Petição
EXMO. SRº. DRº. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, vem, por intermédio de suas advogadas abaixo assinadas, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Artigo 403, § 3º, do CPP, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
I – PRELIMINARMENTE
DA INVALIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL
As testemunhas em sede judicial foram uníssonas em afirmar que na Delegacia Policial primeiro lhes foram mostradas imagens do Réu para que depois pudessem o reconhecer ou não como o Autor do delito ora apurado, apesar do verdadeiro Autor ter utilizado balaclava, conforme depoimento da vítima presencial.
Devendo ser lembrado, que naquela oportunidade o Réu, policial militar, se encontrava solto e trabalhando normalmente, o que tornaria inteiramente possível a sua intimação para o reconhecimento presencial, nos moldes do artigo 226, do CPP.
Na atual conjuntura verificada na fase pré-processual do processo penal brasileiro, não raro nos deparamos, na prática, com um procedimento alternativo de reconhecimento de pessoas, o qual se dá a partir da exposição de imagens de suspeitos na tela de um computador, onde a suposta vítima e/ou as testemunhas analisam as figuras dos indivíduos ali expostos.
Ocorre, que é impossível deferir credibilidade a uma visualização meramente fotográfica para a efetivação de um reconhecimento válido, pois, para além de estrondosa irregularidade formal, tal método inviabiliza uma qualificada percepção nocional das testemunhas analistas, prejudicando, assim, a finalidade do ato. Nessa linha, adverte Aury Lopes Júnior (2011, p. 670) que o reconhecimento fotográfico é intoxicado de um latente caráter de inadmissibilidade.
O reconhecimento feito através da averiguação de imagens fotográficas é inoportuno ao processo penal, sendo patente sua integral inadmissibilidade, ante a manifesta lesão que esta prática provoca ao direito de inatividade processual do acusado (nemo tenetur se detegere). Com efeito, afora de qualquer tipo de resistência pragmática a uma forma de reconhecimento não previsto na legislação processual penal, consideramos que a imputação formal de um suspeito através de uma simples fotografia compromete a segurança jurídica do ato, ao passo que a exposição de imagem estática do indiciado pode, sem sombra de dúvidas, embaralhar a consciência de uma já traumatizada vítima (ou testemunha) e dar margem à eventual indicação equivocada de um indivíduo que pode não ter concorrido na infração penal apurada.
Neste contexto, no que se refere aos critérios das nulidades no processo penal, a questão do reconhecimento produzido sem a observância dos preceitos impostos pelo art. 226, é manifestamente nulo, com base no art. 564, IV do CPP.
II- DOS FATOS
O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao Réu a conduta prevista no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
III- DO RESTABELECIMENTO DA VERDADE
Como dito pelo acusado em seu interrogatório judicial e confirmado pelas testemunhas de defesa, no dia do fato o Réu se encontrava reunido com sua família comemorando o aniversário de seu irmão mais novo.
Após o término de seu serviço policial militar, o Réu se dirigiu para a residência de sua mãe para a comemoração do aniversário de seu irmão mais novo e por lá permaneceu até a ida para o seu próximo serviço, razão pela qual não poderia ser o autor do delito ora apurado, que ocorreu durante esse tempo, uma vez que em momento algum o Réu se afastou da casa da sua mãe, que é longe do local do fato.
É importante dizer que o Réu não conhecia a vítima, nem nenhum de seus familiares.
Há de ser mencionado que todos estes detalhes somente foram lembrados após a intimação do acusado para prestar depoimento.
IV- DOS FUNDAMENTOS
IV.1- DO CONJUNTO PROBATÓRIO
O conjunto probatório que dá alicerce à acusação é composto tão somente das declarações contraditórias das testemunhas de acusação e dos termos de reconhecimento eivados de nulidade.
Acerca da condenação baseada apenas em declarações contraditórias, vejamos como entendem alguns tribunais:
TJ-DF - Apelação Criminal APR 20130610080537 (TJ-DF)
Data de publicação: 29/04/2015
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA . ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CONTRADITÓRIO. INCONSISTÊNCIA DO QUE RELATADO EM INQUÉRITO POLICIAL COM O DEPOSTO EM JUÍZO. DEMAIS PROVAS NÃO FORTALECEM O DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. 1. A falta de coerência do depoimento prestado pela vítima em sedes policial e judicial, além da inocorrência de outras provas a validar a materialização do delito de ameaça impõem o reconhecimento da absolvição por insuficiência de prova para a condenação. 2. Recurso conhecido e provido.
TJ-DF - APR APR 46983020078070003 DF 0004698-30.2007.807.0003 (TJ-DF)
Data de publicação: 04/11/2009
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.DEPOIMENTOS DA VÍTIMA CONTRADITÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ELEMENTO SUBJETIVO DO …