Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal Pública em epígrafe, que lhe move o Ministério Público do Estado de $[geral_informacao_generica], por meio de seu defensor dativo nomeado, vem à presença de V. Exa., apresentar
A L E G A Ç Õ E S F I N A I S
consubstanciadas nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
O acusado vem sendo processado pela prática do delito entrevisto no artigo 121, parágrafo 2, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por supostamente, no dia 24 de novembro de 2016, por volta da 23h30min, no interior de uma quitinete localizada na $[geral_informacao_generica], ter desferido pelo menos oito facadas na vítima $[geral_informacao_generica].
A denúncia foi recebida às fls. 117/118.
Às fls. 146/152 o acusado apresentou resposta à acusação,requerendo designação de audiência e revogação da prisão.
Durante a instrução criminal foram ouvidas testemunhas e interrogado o acusado a fl. 195, todos os depoimentos foram gravados em CDs, partes integrantes dos presentes autos.
As Alegações Finais do nobre representante do Ministério Público foram oferecidas oralmente na audiência.
É a breve síntese dos autos.
II - DA FUNÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA
A função da pronúncia, Concessa vênia, não pode ser esquecida quando da sentença que Vossa Excelência proferirá no final dessa primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida (judicio acusationis), vez que essa decisão atua como garantia da liberdade, evitando que o acusado venha a ser condenado quando não mereça.
A função da pronúncia é a de impedir que um inocente seja submetido aos riscos do julgamento social irrestrito e incensurável, tendo em vista que o veredito do júri, por ser qualificado pela soberania dos jurados, é irreformável em determinadas circunstâncias, bem como não é fundamentado.
O Tribunal Popular do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e isto não se pode negar.
Todavia, nos casos em que a condenação pode significar uma injustiça, deve o Juiz togado, na primeira fase, por meio da triagem que obrigatoriamente é feita, garantir a inocência do acusado.
De mais a mais, a sentença de pronúncia não é mero despacho de expediente, motivo pelo qual não podemos nos esquecer do porquê de tão importante ato processual, vez que a garantia da liberdade também está na decisão de pronúncia.
Desse modo, é na decisão de pronúncia que o Magistrado deve desbastar a pedra embrutecida da acusação, deixando-a enxuta e polida, eliminando seus eventuais excessos e garantindo ao réu uma acusação justa e adequada aos princípios garantistas do direito penal.
Enfim, é aqui, neste momento processual (final da primeira fase do procedimento do júri), sob a égide do contraditório e no interesse da aplicação justa da lei penal, que devem ser eliminados os eventuais excessos constatados na vestibular acusatória, a fim de enxugar o tema da acusação.
III – DA ANÁLISE DAS PROVAS
No mérito, não obstante a exposição nas Alegações Finais de autoria do Ilustre Representante do Ministério Público, na qual é pedida a pronúncia do acusado, a acusação contida na denúncia é de evidente improcedência, em face dos excessos que contém e da insuficiência de provas.
No seu interrogatório judicial, o acusado nega veementemente a prática do delito que lhe é imputado.
Vale salientar que em resposta à pergunta deste defensor dativo, o acusado afirmou que pode ser que esteja sendo acusado por causa da dívida que a vítima possui com o mesmo.
Excelência, a pronúncia do acusado não pode ser fundamentada apenas no depoimento mentiroso da vítima, que alega que o acusado lhe esfaqueou. Fora esses depoimento isolado, não existe qualquer outra prova nos autos que autorize uma decisão pronunciando o acusado, pois os policiais não presenciaram os fatos.
Frise-se que a vítima $[geral_informacao_generica] é conhecida como usuária de drogas, conforme comprova o depoimento do miliciano $[geral_informacao_generica], bem como inclusive possui nesta Comarca de Garuva o processo n. $[geral_informacao_generica],que versa sobre a prática do crime de furto
Assim, e até em razão do frágil conjunto probatório, claramente se vê que não existem indícios suficientes de autoria, devendo por isso o acusado ser impronunciado.
IV – DO DIREITO
IV.I – Da Impronúncia
Conforme a análise probatória já realizada, no caso em tela não existem indícios suficientes de autoria.
Nesses termos, diante do preceito do artigo 414, do CPP, impera seja o acusado impronunciado.
IV.II - Do Afastamento da Qualificadora Prevista no Inciso IV
Na hipótese de Vossa Excelência pronunciar o acusado, a qualificadora prevista no inciso IV deve ser afastada, por ser manifestadamente improcedente no caso em tela, tendo em vista a ausência de descrição na denúncia, bem como de total fundamentação nas alegações finais do parquet.
Primeiramente, o parquet não descreveu, muito menos fundamentou adequadamente e de forma individualizada a qualificadora na denúncia, pois resta claro que o fato do acusado ter supostamente desferido os golpes com uma lâmina de faca, como consta na exordial, não é motivo para a incidência da majorante.
Além disso, outra razão para o afastamento da qualificadora é a ausência de fundamentação nas alegações finais, pois o representante do MP simplesmente ignorou a majorante em sua exposição,o que impossibilita a produção de defesa pelo acusado.
Em casos de ausência de fundamentação, assim já decidiu o Egrégio …