Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epigrafe, por seus advogados abaixo assinados, vem respeitosamente, apresentar, consoante o disposto no artigo 292, “caput”, da Lei nº 10.261/68, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
DO INDICIAMENTO E DO TRÂMITE PROCESSUAL
A servidora, supracitada, está sendo indiciada por em tese não ter cumprido com o dever fixado em lei como funcionária pública referente ao cargo que exercia, exercendo o seu ofício de maneira ímproba, de maneira diversa ao que era encarregada a executar, com intenção de beneficiar outros funcionários, agindo de maneira omissiva quando conveniente, e comissiva quando necessário para a prática da função ilegal.
Sendo assim, é enquadrada por haver, em tese, infringido o disposto no art. 123 e incisos da Lei nº 10.261/68, a saber:
Artigo 123 - Apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:
I- pelo ponto; e
II - pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
E ainda, foi indiciada por ter infringido o disposto no art. 241, inciso XIII da Lei nº 10.261/68, a saber:
Artigo 241 - São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI - tratar com urbanidade as pessoas; (NR).
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; (destaquei) e
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
E ainda, foi indiciada por ter infringido o disposto no art. 33, da Lei nº 500/74, a saber:
Artigo 33 - Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, está o servidor sujeito aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e às penas disciplinares de repreensão, suspensão e multa vigentes para o funcionário público civil do Estado.
O processo administrativo disciplinar seguiu o rito regular, sendo que foram ouvidas todas as partes previamente, depois foi dado oportunidade de realização de defesa preliminar, fora ouvido novamente as partes em audiência, e posteriormente ouvido as testemunhas em outra audiência.
Foi aberto prazo sucessivo para apresentação de memoriais, ocasião em que a indiciada apresenta suas últimas alegações.
DAS RAZÕES DE ALEGAÇÕES FINAIS - MEMORIAIS
Meritíssimo juiz, a verdade dos fatos é que a servidora pública $[geral_informacao_generica] de maneira alguma cometeu algum ato de improbidade no exercício de sua função, permitiu que ocorresse, ou facilitou para que outas pessoas pudessem obter vantagem indevida a custa da administração pública. A funcionária $[geral_informacao_generica] sempre agiu com perícia no exercício de sua função, e nunca teve o dolo de cometer algum ato que não estivesse previsto em lei.
Resumidamente, a funcionária Tatiana, no que tange as anotações da frequência no período de agosto de 2015 a março de 2016 referente especificamente a funcionária $[geral_informacao_generica], ficou constatado que em agosto de 2015 o sistema utilizado para controle e emissão das frequências ficou inoperante, e a partir desse momento foi emitido um documento pelo Diretor de Departamento, encaminhado a todas as diretorias determinando que a frequência dos funcionários fosse computada através de folha de ponto manual.
Ocorre que houve o desacerto no sistema e as funcionárias precisaram improvisar da maneira que lhe eram possíveis, e sendo assim, as folhas de pontos foi considerada e ainda a aferição, para que não prejudicasse as demais funcionárias no tocante ao pagamento, utilizando como paradigma a apresentação de produtividade mensal, pois seria incoerente bloquear o pagamento haja vista que ocorreu um desacerto no sistema. Como se percebe, houve um descompasso no sistema de presença dos funcionários, e por isso os funcionários precisaram improvar da maneira que estavam em seus alcances, e isso de maneira alguma pode ser considerado ato ilícito por parte da $[geral_informacao_generica].
Ficou comprovado que alegação da Servidora $[geral_informacao_generica]no tocante ao período de março de 2016, procurou pessoalmente o Dr $[geral_informacao_generica], solicitando as frequências, e no mesmo momento ele ligou para interessada cobrando a entrega desses documentos e lhe informou que a situação seria resolvida.
Ficou devidamente …