Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, postulando em causa própria, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
nos termos que passa a expor:
Inicialmente, cumpre registrar a lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, acerca do nepotismo:
"nepotismo, em essência, significa favorecimento. Somente os agentes que ostentem grande equilíbrio e retidão de caráter conseguem manter incólume a dicotomia entre o público e o privado, impedindo que sentimentos de ordem pessoal contaminem e desvirtuem a atividade pública que se propuseram a desempenhar." (in Improbidade Administrativa. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. p. 401/402).
Com é sábido e consabido, com o advento da Súmula Vinculante n. 13, do Supremo Tribunal Federal, a prática do nepotismo restou expressamente vedada em todos os âmbitos da Administração Pública. Todavia, a Suprema Corte assentou o entendimento acerca da impossibilidade de submissão do agente político às hipóteses expressamente elencadas na referida súmula, por se tratar de cargo de natureza política.
Para a compreensão do debate trazido pela súmula, torna-se necessário observar a situação excepcional dos cargos políticos, caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um múnus governamental decorrente da Constituição Federal. Assim, os ocupantes de cargos políticos não estão enquadrados na classificação de agentes administrativos, assim definidos na obra de Hely Lopes Meirelles:
“Os agentes administrativos não são membros de Poder de Estado, nem o representam, nem exercem atribuições políticas ou governamentais; são unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou entidade a que servem, conforme o cargo ou a função em que estejam investidos. De acordo com a posição hierárquica que ocupam e as funções que lhe são cometidas, recebem a correspondente parcela de autoridade pública para o seu desempenho no plano administrativo, sem qualquer poder político.” (Direito administrativo brasileiro. Atualizado por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balaestro Aleixo e José Emanuel Burle Filho. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 74.).
Celso Antônio Bandeira de Mello, ensina:
“Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores. O vínculo que tais agentes entretêm com o estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus público. Vale dizer. O que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualificação de cidadãos, membros da civitas e, por isso, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade.” (Curso de Direito Administrativo . 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 229 – 230.)
Outrossim, imperioso registrar o entendimento trazido pelo Ministro Ayres Britto acerca desta ressalva, no julgamento do RE 579.951/RN:
“[...]Quanto proferi voto na ADC n. 12, entendendo - e a Corte concordou - que os princípios do artigo 37 eram extensíveis a toda a Administração Pública, tive em conta a própria expressão 'Administração Pública', porque esses princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, etc. Vêm num contexto não de governo, não de poder político, mas de Administração Pública, ou seja, para exercício da atividade administrativa. A Administração Pública, aqui, parece-se é segmento do governo. O governo é mais do que a Administração Pública, porque incorpora ingrediente político.
Então, quando o artigo 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC n. 12, porque o próprio Capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como, por exemplo, os de Secretario Municipal, são de agentes do Poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é um em comissão, no sentido do artigo 37.
Somente os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, da nossa decisão anterior os Secretários Municipais, que correspondem a Secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e Ministros de Estado, no âmbito federal. [...]
"Senhor Presidente, quando introduzi essa discussão, a partir do voto do Ministro Marco Aurélio, sobre a distinção entre cargo em comissão e função de confiança, de um lado, e, do outro, cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado, Ministro de Estado, portanto, cargos de natureza política, claro que eu não quis dizer que esses princípios do artigo 37 - legalidade e moralidade - não se aplicam aos dirigentes superiores e toda a Administração Pública. Agora, os cargos aqui referidos no inciso …