Petição
$[geral_data_extenso]
Ao
MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social]
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
Designada pela Portaria n.° $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do referido processo, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores signatários, apresentar
DEFESA
com amparo legal no artigo 179, da Lei 962/2003, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos.
1. Síntese do Processo Administrativo Disciplinar
A Portaria n.º 1250 determinou a instauração deste PAD para apuração de supostas irregularidades cometidas pelo servidor, limitando-se a descrever os seguintes fatos:
1) Falsificação de atestados médicos;
2) Insubordinação reiterada à superior hierárquico.
Inicialmente, necessário destacar que somente sobre tais condutas foi oportunizada a produção de provas pelo servidor, não sendo permitida qualquer nova oitiva, tendo esta Comissão expressamente negado tal pleito, assim consignando à Notificação datada de $[geral_data_generica]:
“…NOTIFICAMOS Vossa Senhoria e/ou seu Defensor, que esta Comissão indeferiu a solicitação feita em fls. 279 e 280 do presente processo, devido o Defensor não ter justificado perante a Comissão, quais fatos novos, que motivasse a necessidade de nova oitiva da testemunha arrolada, além daqueles delimitados na Portaria n.º 1250, de 14 de julho de 2016, cujo depoimento já consta nas fls. 250 e 251 do referido processo, cujo objetivo da mais ampla defesa já ter sido cumprido. …” (grifos nossos)
É por demasiado claro que a Comissão buscava novos fatos, afinal, NENHUM DOS FATOS TRAZIDOS À PORTARIA, foi questionado à testemunha $[geral_informacao_generica] – e sobre o que ela disse, obviamente, é que se referia o pedido consignado pelo procurador do servidor.
A Comissão, então, optou por ignorar tal pedido, o que se respeita, porém, assim decidindo acabou por reiterar a limitação dos fatos descritos à Portaria, restringindo a eles a defesa do servidor e, por consequência, somente a eles respeitando a ampla defesa e o contraditório.
Então, somente sobre os fatos descritos à Portaria foi respeitado o devido processo legal, razão pela qual qualquer decisão desta Comissão deve a eles se ater, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CERRITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA.
1. Tratando-se de processo administrativo disciplinar, a defesa se dá quanto aos fatos imputados ao servidor.
2. Hipótese em que a Portaria não descreve os fatos, tampouco indica tipificação da conduta, apenas reportando-se ao Relatório Final e Conclusivo da Auditoria realizada, que igualmente demonstra-se incompleta.
3. Configurada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão de não possibilitar ao acusado o pleno exercício do seu direito de defesa em relação a fatos que lhe estão sendo imputados, notadamente pela vaga narração da portaria e impessoalidade do laudo utilizado para fundamentar as supostas acusações. 4. Citação que igualmente não indica a falta imputada e a descrição dos fatos, conforme preceitua o art. 174 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Cerrito. 5. Anulação do ato administrativo que se impõe, com o provimento do recurso do autor, restando prejudicada a apelação interposta pelo município, que pretendia reformar a sentença que reconheceu a nulidade da pena aplicada. 6. Sentença de parcial procedência na origem. RECURSO ADESIVO PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70059712851, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 29/07/2015)
SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS À SERVIDORA QUE RESTOU DEMITIDA. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
Restou comprovado o vício de nulidade da Portaria nº 47.014, de 18AGO05, que instaurou o processo administrativo disciplinar contra a apelante para apurar irregularidades durante o exercício do cargo de Diretora da Escola Castro Alves.
Os fatos apurados no processo administrativo disciplinar não foram apontados na referida portaria nem tampouco no Memorando Interno nº 0490/05 da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer. Vício de forma comprovado mediante prova pré-constituída que leva à concessão do mandamus. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70017099508, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 15/03/2007)
Outrossim, requer seja observado o elencado na peça inaugural e o enquadramento administrativo, ou seja, que o relatório final seja compatível com as supostas condutas do servidor elencadas na Portaria, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa e para evitar nulidades e desproporcionalidade.
