Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE CIDADE – UF
PROCESSO Nº Número do Processo
MUNICÍPIO DE Razão Social, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentar, tempestivamente,
ALEGAÇÕES FINAIS
na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada pela Sra. Nome Completo, conforme razões fático-jurídicas a seguir delineadas.
I – DA SINÓPSE FÁTICO-PROCESSUAL
Cuidam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por Nome Completo em desfavor do MUNICÍPIO Razão Social, requerendo, em síntese, sua nomeação e posse no cargo público de Agente Comunitário de Saúde.
Nesse cenário, narra a Requerente que, no dia 21 de fevereiro de 2014, o então Prefeito de Informação Omitida sancionou a Lei Municipal nº 464/2014, a qual dispõe sobre “a criação de cargos efetivos no município de Informação Omitida, e dá outras providências”, promovendo a criação, dentre outros, de 06 (seis) cargos efetivos para o preenchimento do posto de Agente Comunitário de Saúde – ACS, junto ao quadro de servidores permanentes da mencionada urbe.
Assim, destacou que, em conformidade ao Edital nº 001/2014, a municipalidade, por meio da comissão do concurso público designado pelo Decreto nº 103 de 04/08/2014, iniciou certame de provas e títulos, destinado “ao provimento de vagas do quadro pessoal da prefeitura municipal de Informação Omitida, conforme normas constantes do Edital”.
Nesse diapasão, asseverou que, de acordo com as disposições editalícias, restou reservada 01 (uma) vaga imediata para a atividade de Agente Comunitário de Saúde – ACS, cuja carga horária seria de 40 (quarenta) horas semanais, ao passo que os vencimentos inerentes ao exercício do posto foram estipulados incialmente em R$ 867,58 (oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), exigindo-se dos interessados grau de instrução Ensino Médio Completo.
Logo, a Demandante pontuou que se submeteu ao certame e, ao fim, fora classificada em 5º (quinto) lugar, sendo o resultado final do mencionado concurso público devidamente homologado por força do Decreto nº 151/2015.
Doutro lado, destacou que o prazo de validade do concurso seria de 02 (dois) anos, a contar da data homologação do resultado final, que se deu em 05 de novembro de 2015, com possibilidade de prorrogação, por igual período, à critério da administração pública municipal. Nesse cenário, informou que não houve prorrogação do certame, tendo a validade do mesmo expirado em 05 de novembro de 2017.
Noticiou, dessa maneira, que após a homologação do resultado do concurso, constatou que a municipalidade teria promovido a convocação da candidata aprovada em 1º (primeiro) lugar para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, qual seja, a Sra. Informação Omitida, única classificada dentro do número de vagas, e que, por sua vez, encontra-se em efetivo exercício.
Contudo, mencionou que, malgrado o edital nº 01/2014 tenha reservado 01 (uma) única vaga para provimento imediato ao cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, o Município de Razão Social, durante o prazo de validade do certame, mediante a publicação de editais de chamamento, teria promovido a convocação de outros aprovados dentro das vagas previstas para a “reserva técnica”.
Afirmou, nessa senda, que por meio do edital de convocação nº 04, de 20 de dezembro de 2016 (DJEGO nº 22.470), a municipalidade teria providenciado a convocação da candidata Informação Omitida, classificada em 2º (segundo) lugar.
Narrou, posteriormente, que o Requerido, através do Edital de nº 006, de 02 de janeiro de 2017 (DJEGO 22.478), também teria convocado em conjunto, as candidatas aprovadas em 3º (terceiro) e 4º (quarto) lugares da “reserva técnica” – Informação Omitida e Informação Omitida –, respectivamente.
Sob esse prisma, relatou que a Sra. Informação Omitida fora nomeada e empossada no cargo, estando em pleno exercício de suas funções. Doutro lado, jungiu aos autos declaração subscrita pela candidata Informação Omitida, com firma reconhecida, explicitando que pelo fato dessa haver sido aprovada também para o cargo de Executor Administrativo do Município de Razão Social, sob a égide do mesmo certame, encontrava-se em pleno exercício das atribuições do referido posto, não possuindo interesse em assumir a vaga de Agente Comunitário de Saúde - ACS.
Nesse cenário, expôs que pelo fato de a candidata aprovada em 3º (terceiro) lugar e convocada pela administração municipal, dentro do prazo de validade do certame, ter demonstrado desinteresse à nomeação, sua posição encontrar-se-ia vacante, o que por si só, demonstraria a necessidade de preenchimento da vaga segundo a qual a Requerente almeja provê-la por intermédio da solução buscada nos presentes autos.
