Petição
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO JOÃO DO POLESINE-RS
EXMO. SR. PRESIDENTE
VER. $[GERAL_INFORMACAO_GENERICA]
Lei n°. 9.800/99 – Lei do Fax
Referência: Portaria n°. $[geral_informacao_generica]
Processo Administrativo n°. $[geral_informacao_generica]
Apresentação de Defesa e Indicação de Provas
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo],, ciente do conteúdo da Portaria n°. 005/2007, vem à presença de Vossa Excelência dizer e requerer o que segue:
Da Tempestividade das Presentes Razões
A correspondência contendo a Portaria n°. $[geral_informacao_generica], remetida em $[geral_data_generica] foi recebida pela peticionante em $[geral_data_generica], sexta-feira, sendo este o termo de início para o prazo de 05 (cinco) dias úteis concedido pelo art. 4° § 4° da Lei Municipal n°. 233/98.
Tendo seu termo final em $[geral_data_generica] vem apresentar sua defesa e indicar as provas que pretende produzir, conforme oportunidade legalmente possibilitada, ratificada pela referida Portaria.
Da Portaria de Instauração do Processo Administrativo Disciplinar
O presente processo não teve formalmente uma portaria que o inaugurasse, mas tão somente a de n°. $[geral_informacao_generica], que constituiu a Comissão Processante, não constando mais nada referente ao conteúdo de suas atividades.
A ausência de portaria descritiva de atos é razão para tornar nulo todo o procedimento, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, como o ora colacionado:
“APELACAO CIVEL E REEXAME NECESSARIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. MUNICIPIO DE MAQUINE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICANCIA. MANDADO DE SEGURANCA. CONCESSAO NA ORIGEM. DESCRICAO DO FATO E DISPOSITIVO INFRINGIDO. INEXISTENCIA DA PORTARIA DE INSTAURACAO. NULIDADE DECLARADA. CORRECAO DA CONCESSAO DA ORDEM. NAO-PROVIMENTO EM GRAU RECURSAL. SENTENCA QUE SE MANTEM. APELACAO NAO PROVIDA. SENTENCA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSARIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70004152013, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 26/06/2002)
Lembra-se que a criação de Comissões para apurar fatos aleatórios é repudiada em nosso ordenamento, pois constitui ato inquisitório somente admitido, em parte, em sindicâncias, cuja natureza difere diametralmente da ora pretendida pelo presente processo administrativo disciplinar, cujos preceitos constitucionais da publicidade, moralidade, vinculação, devido processo legal, contraditório e ampla defesa devem sacramente ser respeitados.
Sendo assim, reputa-se nulo todo o procedimento, não havendo como saná-la tendo-se em vista o prejuízo causado à defesa da servidora, que somente fora formalmente informada das imputações mediante o mandado de notificação, cujos anexos esparsamente mencionam fatos a seu respeito, sem, no entanto, constar objetivamente as acusações e suas respectivas capitulações legais.
Porém, para adentrar-se à presente defesa, supera-se temporariamente tal entendimento, que ora se deixa registrado, passa-se a adotar como portaria inaugural do presente processo o Of. CM n°. $[geral_informacao_generica] o qual apresenta as exatas características necessárias – solicitação de instauração, descrição dos fatos, tipificação legal, etc. –, e que também veio acostado ao mandado de notificação da servidora como se portaria fosse.
A portaria inaugural, elemento basilar em qualquer procedimento administrativo, não foi sequer publicada, não sendo possível construir-se qualquer raciocínio lógico sem eleger, baseado ao bom senso, um marco inicial.
Sem dúvida, ao mandado de notificação recebido, o único documento de caráter oficial juntado foi o Of. CM n°. $[geral_informacao_generica], onde se descrevem os fatos, as sanções imputadas e se requer a abertura do processo administrativo disciplinar.
Ora, recorda-se que o mandado de notificação é mero instrumento de comunicação de atos processuais, sendo seus anexos os reais atos que importam à substância do procedimento.
Sendo assim, ou se regulariza todo o procedimento, ou este se reputará nulo, uma vez ser a Portaria exordial é elemento insubstituível, sem o qual o processo reputa-se inteiramente viciado, pois ao indiciado não se precisa do que está sendo acusado.
Trata-se, assim, de procedimento administrativo instaurado para averiguar denúncia de inassiduidade ou impontualidade habituais e abandono de cargo supostamente praticados pela peticionante, conforme descrito ao Of. CM n°. $[geral_informacao_generica], de $[geral_data_generica], encaminhado à Ilma. Sra. Prefeita Municipal de São $[processo_comarca], pelo Presidente da Câmara de Vereadores Ser. $[geral_informacao_generica]
Após decorridos quase 10 (dez) meses, foi elaborado relatório final, o qual fora erroneamente acolhido pelo Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores que, em $[geral_data_generica], resolveu por exonerar a servidora peticionante, conforme Portaria n°.$[geral_informacao_generica]
Revogado o ato, por latente ilegalidade, foi concedido à servidora prazo para apresentação de defesa e indicação de provas, conforme Portaria n°. $[geral_informacao_generica], direito que ora passa a ser exercido.