Dito isso, passa-se a adentrar ao mérito das condutas descritas na Portaria, as quais não merecem prosperar, por não haver qualquer prova de sua ocorrência, conforme se passa a expor.
2. Da Não Falsificação do Atestado Médico – Ausência de Autoria
À defesa prévia o servidor já havia sido taxativo em afirmar que JAMAIS FALSIFICOU QUALQUER ATESTADO MÉDICO.
Repita-se: foi ao consultório médico
Situação que ficou provada ao depoimento do Dr. $[geral_informacao_generica], única testemunha ouvida sobre o fato, em $[geral_informacao_generica], em $[geral_informacao_generica], fls. 207-209 dos autos, ocasião em que assim afirmou:
Pela Presidente foi solicitado a confirmação ou não da assinatura no documento apresentado, que consta em folhas 27 do presente processo.
Respondeu que não.
Perguntado se usa o receituário apresentado pela presidente.
Respondeu que sim o receituário é usado pelo mesmo, é utilizado por todos no $[geral_informacao_generica], sendo um receituário padrão, utilizado pela clinica.
Pela Presidente foi perguntado se confirma o carimbo ser o mesmo utilizado?
Responde que sim, mas esclareceu ainda que a assinatura no documento não é a dele.
Pela Presidente foi perguntado se tinha conhecimento outra pessoa utilizar o seu carimbo e onde fica guardado?
Respondeu que não empresta seu carimbo e não tem conhecimento de outra pessoa utilizar seu carimbo. E que o referido carimbo fica guardado na sua gaveta em seu consultório na sala da Clinica.
Pela Presidente foi perguntado ao Dr. $[geral_informacao_generica] se teria mais alguma coisa a acrescentar em suas declarações.
Respondeu que não o receituário é da clinica, o carimbo é o dele mas que a assinatura não.
Perguntado pelo Defensor se o Dr.$[geral_informacao_generica] conhece o Dr. $[geral_informacao_generica]?
Respondeu que sim, pouco e de vista, pois os horários de atendimento são diferentes.
Perguntado pela Presidente o que o Dr. $[geral_informacao_generica] teria comentado sobre o fato?
Respondeu que o Dr.$[geral_informacao_generica] em primeiro lugar pediu desculpas ao Dr. $[geral_informacao_generica], o qual não entendeu o motivo e começou a narrar uma história, que o $[geral_informacao_generica] esteve lá consultando com ele e ele disse que tinha esquecido o carimbo dele e por causa disso teria ocupado seu carimbo.
O Defensor perguntou por que razão o Dr. $[geral_informacao_generica]não atende mais na $[geral_informacao_generica],
Sendo respondido que o Dr. $[geral_informacao_generica] e o administrador Sampar acordaram que não teriam mais condições e confiança de manter o Dr. $[geral_data_generica].
O Defensor perguntou se o desligamento do Dr. $[geral_informacao_generica] está relacionado com o fato do servidor $[geral_informacao_generica] e o ora investigado, sendo respondido que Sim.
Ao finalizar seu depoimento o Dr. Paulo Roberto Barcelos acrescentou que o servidor $[geral_informacao_generica]o é tão vitima do fato quanto ele. (grifos nossos)
Em síntese: o servidor $[geral_informacao_generica] é VÍTIMA do fato, tanto quanto a própria testemunha.
Afinal, foi encaminhado a um médico e, ao consultar, recebeu o devido atestando – somente se dando por conta da inconsistência do carimbo após a instauração do presente expediente.
De toda forma, qualquer consequência da irregularidade somente pode ser atribuída ao Dr. $[geral_informacao_generica], que, de fato, realizou o pronto atendimento do servidor, conforme declaração de fl. 196, onde assim constou:
“Declaro p/ fins de trabalho, que $[geral_informacao_generica], consultou comigo em $[geral_data_generica], sendo-lhe prescrito o repouso domiciliar de 04(quatro) dias, para tratamento de moléstia infecciosa de vias respiratórias.
