Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público do Estado de $[processo_estado], por seu defensor dativo nomeado à fl. 221, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar
A L E G A Ç Õ E S F I N A I S
consubstanciadas nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
O acusado vem sendo processado pela prática dos delitos previstos no artigo 121, parágrafo segundo, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP, e no artigo 244-B da Lei 8.069/90.
A denúncia foi recebida à fl. 167 dos autos.
Às fls. 183/184, o acusado apresentou Resposta.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado à fl. 221 dos autos, sendo que todos os depoimentos foram gravados em mídias audiovisuais.
As Alegações Finais do nobre representante do Ministério Público foram oferecidas e juntadas às fls.229/239 do feito.
É a breve síntese dos autos.
II - DA FUNÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA
A função da pronúncia, concessa vênia, não pode ser esquecida quando da sentença que Vossa Excelência proferirá no final dessa primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida (judicio acusationis), vez que essa decisão atua como garantia da liberdade, evitando que o acusado venha a ser condenado quando não mereça.
A função da pronúncia é a de impedir que um inocente seja submetido aos riscos do julgamento social irrestrito e incensurável, tendo em vista que o veredito do júri, por ser qualificado pela soberania dos jurados, é irreformável em determinadas circunstâncias, bem como não é fundamentado.
O Tribunal Popular do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e isto não se pode negar.
Todavia, nos casos em que a condenação pelo Tribunal do Júri pode significar uma grande injustiça, deve o Juiz togado, na primeira fase, por meio da triagem que obrigatoriamente é feita, garantir a inocência do acusado.
De mais a mais, a sentença de pronúncia não é mero despacho de expediente, motivo pelo qual não podemos nos esquecer do porquê de tão importante ato processual, vez que a garantia da liberdade também está na decisão de pronúncia.
III – PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE
Preliminarmente, o acusado alega a nulidade do feito a partir da audiência de instrução e julgamento de fl. 221, pois o indeferimento do pedido de produção de prova oral ocasionou cerceamento de defesa,eis que seria imprescindível.
Isto porque as testemunhas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] poderiam esclarecer melhor onde estava o acusado.
Infelizmente, este defensor dativo signatário somente foi nomeado na audiência de instrução e julgamento, sendo que o antigo defensor não arrolou qualquer testemunha
Pois bem, o pedido de produção de prova oral requerido, que melhor verificaria a tão falada verdade real, foi indeferida por este Juízo,causando flagrante prejuízo à defesa.
Assim, o que se constata é que o acusado teve cerceado um importante meio de prova, o qual inclusive poderia comprovar a sua inocência, evitando uma injusta condenação no Júri.
Diante desse cenário, é de se concluir que o indeferimento do pedido de produção de prova oral prejudicou a defesa, cerceando o direito do réu de produção de provas.
IV – DO MÉRITO: DA ANÁLISE DAS PROVAS
No mérito, cumpre registrar que a acusação contida na denúncia é de evidente improcedência, em face da total inexistência de indícios de autoria para a pronuncia.
O Ministério Público, ao que tudo indica, tratou em suas Alegações Finais de um processo diferente do feito em questão, pois nesse feito é cristalina a total ausência de indícios de autoria, não havendo que se falar em pronúncia.
Na fase policial, somente as vítimas apontaram o réu como participante do delito de tentativa de homicídio qualificado.
Em juízo, os depoimentos apenas foram repetidos.
Claramente não há prova segura da autoria, ainda mais porque o adolescente $[geral_informacao_generica] nega a participação do acusado.
No seu interrogatório, o acusado negou veementemente a prática do delito de tentativa de homicídio.
Disse que a acusação contra si não é verdadeira, também afirmando que no dia estava em casa.
Vale salientar que em resposta à pergunta feita pelo promotor na audiência de instrução, o acusado disse que não possui vinculação com nenhuma facção criminosa.
A versão das vítimas, que são todas policiais e possuem motivos para depor contra o acusado, são indícios extremamente isolados e insuficientes para a pronúncia.
Deve ser aplicado ao presente caso o artigo 155 do Código de Processo Penal, que dispõe que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
Assim, e até em respeito ao conjunto probatório, claramente se vê que não existem sequer mínimos indícios suficientes de autoria, devendo por isso o acusado ser impronunciado.
No entanto, caso Vossa Excelência entenda que o acusado participou dos fatos, a defesa requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de disparo de arma de fogo, pela total ausência de animus necandi na conduta do réu.
V – DO DIREITO
V.I- Do Delito de Tentativa de Homicídio Qualificado
Conforme a análise probatória já realizada, no caso em tela não existem mínimos indícios de autoria.
Nesses termos, diante do preceito do artigo 414, do CPP, impera seja o acusado impronunciado.
Porém, caso Vossa Excelência entenda que o acusado participou do delito, a defesa requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de disparo de arma de fogo, pela total ausência de animus necandi na conduta do réu.
Nesse sentido, cita-se o disposto no artigo 15:
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Segundo Norberto Avena:
[...] a decisão mencionada no art. 419 do CPP é aquela que desclassifica o delito para outro que não seja doloso contra a vida. Trata-se de decisão interlocutó…