Das Razões de Defesa
Ab initio, mister recordarmos os fatos que deveriam ter sido investigados pelo Processo Administrativo Disciplinar n°. $[geral_informacao_generica], que, na ausência da devida portaria de instauração, teve por marco exordial o Of. CM. n°. $[geral_informacao_generica], onde assim constou:
$[geral_informacao_generica]
Sabidamente, aquele que é indiciado em qualquer procedimento administrativo deve se defender dos fatos que lhe são imputado, e não somente da capitulação legal, conforme melhor entendimento esposado por nosso Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA INAUGURAL. INDICAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. NÃO APLICAÇÃO. EXAME DE MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR.
1 - ...
2 - Em sede processo administrativo disciplinar, o servidor acusado se defende dos fatos que configuram a infração, e não de sua capitulação legal.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Recurso a que se nega provimento.
(RMS 11.841/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 27.03.2007, DJ 28.05.2007 p. 401)”
Porém, no caso em tela, a única vez que tais datas foram citadas foi na peça inaugural, a qual em momento algum trouxe elementos hábeis a comprovarem a ausência da servidora nos referidos períodos.
Ora, poderia ter se valido, nos do art. 156 da Lei Municipal n°. 044/1993, de prévia sindicância para apurar as faltas da servidora nas datas citadas, porém não, aduziu denúncia específica, comprovando fatos genéricos sem qualquer validade, posto serem depoimentos colhidos sem absolutamente qualquer caráter oficial.
Para que o processo administrativo disciplinar seguisse realmente os preceitos pátrios da ampla defesa e do contraditório, a primeira medida que deveria ter sido adotada seria investigar estritamente os fatos indicados na peça inicial.
Ao ir além, cria-se um super poder concedido à Comissão Processante, permitindo-a que analise fatos não preocupantes ao Poder Público, ao menos não a ponto de suscitarem um processo administrativo disciplinar próprio.
À guisa de exemplificar o tremendo imbróglio promovido pela Comissão Processante, cita-se a juntada aos autos, às fls. 62 a 93, de cópias de contas telefônicas, buscando averiguar fatos e imputações que não são objeto do Processo Administrativo Disciplinar n°. $[geral_informacao_generica], por não constarem ao Of. CM n°. $[geral_informacao_generica]!
Já por ocasião da oitiva de todas as 23 (vinte e três) pessoas convocadas a depor – sendo precariamente qualificadas de testemunhas, tendo-se em vista o lacônico conteúdo de seus depoimentos – surpreendemo-nos ao constatar que NENHUMA DELAS FOI QUESTIONADA A RESPEITO DA AUSÊNCIA DA SERVIDORA NAS DATAS PELAS QUAIS ESTÁ SENDO INDICIADA!
Ora, onde está a tão ressonada busca pela justiça e respeito pelos princípios constitucionais, reiteradamente trazidos às atas da Comissão Processante, que fez de tudo em suas audiências, menos buscar os fatos que pairavam sob a servidora!
Pergunta-se a esta Casa: aonde se pretendia chegar com tão desconexo procedimento?
Aliás, o assunto mais versado por todos aqueles ouvidos fora uma passagem em que teria a servidora deixado as instalações da Câmara de Vereadores abertas após o término de seu expediente.
Tal fato já fora “brilhantemente” apurado pelo Exmo. Ver. $[geral_informacao_generica], que imediatamente no dia posterior à noite em que teria ocorrido tal fato, aplicou a sanção de advertência administrativa, prevista ao art. 138 inc. I da Lei Municipal n°. 044/1993 – fato este que causa ojeriza a qualquer operador do direito, pois demonstra total ignorância da referida legislação, não atendendo aos seus arts. 148 e 160ss., ultrajando, ainda, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, aplicando a sanção sem prévio processo administrativo.
Fez presumir a culpa da servidora, aplicando-a de imediato a referida sanção, desrespeitando toda a sistemática jurídica – a qual aparentemente pensa sobrepor-se sua função, a qual, recorda-se, é eletiva e transitória, ao passo que preceitos magnos jurídicos perduram por gerações.
Feita pertinente digressão, remonta-se à oitiva das demais “testemunhas”, que mais parecem ter combinado falarem tão somente a respeito dos mesmos fatos, como o acima narrado, bem como à não empatia da servidora para com elas.
Ora, a “Casa do Povo” também é um lugar de trabalho, onde uma única servidora, contratada para específicos fins e com bem delimitadas funções, é obrigada a atuar fazendo as vezes de tantos outros cargos então vagos, entregando correspondências, atendendo assuntos particulares de cidadãos, bem como auxiliando alguns vereadores em atividades particulares suas.
