Modelo de Alegações Finais | Município | Contratação Indevida | 2026
Este modelo pode ser utilizado nas alegações finais apresentadas pelo Município como assistente de acusação em ação penal pela prática do crime de dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação, quando a contratação de artistas para eventos públicos foi realizada por meio de empresa intermediadora sem exclusividade permanente, em violação às regras que autorizam a inexigibilidade.
Qual é o crime de dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação e qual é sua tipificação atual?
O crime era tipificado no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, que punia com detenção de três a cinco anos, e multa, o agente que dispensasse ou inexigisse licitação fora das hipóteses legalmente previstas. Com a revogação da Lei n.º 8.666/1993 pela Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), o tipo penal equivalente passou a constar do art. 337-E do Código Penal, inserido pelo art. 196 da Lei n.º 14.133/2021. Contudo, para fatos anteriores à vigência da nova lei, aplica-se o art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa — salvo se a nova lei for mais benéfica ao réu.
Quando a contratação de artistas por inexigibilidade é legal?
A contratação direta de profissional do setor artístico por inexigibilidade é autorizada pelo art. 25, III, da Lei n.º 8.666/1993 — e pelo art. 74, III, da Lei n.º 14.133/2021 para contratos posteriores —, quando o artista é reconhecido pela crítica especializada ou pela opinião pública e a contratação ocorre diretamente com o artista ou por meio de seu empresário exclusivo. A inexigibilidade fundamenta-se na impossibilidade de comparação objetiva entre propostas para serviço de natureza singular.
Dois requisitos são cumulativos e indispensáveis: (a) o artista deve ser consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; e (b) a contratação deve ocorrer diretamente com o artista ou por meio de seu empresário exclusivo — aquele que gerencia permanente e continuamente sua carreira. A contratação por meio de empresa intermediadora, sem exclusividade permanente, descaracteriza o pressuposto da inexigibilidade.
Qual é a diferença entre empresário exclusivo e intermediador de eventos para fins de inexigibilidade?
O empresário exclusivo é o profissional que gerencia os negócios do artista de forma permanente e duradoura, representando-o continuamente no mercado. O intermediador de eventos, por sua vez, agencia a participação do artista em datas específicas, sem vínculo de exclusividade permanente. A jurisprudência dos Tribunais de Contas consolidou que apenas a contratação por meio do empresário exclusivo — e não do intermediador eventual — justifica a inexigibilidade de licitação.
Quando o município contrata por meio de intermediador sem exclusividade permanente, paga valores superiores aos que obteria na contratação direta — pois o intermediador adiciona sua margem ao custo do artista —, e o procedimento de inexigibilidade é indevido.
O Município pode habilitar-se como assistente de acusação em ação penal por crime licitatório?
Sim. O Município tem interesse legítimo em habilitar-se como assistente de acusação quando é o prejudicado pelo crime licitatório, pois os recursos públicos desviados por superfaturamento ou contratação indevida causam dano direto ao erário municipal. A habilitação como assistente de acusação também prepara o caminho para a propositura de ação civil ex delicto, nos termos do art. 64 do Código de Processo Penal, visando à reparação dos danos causados.
Como demonstrar o superfaturamento nas alegações finais?
A prova do superfaturamento pode ser feita pela comparação entre: (a) o valor pago pelo município por meio do intermediador; e (b) o valor que seria pago na contratação direta com o artista ou com seu empresário exclusivo. Quando há documentos nos autos que demonstram valores de mercado do artista — notas fiscais de contratos diretos, informações de empresários exclusivos, pesquisas de preço —, essa comparação revela a diferença paga indevidamente e o prejuízo ao erário.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de protocolar?
- Tipificação: verificar se os fatos são anteriores ou posteriores à vigência da Lei n.º 14.133/2021 e aplicar o tipo penal correspondente — art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 para fatos anteriores a 1.º/4/2023; art. 337-E do CP para fatos posteriores.
- Ausência de exclusividade permanente: demonstrar com os documentos do processo de inexigibilidade que a empresa contratada não era o empresário exclusivo do artista, mas mero intermediador de eventos.
- Superfaturamento: calcular a diferença entre o valor pago pelo município e o valor de mercado do artista, demonstrando o prejuízo ao erário.
- Habilitação como assistente: indicar o interesse do município na condenação para fins de ação civil ex delicto e de reparação do dano ao erário.
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