Corroborou suas alegações assentando que pelo fato de a Sra. Gláucia de Sá Peres não haver assumido a vaga, competiria ao município proceder a convocação da candidata aprovada na ordem cronológica de classificação, qual seja, a própria Requerente, em substituição à desistência implementada e isso, até o presente momento, não teria ocorrido.
Por fim, acentuou que o Requerido promoveu a contratação do candidato aprovado em 9º (nono) lugar na condição de “prestador de serviços à comunidade, sem vínculo empregatício, para as atividades de Agente Comunitário de Saúde”, desde o ano de 2014, situações que devidamente concatenadas, conforme convicção da Demandante, evidenciariam a verdadeira necessidade da Administração de nomear os demais candidatos aprovados, ainda que fora do número de vagas previstas no Edital.
Concluiu sua peça de ingresso, então, destacando que há direito público subjetivo à nomeação da Requerente, tendo em vista a existência de cargo vago devidamente criado por lei; demonstração inequívoca da necessidade do serviço, ante o surgimento de vagas dentro do prazo de validade do concurso; e existência de contratação de prestador de serviço a título precário para a mesma função de provimento efetivo.
Diante de tais considerações, em sede de tutela de urgência, requestou pela sua imediata nomeação e posse para o exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob pena de aplicação de multa diária ao ente público municipal. No mérito, rogou pela procedência do requerimento realizado, no intuito de tornar definitiva a nomeação vindicada.
Nesse contexto, no evento nº 04, foi proferida por este juízo Decisão de indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Doutra banda, fora concedido os beneplácitos da assistência judiciária à Requerente e determinada a citação deste Requerido para apresentação de Contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos da legislação em vigor.
Entretanto, inconformada com o indeferimento da tutela de urgência e ratificando os argumentos ventilados na peça vestibular, sob pretexto de encontrarem-se presentes o risco ao resultado útil do processo e o periculum in mora, a Requerente manejou Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela, Total ou Parcial, da Pretensão Recursal. Logo, sob o nº Informação Omitida, o Recurso fora distribuído e tramitou perante a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, cabendo sua relatoria à Ilustre Desembargadora Informação Omitida.
Nesse passo, observou-se, conforme Ofício Comunicatório oriundo da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, como se infere nos eventos de nº 09 e 10, que a tutela recursal de urgência pleiteada fora indeferida.
Nesse contexto, após o devido processamento do Agravo de Instrumento perante o TJ, adveio Acórdão prolatado pela Primeira Turma julgadora da Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade dos votos, conheceu do Agravo de Instrumento interposto, mas negou-lhe provimento.
Nesse viés, intimado a apresentar peça contestatória, este Requerido, no evento de nº 11, sustentou que o direito pleiteado pela Autora restou prejudicado, primeiro, porque, diferentemente do que é por ela defendido, não houve qualquer demonstração, pela administração pública municipal, dentro do prazo de validade do concurso, acerca necessidade de preenchimento de cargos de Agente Comunitário de Saúde, além dos que já haviam sido regularmente preenchidos, pois, conforme informações trazidas, o resultado final do concurso público, objeto da presente demanda, fora homologado em 05 de novembro de 2015, sendo previsto o prazo de validade de apenas 02 (dois) anos, inexistindo, por conseguinte, interesse da administração municipal em providenciar sua prorrogação. Logo, o certame encontrar-se-ia expirado desde 05 de novembro de 2017. Assim, acentuou que, uma vez proposta a ação em 14 de abril de 2018, portanto, há mais de 05 (cinco) meses da expiração do prazo de validade do certame, a Autora seria carecedora de interesse de agir.
Destacou ainda, que é de sabença trivial que, ao candidato aprovado dentro do “cadastro de reserva” é dado mera expectativa de direito à nomeação, e o provimento do cargo se dará obedecendo o juízo de conveniência e oportunidade da administração, o que não é o caso sob apreciação, eis que conforme remansosa jurisprudência preleciona, ainda que haja o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo, tal fato, por si só, não terá o condão de gerar automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, situações que deixam em clarividência a absoluta falta de interesse de agir da Autora.
Por seu turno, esclareceu também que, o fato de o município providenciar a inserção do nome de 02 (duas) candidatas aprovadas em um mesmo momento, se deu em virtude de a administração pública já ter conhecimento de que a candidata aprovada em 3º (terceiro) lugar não possuía interesse em assumir o cargo, pois há 15 (quinze) dias havia sido nomeada e empossada no cargo de Executor Administrativo. Assim, caso as colocações fossem invertidas, não teria a necessidade de se convocar as duas candidatas. Isso, obviamente, ocorreu ante à evidência da necessidade de nomeação de apenas 01 (uma) das candidatas.