Quando algumas pessoas questionam o porquê que a Câmara de Vereadores estava fechada, não se questionou quando e em que horário tais fatos ocorreram, demonstrando a inépcia da persecução das testemunhas, deixando de lado o conteúdo do termo de abertura para ater-se a depoimentos genéricos e, consequentemente, desprovidos de qualquer utilidade ao bom desfecho deste processo.
Devemos ater maior atenção ao depoimento constante às fls. 243-245 do processo, onde o Sr. Vilso Arnutti, denunciante, fora ouvido. Espanta seu conteúdo, que em momento algum citou as datas que fez constar em seu ofício, onde solicitou a abertura do presente processo administrativo disciplinar.
Fugiu por completo de suas afirmações, tampouco mencionando o suposto “abandono de cargo” que acusou a indiciada. Ora, sendo ele o denunciante, presidente da Casa Legislativa, deveria zelar pela melhor condução dos trabalhos, mas, quando lhe foi dada oportunidade, nada fez, tecendo comentários vagos e retomando assunto pelo qual já “advertiu” a servidora – de modo irregular, conforme acima referido.
Após todo o trâmite acima disposto, a Comissão Processante instruiu o “Termo de Indiciação”, figura desconhecida do procedimento administrativo trazido à Lei n°. 044/1993, criado pela Comissão com base em alguma outra normativa por nós ainda não identificada.
Nele, constam diversas acusações à servidora, porém as únicas que poderiam ter sido tecidas ao relatório final ou ao “termo de indiciação” são aquelas a que teve inicialmente ciência – faltas injustificadas nos dias mencionados e abandono de cargo a partir de $[geral_data_generica].
Não se compreendendo o conteúdo nem a forma do documento de fls. 364-368, trata-se de recordar a Comissão de que não participou de uma sindicância, onde livremente poderia apurar fatos e promover indiciamentos, mas, sim, de um processo administrativo disciplinar, cujas imputações já foram previamente apuradas e levadas ao conhecimento do indiciado para que fosse promovida a mais ampla defesa e o contraditório a todas elas.
A tais magnos preceitos, recorda-se não se resumirem a proporcionar reiteradamente a oitiva pessoal da indiciada, mas, sim, em tornar todo o processo translúcido, direcionado à busca do bem comum e hábil a rezar por uma verdade, seguindo os trâmites previstos, sem tender à nenhum resultado nem esquivar-se da legalidade.
Ademais, alguns fatos que são imputados no “termo” são absolutamente descontextualizados! Como alegar o desaparecimento de documentos digitais se os computadores são utilizados por diversas pessoas, cuja senha-mestra de Administrador, que permite, p. ex., deletar documentos, somente era conhecida pelo Sr. $[geral_informacao_generica]?
E, se pretendem apurar tais alegações, que seja estabelecido um procedimento PRÓPRIO para tal, assim como as demais alegações trazidas e não constantes ao termo de abertura do presente processo!
Como se vê, quanto aos fatos inicialmente atribuídos para serem processados pela Comissão, o único êxito obtido foi a confusão processual causada, misturando tudo que é tipo de depoimento e acusações – e em absolutamente momento algum inferindo nas iniciais imputações.
Ora, em seu relatório final, a Comissão reconhece terem os fatos a serem processados serem aqueles descritos ao Ofício CM n°. $[geral_informacao_generica], de $[geral_data_generica], o qual, para repisar sem evitar tautologia, assim dizia:
$[geral_informacao_generica]
Em que momento tais fatos foram apurados? Em que momento esforçou-se a Comissão em levantar provas de tais acusações? E, se o fez, quando logrou êxito?
Ora, se durante o procedimento nada se encontrou para embasar os fatos acusatórios, mas outros diversos, deve-se então concluir por sua extinção e pela abertura de outro próprio, sob pena de ferir-se os então respeitados princípios da ampla defesa e do contraditório, agregados agora ao princípio do devido processo legal, desrespeitado neste processo administrativo disciplinar – talvez por estar a Comissão atordoada pelos inúmeros outros em que estão simultaneamente envolvidos, conforme citado às fls. 237-238.
Das Avaliações do Estágio Probatório
Apesar de não ter sido este o objetivo do Processo Administrativo Disciplinar n°.$[geral_informacao_generica] acabou-se por adentrar às avaliações da servidora, razão pela qual passamos, contextualmente, a analisá-las.
Ab initio, mister esclarecer que, a partir da Ordem de Serviço da Comissão Especial de Avaliação e Desempenho (CEAD) n°. 01/2005, de 29/07/2005, todas as avaliações de estágio probatório em que os servidores obtivessem pontuação menor que 40 (quarenta) deveriam ser encaminhadas munidas de provas da insuficiência no desempenho, sob pena de não serem validadas.
Ocorre, porém, que conforme se compulsa aos autos, jamais alguma avaliação da servidora teve anteparo probatório que a validasse, não servindo nem para medir seu desempenho, nem como prova ao presente processo, uma vez descumprir normativa vigente a qual deveria fielmente seguir.
P. ex., a avaliação datada de 03/08/2005 não apontou as razões das notas, porém, quando …