Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE $[processo_cidade] — $[processo_uf]
PROCESSO N.º $[processo_numero_cnj]
MUNICÍPIO DE $[processo_municipio], por intermédio de seu procurador, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente, com fundamento no art. 364, § 2.º, do Código de Processo Civil,
ALEGAÇÕES FINAIS
na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, pelas razões fático-jurídicas a seguir delineadas.
I — SÍNTESE FÁTICO-PROCESSUAL
A requerente, aprovada em quinto lugar no concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, pleiteia sua nomeação sob o argumento de que: (a) a candidata aprovada em terceiro lugar desistiu do cargo após ser convocada junto com a candidata de quarto lugar; e (b) o Município contratou precariamente um prestador de serviços para o exercício das mesmas atribuições durante o prazo de validade do certame.
O Município, ao longo da instrução, demonstrou que:
(a) a convocação conjunta dos candidatos de terceiro e quarto lugares se deu porque a Administração já tinha conhecimento prévio do desinteresse da terceira colocada, que havia optado por outro cargo;
(b) as contratações temporárias foram realizadas para substituição de servidores efetivos temporariamente afastados por motivos de saúde, e não para suprir necessidade permanente de provimento efetivo;
(c) o quadro de Agentes Comunitários de Saúde em atividade é suficiente para atender a demanda da população local, conforme os parâmetros da Portaria n.º 2.436/2017 do Ministério da Saúde; e
(d) o Município não dispõe de recursos orçamentários para arcar com novos encargos salariais, já ultrapassando os limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento interposto pela requerente, manteve o indeferimento da tutela de urgência, reconhecendo a ausência de probabilidade do direito alegado.
II — DA AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
O STF, no RE 837.311 (repercussão geral), fixou que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação — não direito subjetivo.
Assim se posiciona a jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – AUSÊNCIA DE CADASTRO DE RESERVA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, em regra, têm mera expectativa de direito à nomeação e dependem de ato discricionário da Administração, motivado pela conveniência e oportunidade. 2. O surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, especialmente quando não há previsão de cadastro de reserva. Segurança denegada, com o parecer.
TJMS. Mandado de Segurança Cível n. 1409188-85.2024.8.12.0000, Tribunal de Justiça, 3ª Seção Cível, Relator (a): Des. Vilson …