Ademais, destacou que a comuna, à época da propositura da ação, contava com 09 (nove) Agentes Comunitários de Saúde, estando 05 (cinco) deles em pleno exercício e 04 (quatro) temporariamente afastados. Assim, versou que levando em consideração as disposições trazidas pela Portaria nº 2.436/2017, em concomitância aos dados constantes no censo emitido pelo IBGE, o número de Agentes em atuação seria suficiente para abranger a população local, o que evidenciaria a desnecessidade de contratação de mais servidores.
Por outro lado, frisou que a municipalidade não comporta qualquer majoração de despesas com o pagamento da remuneração dos ACS, pois o repasse feito pela União ao Município já tem sido insuficiente para o custeio das obrigações assumidas com os ACSs existentes na ativa, situações que, devidamente concatenadas, evidenciariam a inexistência de espaço para novas nomeações.
Nessa senda, salientou a inexistência de preterição em detrimento das contratações precárias. Para tanto, asseverou que as contratações do Sr. Informação Omitida se iniciaram fora do prazo de existência e validade do certame, pois tiveram início em janeiro de 2014, ao passo que a homologação do certame se deu em novembro de 2015.
Nesse viés, o Requerido clamou pela total improcedência dos pedidos vertidos na peça inicial, ante as razões contestatórias elucidadas e a robusta prova carreada aos autos.
Doutro lado, no evento de nº 15, a parte Autora apresentou Impugnação à Contestação, momento no qual rebateu as questões suscitadas em peça de Contestação.
Posteriormente, em Ato Ordinatório constante no evento de nº 16, em busca da cooperação processual, bem como primando pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em sendo assim, em petição constante no evento de nº 18, a parte Requerente rogou pela inversão do ônus da prova e pela produção de prova testemunhal. O Requerido, nesse compasso, também explicitou a necessidade de designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para colheita dos depoimentos.
Ato contínuo, o Douto Magistrado da Comarca de Informação Omitida, em Decisão encartada no evento de nº 21, rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir levantada pela parte Requerida na peça contestatória, ao passo que determinou também a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Ademais, designou audiência de instrução e julgamento que ocorrera no dia 07 de outubro de 2019, às 13:00h, no Fórum desta Comarca de Informação Omitida.
Doutro lado, em petição acostada no evento de nº 53, a Demandante noticiou a obtenção de informações extrajudiciais relativas à concessão de aposentadoria a servidores permanentes, ocupantes do cargo de Agente de Saúde, integrantes do quadro de pessoal do Município de Informação Omitida, sob pretexto de que a vacância surgida com as aposentadorias poderia guardar relação com a nomeação requerida nos presentes autos.
Posteriormente, em audiência de instrução e julgamento, fora efetuada a coleta de prova testemunhal, mediante a inquirição das testemunhas compromissadas na forma da lei, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No mesmo ato, o Douto Magistrado também proferiu Despacho, ocasião em que determinou que o Requerido prestasse esclarecimentos acerca das novas informações jungidas pela Requerente. Após, solicitou que as partes apresentassem Razões Finais Escritas no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Assim, tempestivamente, o Réu, em petição carreada ao evento de nº 56, prestou os esclarecimentos necessários acerca do petitório e das novas provas coligidas pela Demandante, rogando pelo desentranhamento da peça, em virtude de malferimento ao artigo 437 do CPC, ao passo que versou sobre a diferença existente entre as atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Saúde, respectivamente.
Noutro vértice, a Requerente apresentou Memoriais sob a Forma de Razões Finais Escritas, momento no qual ratificou os pedidos vertidos na exordial, pugnado pela nomeação da Requerente.
Por derradeiro, tempestivamente, este Requerido apresenta Alegações Finais Escritas, no afã de tornar ainda mais cristalino o entendimento esposado durante a instrução processual de que a Requerente não detém direito, em hipótese alguma, a ocupar o cargo de Agente Comunitário de Saúde junto ao Município de Razão Social, conforme restará esmiuçado doravante.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.I DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DA REQUERENTE NO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DA DESISTÊNCIA DA SRA. GLÁUCIA RODRIGUES DE SÁ
A Requerente, em tentativa frustrada, pretende implantar, a qualquer custo, a destorcida idéia de que, na vigência do concurso público de edital nº 001/2014, teria havido “inequívoca” comprovação da necessidade de a administração pública dar provimento ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, uma vez que a Lei Municipal nº 464/2014, a qual dispõe sobre “A criação de cargos efetivos no município de Informação Omitida, e dá outras providências”, teria criado, entre outros, 06 (seis) cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS, junto ao quadro de servidores permanentes do ente público.
