Petição
À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
SECRETARIA DE $[geral_info_generica]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
em face dos atos articulados ao expediente em epígrafe, com fundamento no art 56 e seguintes da Lei 9.784/99, conforme passa a expor.
I. DA TEMPESTIVIDADE
O Art. 59 da Lei 9.784/99 estabelece que o prazo para a interposição do recurso administrativo é de 10 dias contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
No caso, a decisão foi disponibilizada em $[geral_data_generica], sendo o presente recurso interposto dentro do decênio legal, é tempestiva a presente manifestação.
II. DO EFEITO SUSPENSIVO
Inicialmente, requer-se seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do Art. 61 da Lei nº. 9.784/99, que assim dispõe:
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
O prejuízo da aplicação imediata da penalidade é evidente, eis que a empresa terá parte de suas atividades cerceadas, impactando na continuidade de contratos e acarretando a demissão de colaboradores.
Dito isso, requer-se seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso administrativo.
III. BREVE SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de decisão administrativa que aplicou penalidade de multa à empresa Recorrente em razão de supostas infrações contratuais em relação ao contrato n° $[geral_informacao_generica] firmado entre as partes. Portanto, a empresa é prestadora de serviços da Universidade, referente à prestação de serviços de $[geral_informacao_generica].
A decisão ora combatida assim dispôs:
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Dito isso, verifica-se que o expediente impôs o impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública por 12 meses, o que ensejará a não renovação dos contratos atualmente em vigor.
No entanto, a empresa entende que as falhas não causaram maiores prejuízos que justifiquem a aplicação desta penalidade.
IV. DA NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA: AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
A decisão administrativa que aplicou a penalidade não observou os preceitos basilares do direito administrativo.
Há grave vício na decisão ao não analisar os pontos apresentados na defesa prévia, limitando-se a reiterar os fatos que originaram o presente expediente, aparentando ter sacramentado a punição da empresa, sem levar em consideração quão relevante seja a razão da defesa apresentada.
A ausência de motivação do ato administrativo enseja sua nulidade, por tratar-se de requisito essencial para o próprio exercício do direito de defesa e do contraditório.
Primeiramente, porque assim garante a Constituição Federal, nos termos do seu artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 do mesmo diploma, ao prever que a Administração deve se pautar pelos valores da impessoalidade e moralidade.
Nessa mesma toada é o que determina, no âmbito dos processos administrativos federais, o artigo 50, §1º da Lei nº 9.784/99:
- DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Ademais, toda e qualquer decisão em processo administrativo deve ser fundamentada, pois só assim é possível realizar o seu controle externo, bem com o seu controle interno, esse último pautado pela ideia de recorribilidade
A decisão, assim, descumpre com o previsto ao Decreto nº.9.830/19:
Art. 2º. A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
§ 1º . A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.
§ 2º. A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.
§ 3º. A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.
Veja-se que não houve análise e justificativa em razão da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das penas, nem o fato de a empresa não ter sofrido sequer uma advertência contratual em relação à maioria dos fatos. Não houve análise das justificativas trazidas na defesa prévia, mas tão somente a aplicação da penalidade.
Contudo, a motivação é essencial à validade de todo e qualquer ato administrativo, entendendo esta como a exposição dos motivos que levaram a Administração Pública a praticar determinado ato.
A ausência de motivação implica a nulidade absoluta do ato administrativo, tendo em vista que ninguém poderá ser apenado sem que tal decisão esteja devidamente motivada, ou seja, sem que os motivos que levaram a Administração Pública a impor determinada sanção a alguém sejam expostos para que o apenado tenha a possibilidade de recorrer de forma satisfatória da decisão.
Esse é o entendimento majoritário de nossos Tribunais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA RELATIVA A DEFESA EM AUTO DE INFRAÇÃO DE …