Direito Administrativo

Modelo de Defesa administrativa. Lei 9.784/99 [2023] | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Defesa administrativa fundamentada na Lei 9.784/99, alegando nulidade da decisão por falta de motivação, sanção desproporcional e ausência de má-fé. Requer o arquivamento do processo e, alternativamente, a aplicação de advertência ao invés de penalidade severa.

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Sobre este documento

Petição

À

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

SECRETARIA DE $[geral_info_generica]

 

 

 

 

Processo administrativo nº $[geral_info_generica]

 

 

 

 

Resumo
  • DEFESA ADMINISTRATIVA
  • NULIDADE DA DECISÃO
  • APLICAÇÃO DE SANÇÃO DESPROPORCIONAL 
  • PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS

 

 

 

 

 

 $[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar

 

DEFESA ADMINISTRATIVA

 

em face do auto de infração aplicado no expediente em epígrafe, com fundamento na Lei 9.784/99, conforme passa a expor.

 

 

 

 

I. BREVE SÍNTESE FÁTICA 

 

Trata-se de processo administrativo instaurado com o propósito de apurar eventuais irregularidade contratuais, assim trazidas à portaria de instauração:

 

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

 

 

Com isso, pretende-se aplicar a sanção de $[geral_informacao_generica] à empresa Contratada, o que não se pode admitir, eis que não há qualquer conduta passível de repressão.

 

Além disso, a pena indicada apresente notória desproporcionalidade e carência de motivação, devendo ser de plano arquivado o expediente, nos termos que se passa a expor.

 

 

 

         II. DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO

 

A instauração do presente expediente não observou um dos preceitos basilares do direito administrativo, o princípio da motivação – requisito essencial de validade do ato administrativo, sem o qual tem-se por sua nulidade.

 

Primeiramente, porque assim garante a Constituição Federal, nos termos do seu artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 do mesmo diploma, ao prever que a Administração deve se pautar pelos valores da impessoalidade e moralidade.

 

Nessa mesma toada é o que determina, no âmbito dos processos administrativos federais, o artigo 50, §1º da Lei nº 9.784/99:

 

  • DA MOTIVAÇÃO

 

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o  A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

 

 

 

Ademais, toda e qualquer decisão em processo administrativo deve ser fundamentada, pois só assim é possível realizar o seu controle externo, bem com o seu controle interno, esse último pautado pela ideia de recorribilidade

 

A decisão, assim, descumpre com o previsto ao Decreto nº.9.830/19:

 

Art. 2º. A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

§ 1º . A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

§ 2º. A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

§ 3º. A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão. 

 

 

 

A motivação é essencial à validade de todo e qualquer ato administrativo, entendendo esta como a exposição dos motivos que levaram a Administração Pública a praticar determinado ato.

 

A ausência de motivação implica a nulidade absoluta do ato administrativo, tendo em vista que ninguém poderá ser apenado sem que tal decisão esteja devidamente motivada, ou seja, sem que os motivos que levaram a Administração Pública a impor determinada sanção a alguém sejam expostos para que o apenado tenha a possibilidade de recorrer de forma satisfatória da decisão.

 

Esse é o entendimento majoritário de nossos Tribunais:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA RELATIVA A DEFESA EM AUTO DE INFRAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. ausência de fundamentação. não foram examinados todos os argumentos suscitados pela impetrante. nulidade. sentença mantida. Pretende o impetrante no presente mandamus a declaração de nulidade da multa recebida por ausência de fundamentação, bem como o respectivo arquivamento do auto de infração - Não foram examinados pela administração os argumentos suscitados na defesa do impetrante, acompanhada de diversos documentos, especialmente o de que "a foto não identifica o veículo como deveria". A motivação é requisito obrigatório, sob pena de nulidade - A decisão administrativa é nula e outra deveria ser proferida com a devida análise de todos os argumentos da impetrante aduzidos na defesa administrativa, conforme ficou assentado pelo magistrado de primeiro grau - Nos termos da legislação de regência da matéria, não merece reparos a sentença - Remessa necessária desprovida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50056391520204036103 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 4ª Turma)

 

  

 

Portanto, …

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