Petição
AOS CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
em face dos atos articulados ao expediente em epígrafe, no processo administrativo nº $[informação_genérica], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
- DADOS DO INDEFERIMENTO
A Autarquia Previdenciária indeferiu o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
Requerimento nº $[informação_genérica]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrida: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Data do indeferimento: $[informação_genérica]
Motivo do indeferimento: $[geral_informacao_generica]
- DOS FATOS
No dia $[informação_genérica], o Recorrente ingressou com uma solicitação de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), tendo seu pedido sido negado no dia $[informação_genérica], com registro sob o número $[informação_genérica].
A justificativa para o indeferimento seria a “apresentação de documentação incompleta” pela parte Recorrente.
Porém, conforme preceitua a legislação, a entrega de documentação incompleta não é razão para que se negue o benefício.
Ainda, o Recorrente agendou atendimento presencial no sistema do INSS, marcando para o dia $[informação_genérica] (protocolo de requerimento n.º $[informação_genérica]).
No entanto, no dia estabelecido para atendimento, houve a recusa pelo servidor presente de receber os documentos.
Ou seja, além de não conceder o benefício postulado, não foi oportunizada ao Recorrente a possibilidade de complementação da documentação eventualmente faltante, tornando todo o processo ainda mais moroso e cansativo.
Em razão disso, não houve outra saída senão a postulação do presente Recurso Ordinário, a fim de que a situação se resolva da forma mais rápida possível.
- DO DIREITO
O Recorrente, que sempre cumpriu pontualmente com seus deveres previdenciários, teve seu benefício previdenciário negado por não ter apresentado a documentação completa, exigência essa dispensada por lei.
De acordo com o Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999:
Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benéfico.
Ressalta-se, ainda, a Instrução Normativa 77/15:
Art. 671. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente.
(...)
Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que,de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.
§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.
A jurisprudência, ao tratar do assunto, explana:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ GUSTAVO BENITES MEDEIROS, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão proferida em fase de conhecimento que, dentre outras determinações, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir, uma vez que não caracterizada a pretensão resistida (485, VI, do CPC), em relação aos seguintes intervalos laborados: BEBIDAS GAUCHA LTDA(01/04/1977 a 10/08/1978 e 01/12/1978 a 02/03/1982), AGAPÊ S/A INDÚSTRIA DA ALIMENTAÇÃO (25/11/1987 até 08/12/1987) e LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (01/12/2020 até 02/06/2021), uma vez que a especialidade do labor nos períodos não foi objeto de análise prévia pelo INSS (evento 22, SENT1). Sustenta a parte agravante que a decisão merece reforma porquanto presente o interesse de agir pelas atividades especiais exercidas nos vínculos com as referidas empresas. Refere que "é dever da autarquia orientar o segurado no sentido de obter a documentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados, inclusive em relação ao tempo especial." Acrescenta que "a apresentação incompleta não justifica a recusa do requerimento do benefício, cabendo ao servidor emitir carta de exigência." Consigna que "para os períodos laborados nas empresas BEBIDAS GAUCHA LTDA (01/04/1977 a 10/08/1978 e 01/12/1978 a 02/03/1982) e AGAPÊ S/A INDÚSTRIA DA ALIMENTAÇÃO (25/11/1987 até 08/12/1987), em que o magistrado entendeu pela falta de interesse de agir, a ação foi proposta apenas com base nas carteiras de trabalho do agravante em razão de que as empresas encontram-se baixadas e/ou inaptas. Já na petição inicial o autor esclareceu que a única prova EXISTENTE é a CTPS, não havendo outras provas para comprovar a especialidade do labor, exceto se determinada a perícia em empresa análoga ou apresentação de laudo similar." Aduz que "no tocante a empresa LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, destaca-se que o período de labor foi após o requerimento administrativo. Entretanto, é possível a reafirmação da DER no caso concreto, o que foi pedido objeto de pedido específico na exordial." Relatei. Decido. Inicialmente, das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15). Quanto à questão de fundo do presente recurso, passo à análise das considerações no que pertine ao objeto do presente recurso. Quanto ao interesse de agir e à necessidade de prévio requerimento administrativo O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 3-9-2014 (TEMA 350 STF), assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera. As teses jurídicas restaram fixadas da seguinte forma no TEMA 350 STF: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio …