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Modelo de Recurso Administrativo. Lei 9.784/99 [2023] | Adv.Carlos

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Carlos Stoever

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

À

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

SECRETARIA DE $[geral_info_generica]

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

Resumo
  • RECURSO ADMINISTRATIVO
  • NULIDADE
  • APLICAÇÃO DE SANÇÃO DESPROPORCIONAL
  • PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, interpor

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

em face dos atos articulados ao expediente em epígrafe, com fundamento no art 56 e seguintes da Lei 9.784/99, conforme passa a expor.

 

 

 

I. DA TEMPESTIVIDADE

 

O Art. 59 da Lei 9.784/99 estabelece que o prazo para a interposição do recurso administrativo é de 10 dias contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

 

No caso, a decisão foi disponibilizada em $[geral_data_generica], sendo o presente recurso interposto dentro do decênio legal, é tempestiva a presente manifestação.



 

II. DO EFEITO SUSPENSIVO

 

Inicialmente, requer-se seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do Art. 61 da Lei nº. 9.784/99, que assim dispõe:

 

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

 

 

 

 O prejuízo da aplicação imediata da penalidade é evidente, eis que a empresa terá parte de suas atividades cerceadas, impactando na continuidade de contratos e acarretando a demissão de colaboradores.

 

Dito isso, requer-se seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso administrativo.

 

 

 

III. BREVE SÍNTESE FÁTICA 

 

Trata-se de decisão administrativa que aplicou penalidade de multa à empresa Recorrente em razão de supostas infrações contratuais em relação ao contrato n° $[geral_informacao_generica] firmado entre as partes.  Portanto, a empresa é prestadora de serviços da Universidade, referente à prestação de serviços de $[geral_informacao_generica].

 

A decisão ora combatida assim dispôs:

 

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

          

 

 

Dito isso, verifica-se que o expediente impôs o impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública por 12 meses, o que ensejará a não renovação dos contratos atualmente em vigor.

 

No entanto, a empresa entende que as falhas não causaram maiores prejuízos que justifiquem a aplicação desta penalidade.

 

 

 

            IV. DA NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA: AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO

 

A decisão administrativa que aplicou a penalidade não observou os preceitos basilares do direito administrativo.

 

Há grave vício na decisão ao não analisar os pontos apresentados na defesa prévia, limitando-se a reiterar os fatos que originaram o presente expediente, aparentando ter sacramentado a punição da empresa, sem levar em consideração quão relevante seja a razão da defesa apresentada.

 

A ausência de motivação do ato administrativo enseja sua nulidade, por tratar-se de requisito essencial para o próprio exercício do direito de defesa e do contraditório.

 

Primeiramente, porque assim garante a Constituição Federal, nos termos do seu artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 do mesmo diploma, ao prever que a Administração deve se pautar pelos valores da impessoalidade e moralidade.

 

Nessa mesma toada é o que determina, no âmbito dos processos administrativos federais, o artigo 50, §1º da Lei nº 9.784/99:

 

  • DA MOTIVAÇÃO

 

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o  A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

 

 

 

Ademais, toda e qualquer decisão em processo administrativo deve ser fundamentada, pois só assim é possível realizar o seu controle externo, bem com o seu controle interno, esse último pautado pela ideia de recorribilidade

 

A decisão, assim, descumpre com o previsto ao Decreto nº.9.830/19:

 

Art. 2º. A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

§ 1º . A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

§ 2º. A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

§ 3º. A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão. 

 

 

 

Veja-se que não houve análise e justificativa em razão da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das penas, nem o fato de a empresa não ter sofrido sequer uma advertência contratual em relação à maioria dos fatos. Não houve análise das justificativas trazidas na defesa prévia, mas tão somente a aplicação da penalidade.

 

Contudo, a motivação é essencial à validade de todo e qualquer ato administrativo, entendendo esta como a exposição dos motivos que levaram a Administração Pública a praticar determinado ato.

 

A ausência de motivação implica a nulidade absoluta do ato administrativo, tendo em vista que ninguém poderá ser apenado sem que tal decisão esteja devidamente motivada, ou seja, sem que os motivos que levaram a Administração Pública a impor determinada sanção a alguém sejam expostos para que o apenado tenha a possibilidade de recorrer de forma satisfatória da decisão.

 

Esse é o entendimento majoritário de nossos Tribunais:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA RELATIVA A DEFESA EM AUTO DE INFRAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. ausência de fundamentação. não foram examinados todos os argumentos suscitados pela impetrante. nulidade. sentença mantida. Pretende o impetrante no presente mandamus a declaração de nulidade da multa recebida por ausência de fundamentação, bem como o respectivo arquivamento do auto de infração - Não foram examinados pela administração os argumentos suscitados na defesa do impetrante, acompanhada de diversos documentos, especialmente o de que "a foto não identifica o veículo como deveria". A motivação é requisito obrigatório, sob pena de nulidade - A decisão administrativa …

efeito suspensivo

recurso administrativo

Arguição de Nulidade

sanção desproporcional

lei 9784/99