Direito Processual Penal

Modelo de Alegações Finais. Ausência de Autoria. Provas [2023] | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

As alegações finais do acusado sustentam a ausência de indícios de autoria e a fragilidade das provas, baseando-se em depoimentos indiretos e na falta de confirmação judicial. O pedido principal é a impronúncia do réu, conforme o Art. 155 do CPP.

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Sobre este documento

Petição

JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

Resumo

 

  • INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA
  • FRAGILIDADE PROBATÓRIA

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar as presentes

 

ALEGAÇÕES FINAIS

 

Nos termos que passa a expor.

 

 

 

  1. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE

 

Quanto ao cabimento, trata-se de alegações finais, conforme previsto aoArt. 403, § 3º do CPP.

 

Já em relação à tempestividade, tendo a intimação ocorrido em $[geral_data_generica], é tempestiva a presente alegação.

 

 

 

  1. DA SÍNTESE DA LIDE

 

Ao presente processo o Ministério Público imputa ao Réu, ora Recorrente, por meio dadenúncia que foi recebida pelo juízo competente, à prática dos crimes de:

 

  • Homicídio Doloso;
  • $[geral_informacao_generica].

 

 

O Recorrente apresentou resposta à acusação, EVENTO/ID. nº $[geral_informacao_generica].

 

Realizada a fase de instrução, com a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu, bem como demais atos probatórios, foram às partes intimadas para apresentar as alegações finais.

 

 

 

  1. DA IMPRONÚNCIA

 

O Réu dever ser impronunciado, pois inexistem indícios de autoria suficientes para aferir culpa ao Acusado, uma vez que, os elementos presentes na denúncia, não foram confirmados na fase probatória judicial.

 

Elementos que comprovam a falta de Autoria:

 

  • $[geral_informacao_generica];
  • $[geral_informacao_generica].

 

 

Na fase do Inquérito Policial, não há produção de provas, mas apenas a coleta de elementos informativos, os quais foram trazidos para a fase processual.

 

Durante o interrogatório do Réu, este assim afirmou:

 

  • Nega a prática do crime imputado;
  • Esclarece que não participou do crime;

 

 

As testemunhas confirmam a versão do Réu e relatam que não presenciaram qualquer ato que pudesse ensejar a prática do fato denunciado:

 

  • Testemunha 1:           $[geral_informacao_generica];
  • Testemunha 2:           $[geral_informacao_generica];
  • Testemunha 3:           $[geral_informacao_generica];

 

 

O depoimento das testemunhas arroladas pela acusação divergem dos demais depoentes arrolados pela defesa e das provas colecionadas aos autos, havendo inclusive contradições, conforme destaques:

 

  • Trecho 1:                    $[geral_informacao_generica];
  • Trecho2:                     $[geral_informacao_generica].

 

 

Percebe-se queno conjunto probatório não é possível verificar e comprovar a atuação do Réu no crime denunciado, bem como é insuficiente para fundamentar a acusação, diante da ausência de elementos mínimos em desfavor deste.

 

Ao caso, ordenamento jurídico é claro quanto à fundamentação da convicção do juiz, o Art. 155 do CPP estabelece quanto ao exame das provas:

 

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

 

 

A doutrina também é precisa quanto à condição de existência da prova, na formação de convencimento:

 

Ao estabelecer que o juiz formará o seu convencimento pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, excluindo, ao mesmo tempo, que possa utilizar exclusivamente elementos informativos colhidos na investigação, o legislador sublinhou que a observância do contraditório é verdadeira condição de existência da prova.

De fato, só podem ser considerados como provas, no sentido jurídico-processual, os dados de conhecimento introduzidos no processo na presença do juiz e com a participação das partes, em contraditório.

(FILHO, Antonio Magalhães Gomes; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ed. 2022. Página RL-1.26)

 

 

Como se percebe, o caso em questão descumpre as normas processuais, a doutrina penal específica e, ainda, a jurisprudência mais recente …

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