$[geral_informacao_generica]
Fica notória a autoria do atestado falsificado, feito UNICAMENTE PELO DR. $[geral_informacao_generica], sem qualquer envolvimento do servidor – que, repita-se, foi VÍTIMA do fato, e nada além disso.
Por fim, insta salientar que o Dr. $[geral_informacao_generica] foi indicado como testemunha, não sendo ouvido por exclusiva opção da Comissão – tendo tal solicitação sido reiterada em reiterada em 31/08/2016, fl. 265, onde assim foi consignado (sic):
“…Pelo Defensor foi requerido manifestação da Comissão a respeito do depoimento do Sr. $[geral_informacao_generica] para sanear o processo até aqui. Caso seja entendido ensaneador que os fatos a respeito do atestado médico já estão demonstrados, bem como que o Dr. $[geral_informacao_generica] afirmou que o $[geral_informacao_generica]é tão vitima quanto ele, a Defesa desiste da oitiva do Sr. Naio Souto. Caso seja entendido ensaneador que há necessidade, a Defesa mantém e insiste na oitiva. …” (sic)
Tendo a instrução sido encerrada sem a resposta a tal questão, a única conclusão que se chega é que a Comissão entende por desnecessária, sendo provada a inocência do servidor – caso persista qualquer dúvida, reitera-se, derradeiramente, pela oitiva do Dr. $[geral_informacao_generica]
3. Da Inocorrência de Insubordinação
O segundo fato apontado pela Portaria Inaugural seria a suposta insubordinação do servidor, cuja inocorrência restou comprovada já à defesa prévia (fls. 68-78).
Segundo a Denunciante, a suposta insubordinação se daria pelo fato de que o servidor solicitava que os pedidos e ordens da Secretária para o Farmacêutico sobre envio de relatórios de medicamentos sejam feitos através de memorandos, vejamos:
“…onde várias outras vezes era solicitado que eles passasse relatórios, o mesmo dizia que iria passar com memorandos, somente com pedidos via memorando. …”
Todavia, a própria denunciante afirma que a forma de comunicação OFICIAL se dá através de memorandos, fl. 39:
“… Perguntado pelo Defensor, como a Sra. $[geral_informacao_generica] conhecedora das normas de gestão publica municipal, qual a forma de comunicação oficial entre setores, secretaria e servidores?
Respondeu que através de memorandos.”
Ora, onde está a insubordinação quando apenas se requer que seja respeitada a lei e a forma de comunicação oficial?
Qual a insubordinação que há quando o servidor solicita o cumprimento da lei?
Por que a detentora do cargo máximo da Saúde Municipal não quis cumprir a lei e acha que isso é insubordinação?
As respostas são: NÃO HÁ INSUBORDINAÇÃO, pois todos os cidadãos e principalmente os servidores públicos devem cumprir a lei.
Por certo, a Denunciante acha que é insubordinação em razão do seu desconhecimento técnico quanto às legislações municipais e quanto as que regem e determinam o cargo e função de farmacêutico.
A respeito da forma de comunicação oficial, a testemunha $[geral_informacao_generica] corrobora a conduta do servidor:
“…Perguntado se a depoente sabe dizer como se dão as convocações da Secretaria da saúde ou da Administração Pública, no caso o Município para os servidores? Se é através de documentos escritos, Portaria, Memorandos, qual é a forma que a convocação é feita?
Respondeu que depende da convocação, e que às vezes é memorando ou Portaria. …” (grifos nossos)
Ora, a forma de comunicação oficial, de convocação de um servidor para cumprimento de determinada ordem, para participar de um projeto, analisar um pedido, OBRIGATORIAMENTE deve ser feita por escrito e de modo oficial.
Está se lidando com a Administração Pública, sendo um dos princípios o da legalidade – em resumo: fazer somente o que está previsto em lei, na forma prevista em lei.
E assim é a conduta do Denunciado: zela pelo estrito cumprimento das normas, agindo sempre com URBANIDADE, LEALDADE e SUBORDINAÇÃO.
