Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE $[processo_cidade] — $[processo_uf]
PROCESSO N.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_nome_completo], devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado signatário, vem, respeitosamente, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
nos termos a seguir expostos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
OAB/$[processo_uf] n.º $[advogado_oab]
ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA
MERITÍSSIMO(A) JUIZ(A),
I — SÍNTESE DOS FATOS E DA ACUSAÇÃO
A Ré foi denunciada pelo Ministério Público pela suposta prática de nepotismo, em razão da nomeação de $[geral_informacao_generica] para o cargo de $[geral_informacao_generica] no município de $[processo_cidade]. O Ministério Público sustenta que as nomeações violaram a Súmula Vinculante n.º 13 do STF e configuraram ato de improbidade administrativa.
A defesa demonstrará, com fundamento no orientação jurisprudencial predominante do Supremo Tribunal Federal, que as nomeações impugnadas dizem respeito a cargos de natureza política — não administrativa —, razão pela qual a Súmula Vinculante n.º 13 é inaplicável ao caso.
II — DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N.º 13 AOS CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA
II.I — DO ENTENDIMENTO DO STF: RE 579.951/RN
No julgamento do RE 579.951/RN, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Súmula Vinculante n.º 13 não se aplica às nomeações para cargos de natureza política, como Secretários Municipais, Secretários de Estado e Ministros de Estado. Esses cargos são ocupados por agentes políticos — categoria distinta dos agentes administrativos —, cujo vínculo com o Estado é de natureza política e constitucional, não funcional ou profissional.
A vedação sumulada foi construída a partir da interpretação dos princípios do art. 37 da Constituição Federal, que disciplina a Administração Pública em sentido estrito — não os cargos estruturais do Poder Executivo de natureza constitucional e política. Secretários Municipais têm por paradigma federal os Ministros de Estado, cujo caráter político é expressamente reconhecido pela Constituição (art. 76 da CF).
A jurisprudência do STF, contudo, admite excepcional controle jurisdicional das nomeações para cargos políticos quando evidenciada fraude à lei, manifesta ausência de qualificação técnica ou desvio de finalidade. A mera relação de parentesco, desacompanhada de demonstração concreta de fraude, desvio de finalidade ou manifesta incapacidade técnica, não é suficiente para caracterizar improbidade administrativa.
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Controle de constitucionalidade. Lei municipal revogada anteriormente à propositura. Prejudicialidade. Art. 77 da Lei Orgânica do Município de Valparaíso de Goiás/GO. Fixação das atribuições dos cargos auxiliares à Chefia do Poder Executivo pelo Prefeito. Agentes políticos inconfundíveis com cargos preenchidos em comissionamento ou para exercício de função de confiança. Regularidade da disposição. Improcedência da ação objetiva. I. Caso em exame 1. Representação de inconstitucionalidade para análise do Anexo II da Lei nº 1.210, de 2018, e do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Valparaíso de Goiás/GO. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de discussão em controle concentrado de constitucionalidade de lei revogada, no caso, antes mesmo da propositura da ação direta. 3. O art. 77 da Lei Orgânica que carreia ao prefeito a fixação das …