Nesse contexto, tem-se que o certame público em questão, conforme disposições editalícias, reservou 01 (uma) vaga para provimento imediato ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, ao passo que os demais candidatos aprovados figurariam como “reserva técnica”. Assim, como foi destacado, a candidata aprovada em 1º (primeiro) lugar, Sra. Informação Omitida, fora convocada e tomara posse. Contudo, vislumbrando a necessidade de que outros Agentes Comunitários de Saúde suprissem a demanda do Município, a aprovada em 2º (segundo) lugar, Sra. Informação Omitida, também foi nomeada e empossada pelo ente público, assumindo o cargo para o qual galgara êxito. Do mesmo modo, foram convocadas, em conjunto, as candidatas Informação Omitida e Informação Omitida, aprovadas respectivamente em 3º (terceiro) e 4º (quarto) lugares, uma vez que em busca de celeridade procedimental, corroborada pelo fato de que era de sabença trivial, por parte de toda administração pública, que a 3ª (terceira) colocada não detinha interesse algum em assumir o cargo, tal ato, em atenção aos princípios administrativos, foi necessário para que a Sra. Informação Omitida assumisse imediatamente a vaga de ACS.
Nesse compasso, tem-se que a Requerente, como 5ª (quinta) colocada no concurso para provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde, pretende obter sua nomeação, sob o vago e inconsistente argumento de que em decorrência da simples convocação conjunta das candidatas aprovadas em 3º (terceiro) e 4º (quarto) lugares, respectivamente, dentro do prazo de validade do certame, e diante da desistência da terceira colocada no certame, Sra. Informação Omitida, em assumir o cargo, tal ato teria o condão de demonstrar, por si só, a real necessidade de se efetivar sua nomeação, uma vez que a vaga que deveria ser ocupada pela 3ª (terceira) colocada, estaria disponível, ante sua renúncia.
Entretanto, verificou-se que a deflagração conjunta das convocações das candidatas aprovadas em 3º (terceiro) e 4º (quarto) lugares não deve ser interpretada como declaração de necessidade de provimento de ambas as vagas, visto que, restou evidenciado que com a atitude perpetrada, ou seja, veiculação da respectiva convocação, o município buscou tão somente o cumprimento de formalidades impostas pela legislação para a consecução dos atos administrativos, já que no momento da publicação já era conhecedor da desistência da terceira colocada.
Da mesma forma, importa destacar que, buscando ludibriar este juízo, a Demandante, em sua peça de ingresso, não relatou que, antes mesmo da edição da convocação que regulamentaria a nomeação da Sra. Gláucia ao cargo, essa já havia repassado a agentes públicos municipais responsáveis pela formalização das nomeações a informação de que não teria interesse ao cargo de ACS. Elucida-se.
Segundo edital de convocação nº 004, relativo ao concurso nº 01/2014 de Informação Omitida, veiculado no Diário Oficial do Estado de Informação Omitida de 20 de dezembro de 2016, edição nº 22.47, a candidata Informação Omitida foi convocada a comparecer na Prefeitura Municipal até o dia 20 de janeiro de 2017, para apresentação da documentação necessária para sua devida nomeação e posse no cargo de Executor Administrativo, para o qual também havia efetuado concurso, galgando êxito. Logo, depreende-se que a mencionada servidora cumpriu todas as formalidades de praxe e foi regularmente nomeada no referido cargo, onde, até o presente instante, permanece cumprindo suas atribuições.
Nessa senda, verifica-se que, conforme documentos jungidos aos autos, a nomeação da mencionada servidora, para o exercício das atribuições do cargo de Executor de Serviços Administrativos, se deu por meio do Decreto Municipal nº 175 de 30 de dezembro de 2016, regularmente veiculado no Diário Oficial do Estado de Informação Omitida em 19 de janeiro de 2017, edição nº 22.491.
Logo após a realização da convocação nº 004, a municipalidade morragudense providenciou a veiculação da convocação nº 006, relativa ao mesmo certame, publicada no Diário Oficial do Estado de Informação Omitida de 02 de janeiro de 2017, edição nº 22.478, conforme documentos constantes no bojo dos autos, convocando a mesma candidata aprovada e já nomeada para o exercício das atribuições do cargo de Executor Administrativo, para, de igual forma, ser nomeada no cargo de Agente Comunitário de Saúde. Para que não paire dúvidas acerca de qual convocação se deu em primeira mão, acostamos mais uma vez as respectivas cópias das convocações.
