Direito Administrativo

Modelo de Alegações Finais | Processo Administrativo Disciplinar | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

As alegações finais argumentam a atipicidade da conduta do acusado em um processo administrativo disciplinar, sustentando a ausência de provas e a presunção de inocência. O documento enfatiza que não houve dolo e que a administração não comprovou a imputação de infrações legais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA ASSESSORA ESPECIAL $[geral_informacao_generica] DA SEÇÃO DE REGISTROS E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES – SERP – DA CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Ref.: Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar tombado sob o número em epígrafe, vem perante V.Exªª, por intermédio do seu advogado in fine assinado, com supedâneo no Art.5º, inciso LV da Lei Maior c/c Arts.268, 272 §4º da Lei Estadual Nº 10.845/07, apresentar

 

ALEGAÇÕES FINAIS

 

com espeque nos fundamentos fáticos/jurídicos que passará a expor: 

 

I – DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO: AUSÊNCIA DE TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. DA NÃO-INCURSÃO DA CONDUTA DO SERVIDOR NO TIPO LEGAL. DA INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE MÁ-FÉ. DO ÔNUS PROBATÓRIO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO. DA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DOS FATOS IRROGADOS AO ACUSADO. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DE NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO

 

 I.i. Que não subsiste justa causa para a instauração e o consequente fluxo do processo administrativo disciplinar ora objurgado haja vista a ausência de tipicidade na conduta exercitada pelo acusado (em suas vertentes objetiva e subjetiva) e de comprovação dos fatos imputáveis ao mesmo, consoante restará indigitado na exposição a seguir historiada;      

 

I.ii.  Nesta senda, tem-se que o feito disciplinar em curso foi deflagrado com o escopo de apurar a prática das infrações disciplinares vaticinadas no Art.262, §2º da Lei Estadual Nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e no Art.176, inciso XIII da Lei Estadual Nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia), quais sejam o recebimento de importância em dinheiro fornecido pelos interessados em processos judiciais e o recebimento de vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições; 

 

I.iii.  Instruído o feito, um único ato praticado pelo acusado restou notabilizado nos fólios, qual seja: a permanência transitória (inferior a 24h e objeto de pronta transmissão) do preço do bem adjudicado (adjudicação esta que foi objeto de posterior desistência) nos autos do Processo Judicial Nº 0119399-30.2008.805.0001 na conta bancária de titularidade do processado. E é justamente neste quesito que se revela a exiguidade de tipificação na conduta por ele perpetrada; 

 

I.iv.  É que diversamente da ilação inicialmente perfilhada por V.Exª quando do pronunciamento opinativo proferido às fls.53/55, ao se efetivar uma exegese declarativa/especificadora das hipóteses normativas selecionadas como fundamento para o exórdio do PAD ora testilhado, infere-se que a mens legis foi coibir o servidor de apropriar-se de vantagens percebidas a qualquer título em razão da função, e não vedá-lo de reter, a título meramente provisório, de importe que a própria portadora do alvará judicial assentiu que fosse temporariamente contingenciado na conta do servidor processado, consentimento este depreende no próprio ofício que solicitou a averiguação dos fatos (Ofício Nº 017/2015 - “Os dados do alvará foram confirmados e a funcionária do BB disse na oportunidade que a quantia seria transferida para a conta de um ex-servidor deste Juizado Especial com a autorização da beneficiária – GRIFO NOSSO); 

 

I.v. Logo, inexistente a apropriação de qualquer vantagem, isto é, de incorporação ao património do servidor de montante relacionado com o exercício das suas atribuições - ônus probatório este que cabia exclusivamente à administração desvencilhar-se - tem-se que o ato praticado pelo acusado deve ser reputado como atípico por inviabilidade de incursão no paradigma legal concernente (tipicidade objetiva);            

 

I.vi. De todo modo, para que sobrevenha a punibilidade do servidor processado faz-se necessário aplicar-se o princípio basilar e geral do direito de que não basta efetuar a aferição pura e simples da subsunção do ato à norma: é preciso apurar o propósito do agente, ou seja, se houve o dolo específico de apropriar-se de vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições, ou, em outras palavras, averiguar se subsistiu tipicidade subjetiva no comportamento do imputado sob pena de sobrevir a responsabilidade objetiva do mesmo, modalidade de responsabilização esta cuja aplicação somente é admissível nas hipóteses expressamente estatuídas no ordenamento jurídico pátrio (v.g., Art.37, §6º da C.F). 

 

I.vii. No caso em tela, a despeito de não ter ocorrido a apropriação de valores explicitamente vedada pela lei, tem-se que também não subsistiu má-fé ou intento de apropriação/recebimento por parte do acusado, que simplesmente dispôs-se a figurar como depositário provisório da quantia da outrora adjudicante com o intuito de auxiliá-la já que esta não é possuidora de conta bancária (vide depoimento de fl.131 – “que a depoente não possuía conta”), tanto é assim que o importe foi removido da sua conta em um período inferior a 24h (vinte e quatro horas), conforme se deduz do depoimento retro mencionado (“que na sexta-feira, quando ia saindo do banco, encontrou o Sr. Nero, o qual lhe deu um recibo atestando que a depoente tinha lhe pago os quarenta mil reais tomados e empréstimo”), repise-se;      

 

I.viii. Neste âmago, cumpre salientar que por força do princípio constitucional da presunção da inocência (Art.5º, inciso LVII da Constituição da República), extensível ao âmbito administrativo, cabia exclusivamente à administração pública - e não ao acusado - comprovar a subsunção do fato à norma tanto do ponto de vista subjetivo como do objetivo, ou seja, ter produzido provas inequívocas de que o acusado teve o propósito de apropriar-se definitivamente de quantia relativa a processo judicial em curso e que esta quantia permaneceu retida na conta de propriedade do mesmo integrando-se cabalmente ao seu patrimônio, de forma a majorá-lo. Neste sentido traz-se à lume a ilação do jurista Mauro Roberto Gomes de Mattos, que em irrepreensível estudo sobre esta temática, disserta com bastante proficiência a respeito da tese ora aventada: 

 

“Pois bem, deixando de lado os princípios citados, deverá a Administração provar que os acusados cometeram as transgressões que a eles são imputados. Essa prova deverá ser inequívoca, suficiente para o apenamento proposto. Não basta a Comissão Processante refutar as alegações do servidor, com a inversão de posições, tendo que vista que compete ao poder público provar a ocorrência de fatos que desencadeiam em inobservância das normas disciplinares. O ônus da prova, como dito alhures, é da Administração, por intermédio da Comissão Processante (GRIFO NOSSO), como se extrai também da lição de Rigolin: “No processo administrativo disciplinar originário, o ônus de provar que o indiciado é culpado de alguma irregularidade que a Adminsitração lhe imputa pertence evidentemente a esta. Sendo a Administração a autora do processo a ela cabe o ônus da prova, na medida em que ao autor de qualquer ação ou procedimento punitivo sempre cabe provar o alegado.” Da mesma forma, Hely Lopes Meirelles, ao pronunciar-se sobre a instrução, concluiu que nos “processos punitivos as …

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