Basta vermos os depoimentos de todas as testemunhas, uníssonas em afirmar que o servidor JAMAIS FOI INSUBORDINADO, vejamos:
a) Depoimento de $[geral_informacao_generica], Enfermeiro – fl. 231:
Pela Presidente foi perguntado se alguma vez o servidor $[geral_informacao_generica] teria lhe tratado com alguma indisciplina ou com falta de urbanidade?
Respondeu que não.
b) Depoimento de $[geral_informacao_generica]– fl. 236:
Pela Presidente foi perguntado se alguma vez o servidor $[geral_informacao_generica] teria lhe tratado com alguma indisciplina ou com falta de urbanidade?
Respondeu que nunca.
c) Depoimento de $[geral_informacao_generica], Estagiária de Farmácia – fl. 248
Pela Presidente foi perguntado se alguma vez o servidor $[geral_informacao_generica] teria lhe tratado com alguma indisciplina ou com falta de urbanidade?
Respondeu que nenhuma vez.
d) Depoimento de $[geral_informacao_generica], Atendente de Farmácia – fl. 250
Pela Presidente foi perguntado se alguma vez o servidor $[geral_informacao_generica] teria lhe tratado com alguma indisciplina ou com falta de urbanidade?
Respondeu que não.
e) Depoimento de $[geral_informacao_generica], Assessora Municipal – fl. 256
Pela Presidente foi perguntado se alguma vez o servidor $[geral_informacao_generica] teria lhe tratado com alguma indisciplina ou com falta de urbanidade?
Respondeu que nenhuma vez.
f) Depoimento de $[geral_informacao_generica], Técnico em Enfermagem – fl. 266
Pela Presidente foi perguntado se alguma vez o servidor $[geral_informacao_generica] teria lhe tratado com alguma indisciplina ou com falta de urbanidade?
Respondeu que não.
g) Depoimento de $[geral_informacao_generica]– Enfermeira – fl. 279
Pela Presidente foi perguntado se alguma vez o servidor $[geral_informacao_generica] teria lhe tratado com alguma indisciplina ou com falta de urbanidade?
Respondeu que não.
Simplesmente nenhuma testemunha reportou qualquer ato de insubordinação do servidor!
Justo o contrário: negaram qualquer fato, e ainda declararam ter ele um COMPROTAMENTO ESTRITAMENTE PROFISSIONAL.
Portanto, requer seja decidido pela absolvição do servidor, pela inocorrência de qualquer ato de insubordinação.
4. Da Postura do Servidor
Certo que o servidor cumpre estritamente com suas funções e não é dado a maiores intimidades – algo que é direito seu, constitucionalmente garantido, não podendo sofrer qualquer sanção a tal respeito.
Por exemplo, a denunciante afirmou que o servidor teria se recusado a rezar o Pai Nosso, numa festa no final do ano de$[geral_informacao_generica]– tal fato não ocorreu, e, mesmo que tivesse ocorrido, estaria dentro da liberdade de credo e seu livre exercício, sendo assegurado na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, VI.
E, se atos assim forem considerados insubordinação, deve, então e como já requerido, ser encaminhado o depoimento da denunciante ao Ministério Público, para apurar o crime previsto ao art. 20 da Lei nº. 7.716/89:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
Indo além, reitera-se que a conduta do servidor é estritamente profissional, o que não significa dizer que há animosidade para com qualquer colega, conforme relatado aos depoimentos colhidos, vejamos:
a) Depoimento de $[geral_informacao_generica]– fls. 231-233
Pela Presidente foi perguntado se alguma vez o servidor $[geral_informacao_generica] recusou-se a realizar algum pedido solicitado pela equipe de enfermagem, o qual o Sr. É responsável?
Responde que não.
Pela Presidente foi perguntado se algum paciente teria lhe reclamado do atendimento do servidor $[geral_informacao_generica]?
Respondeu que não.