Nesse contexto, confirmando-se ser de conhecimento da municipalidade que a candidata não detinha interesse algum em assumir a vaga, tem-se que o lapso temporal existente entre as reportadas convocações corresponde a menos de 15 (quinze) dias, tendo a candidata Informação Omitida optado pela nomeação e posse no cargo de Executor Administrativo, tanto que não deliberou em sentido contrário, ou seja, para o fim de se demonstrar qualquer interesse na nomeação no cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Ademais, importa reiterar que, a decisão da candidata, à época da publicação da convocação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, já era do conhecimento da administração municipal, tanto que ao invés de inserir 01 (uma) única aprovada na convocação, o ente público providenciou a inserção do nome de 02 (duas), obedecida a ordem cronológica, buscando-se com isso obediência aos princípios da celeridade, eficiência, economicidade, transparência e sobretudo da publicidade.
Assim, corroborando o mencionado, insta explicitar que sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e compromissadas com a lei, as testemunhas arroladas pela parte Requerida, e devidamente ouvidas em audiência de instrução, debates e julgamento, também deixaram claro que era de conhecimento geral da administração pública municipal, por meio de seus agentes responsáveis pela formalização das nomeações, que a Sra. Informação Omitida não detinha interesse ao cargo de ACS, situação que, na ocasião, fora confirmada também pela própria candidata.
Assim, necessário transcrever o que fora vociferado pela testemunha Informação Omitida, servidor público municipal do Município de Razão Social:
Informação Omitida
Do mesmo modo, a própria candidata aprovada em terceira colocação, Sra. Informação Omitida, testemunha compromissada na forma da lei e fundamental para resolução da celeuma, ao ser devidamente inquirida, foi pontual ao afirmar que não detinha interesse em assumir o cargo de ACS, bem como que toda a administração pública municipal, por meio dos agentes públicos responsáveis pela formalização das nomeações, à época, encontrava-se ciente de seu posicionamento, senão vejamos:
Informação Omitida
Em seguida, Informação Omitida, servidora pública municipal, lotada no Departamento de Recurso Humanos, agente pública responsável direta pela formalização das nomeações, de igual forma, foi lacônica ao afirmar que detinha conhecimento de que a Sra. Informação Omitida não possuía interesse em assumir o cargo de ACS, haja vista que teria optado pelo de Executor Administrativo:
Informação Omitida.
O Sr. Informação Omitida, colega de trabalho da servidora, ouvido mediante Carta Precatória, destacou, da mesma forma, que tinha conhecimento do posicionamento tomado pela candidata que obtivera aprovação em dois cargos públicos mediante realização de concurso:
Informação Omitida.
Dessa forma, não merecem guarida as motivações apresentas pela Requerente de que a mera convocação das duas candidatas para as providências necessárias, tendentes à nomeação, por si só, seriam bastantes para o convencimento acerca da necessidade da nomeação de mais um candidato.
Logo, reitera-se, somente houve a publicação do chamamento da 4ª (quarta) colocada no certame em razão do conhecimento prévio da administração municipal do desinteresse da 3ª (terceira) colocada em permanecer nomeada no cargo de Executor Administrativo, cuja aprovação foi galgada no mesmo concurso e a nomeação já havia se efetivado, situação que se mantém.
De mais a mais, mesmo que Vossa Excelência vislumbre, na mais remota hipótese, que o Município de Razão Social não teria agido adequadamente, ciente das peculiaridades do caso, quanto à convocação em conjunto das candidatas aprovadas em 3º (terceiro) e 4º (quarto) lugares, importa ressaltar que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente ofertadas no Edital, não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei e, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivos suficientes para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Afinal, consoante entendimento jurisprudencial uníssono, não é a lei que cria cargos que rege o certame, mas sim o edital. Desta forma, se o edital não fez previsão da necessidade de preenchimento do quantitativo de cargos criados é por que, obviamente, deles não necessitava, como não necessita. Ademais, insta observar que não há óbices para que a própria administração pública, por meio de ato normativo próprio, retifique o número de cargos criados. O que importa neste contexto é esclarecer que a administração pública municipal morragudense não necessita de novas nomeações para o cargo de ACS.
Confluente ao exposto, importa explanar recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, que evidenciam o posicionamento uníssono alinhavado em linhas pretéritas:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância - cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração.
2. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes.
3. A "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, [...] o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 52807 PE 2016/0336688-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) (Grifamos).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL - INVIABILIDADE - SEGUIMENTO - NEGATIVA.
1. A Turma Recursal …