Modelo de Alegações Finais | Assistente de Acusação | Ação Penal | Ameaça | 2026
Este modelo pode ser utilizado nas alegações finais apresentadas pelo assistente de acusação em ação penal por crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), quando a instrução confirma a autoria e a materialidade em relação a parte dos acusados e a defesa sustenta versão não corroborada pela prova produzida.
Quem é o assistente de acusação e quais são seus poderes nas alegações finais?
O assistente de acusação é a vítima ou seus representantes legais, habilitados nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, para atuar ao lado do Ministério Público na persecução penal. Sua habilitação depende de requerimento, de manifestação favorável do MP e de deferimento pelo juízo.
Nas alegações finais, o assistente pode apresentar memoriais independentes dos do Ministério Público, sustentando a condenação dos acusados com base nos elementos de prova produzidos na instrução. O assistente não pode contrariar o MP quando este pede a absolvição — mas pode reforçar a tese acusatória quando o MP pede condenação.
Como demonstrar a autoria e a materialidade do crime de ameaça nas alegações finais?
O crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) exige a demonstração de que o agente proferiu ameaça capaz de infundir temor à vítima. Os elementos probatórios centrais são:
- Depoimento da vítima, que tem valor probatório relevante especialmente nos crimes praticados sem testemunhas presenciais diretas.
- Depoimentos de testemunhas que confirmem o contexto dos fatos, ainda que não tenham ouvido diretamente as palavras proferidas.
- Consistência e coerência da versão da vítima ao longo de toda a instrução.
- Inconsistência ou ausência de prova da versão apresentada pela defesa.
Nas alegações finais, o assistente deve confrontar cada elemento de prova com a versão defensiva, demonstrando por que a versão acusatória é mais crível e está amparada pelo conjunto probatório.
A versão da defesa não confirmada pela prova autoriza a condenação?
Sim, quando a versão acusatória está amparada em prova idônea e a versão defensiva não encontra respaldo nos elementos produzidos na instrução. O ônus de provar a inocência não é do acusado — mas quando a defesa apresenta versão que não é corroborada por nenhum elemento de prova, e a acusação apresenta prova consistente, o juízo pode acolher a tese acusatória.
A testemunha de defesa que afirma apenas ter presenciado "uma confusão" à distância, sem detalhar o que ouviu ou viu, tem valor probatório limitado e não é suficiente para infirmar depoimentos diretos e coerentes da vítima e de testemunhas de acusação.
O assistente de acusação pode pedir a absolvição de um dos acusados?
Em regra, não. O assistente de acusação atua ao lado do Ministério Público e sua função é reforçar a tese acusatória — não contradizê-la. Quando a instrução demonstra que um dos acusados não praticou a conduta típica, a posição tecnicamente mais adequada para o assistente é não se manifestar sobre esse réu ou concordar com eventual pedido de absolvição formulado pelo MP, sem sustentar ativamente a condenação de quem não tem participação comprovada nos fatos.
A impetração de conduta acusatória em relação a réu cuja participação não foi demonstrada pode fragilizar a credibilidade do assistente e da própria tese acusatória quanto aos demais.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de protocolar?
- Identificar os acusados: diferenciar claramente a situação probatória de cada réu, especialmente quando a instrução confirma a participação de alguns e não de outros.
- Analisar a prova testemunhal: demonstrar por que os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação são mais críveis que a versão defensiva, com referência específica ao que cada testemunha disse e ao que a testemunha de defesa não conseguiu contraditar.
- Evitar pedidos impróprios: o assistente de acusação não tem legitimidade para requisitar ao Ministério Público a abertura de inquérito ou a apuração de outros fatos nas alegações finais. Pedidos dessa natureza devem ser feitos em petição autônoma e endereçada ao órgão competente.
- Art. 147 do CP: demonstrar especificamente que a conduta dos acusados preenche os elementos do tipo — ameaça de mal injusto e grave, capaz de infundir temor na vítima — e que o dolo está demonstrado pela prova produzida.
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