A Presidente solicitou ao servidor Marcelo Flores Kucera sobre o que teria a falar sobre o relacionamento do servidor $[geral_informacao_generica] com os demais colegas?
Respondeu que o relacionamento é profissional, até porque ele trabalha na Farmácia, e não conversam muito porque é tudo profissionalmente somente quando vão pegar algum medicamento na farmácia.
b) Declaração de $[geral_informacao_generica] – fls. 236-237
Pela Presidente foi perguntado se alguma vez o servidor $[geral_informacao_generica]recusou-se a realizar algum pedido solicitado pela equipe de enfermagem?
Respondeu que não.
A presidente perguntou se sabe informar como é o relacionamento do servidor $[geral_informacao_generica] com os demais colegas?
Respondeu que é profissional, tranqüilo.
c) Declaração de$[geral_informacao_generica]s – fls. 248-249
Perguntado pela Presidente como é o atendimento do servidor $[geral_informacao_generica] com o pessoal que necessita do atendimento da Farmácia na busca de medicamentos?
Respondeu com total educação sempre, tanto sobre os medicamentos, como os processos dos medicamentos estaduais, ou com qualquer outra informação que venha a ser solicitado referente a medicamentos.
Perguntado como é a relação dos demais funcionários do Secretaria da Saúde com o pessoal da Farmácia?
E estritamente profissional, não há outro tipo de diálogo além desse.
Perguntado se sabe relatar como era a dispensa de medicamentos e a organização da Farmácia antes da chegada de $[parte_autor_nome] e após a sua chegada?
Respondeu que antes não se recorda, mas quando fez estágio pela primeira vez, o $[geral_informacao_generica]l estava arressem chegando então notou pelo curso que faz, que ele teve que organizar toda a Farmácia, em relação a legislação e medicamentos e a própria dispensação de medicamentos, e hoje no seu segundo estágio pode afirmar que a Farmácia segue toda a Legislação que abrange uma Farmácia Pública, que o armazenamento é correto e que a um cuidado com todos os medicamentos, e que a grande maioria das pessoas não saberiam fazer se não fossem da área. …”
d) Declaração de $[geral_informacao_generica] – fls. 250-251
Pelo Defensor foi perguntado se quando o $[geral_informacao_generica] assumiu, quais as mudanças no procedimento da Farmácia?
Respondeu que antes não era tão exigida as receitas como agora, porque agora é tudo dentro da Lei, porque antes desconhecia as Leis da Farmácia, não possuía curso na área, era leiga no assunto.
e) Declaração de $[geral_informacao_generica]– fls. 252-253
Perguntado pela Presidente se como Conselheira da Saúde alguma vez houve reclamações referente ao serviço servidor $[geral_informacao_generica]?
Respondeu que nunca chegou, e quando o Conselho convoca o servidor para as reuniões ele vai e da todas as informações e explica, acrescentou ainda que sempre antes de se retirar o servidor $[geral_informacao_generica] pergunta se tem mais alguma coisa para dar explicações
Perguntado se sabe informar como é o atendimento do servidor $[geral_informacao_generica] com o público?
Respondeu que nunca ouviu reclamações do $[geral_informacao_generica], e quando precisou do atendimento da Farmácia foi bem recebida.
f) Declaração de $[geral_informacao_generica] – fls. 256-257
A Presidente solicitou a servidora $[geral_informacao_generica] sobre o que teria a falar sobre o relacionamento do servidor $[geral_informacao_generica] com os demais colegas no ambiente de trabalho?
Respondeu que é profissional, e que contato com ela nenhum, e para ele é profissional, não existe brincadeira.”
g) Declaração de $[geral_informacao_generica]– fls. 258-259
Pela Presidente foi perguntado se sabe informar como é o atendimento do servidor $[geral_informacao_generica] na UBS?
Respondeu que desde que esteve la dentro uns dois anos e meio, sendo que é um excelente funcionário, que até se surpreendeu quando soube dessa investigação sobre o $[geral_informacao_generica].