Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do Processo Criminal que lhe move a $[parte_reu_razao_social], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAIS
Nos termos do Art. 403, § 3º do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
- DOS FATOS
O Acusado foi denunciado por suposta prática do delito tipificado no Art. 155, § 1° e 4°, inciso IV, do CP.
Consta na denúncia que, no dia $[geral_data_generica] por volta das XX:XX h, na Av. $[geral_informacao_generica], nesta Cidade, o Réu $[geral_informacao_generica], juntamente com os demais denunciados $[geral_informacao_generica], e $[geral_informacao_generica], supostamente furtaram os objetos $[geral_informacao_generica], pertencentes a vítima $[geral_informacao_generica].
Diante do fato de uma testemunha acreditar que o Acusado era o autor do crime, os policiais efetuaram a prisão.
Contudo, há insuficiência do conjunto probatório, conforme será demonstrado a seguir, devendo ser ele absolvido.
- DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
Em seu depoimento no XXª Distrito Policial o Réu negou a autoria do crime, informando que mora e trabalha na região, e que todos por ali o conhecem.
A negativa da autoria foi declarada em sede policial e judicial, conforme trechos de seus testemunhos:
- Interrogatório policial: $[geral_informacao_generica];
- Testemunho processual: $[geral_informacao_generica].
Assim, a autoria delitiva não restou claramente demonstrada nos autos, eis que as únicas provas juntadas ao processo pela acusação foram os depoimentos do receptador e do vizinho.
Seque o adquirente do objeto oriundo do furto foi capaz de trazer alguma informação relevante ao processo que pudesse causar a certeza em relação à autoria do crime.
Em sua primeira declaração em sede de inquérito policial, disse ter comprado o objeto do Réu, mas em juízo não ratificou essa informação, declarando qu, quem lhe vendeu foi outra pessoa, estranha aos autos.
Já a testemunha $[geral_informacao_generica] também disse que não conhece o Réu, e que não sabe nada a respeito da autoria do furto, somente tendo ouvido relatos sobre o fato.
Como se pode perceber, as provas juntadas ao processo não foram capazes de trazer à luz dos autos a certeza quanto à autoria do crime, uma vez que as únicas provas existentes são os depoimentos do receptador e do vizinho, e apenas dizem ter ouvido sobre o ocorrido, mas nada souberam dizer a respeito de sua autoria.
Evidente, portanto, que não há qualquer prova que embase a condenação do acusado, à exceção de uma primeira declaração da testemunha $[geral_informacao_generica] que reconhecimento o Réu como autor, mas em um segundo momento mudou a sua versão.
Além de merecedor das considerações acima a fim de absolver o Réu, uma condenação não encontra respaldo em nenhuma outra prova produzida, se não este depoimento divergente.
Nota-se, portanto, que a prova produzida é claramente insuficiente para a prolação do decreto condenatório.
Nessa esfera, é importante analisar comentários da doutrina especializada quanto aos fundamentos absolutórios:
“Os fundamentos absolutórios da sentença penal decorrem da dimensão de regra probatória da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) e do instituto do ônus da prova, em seu …