Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, conhecido como “Informação Omitida”, já qualificado nos autos do Processo mencionado, por intermédio de seu defensor constituído, vem à presença de V. Exa., apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
em consonância com o art. 403, § 3º do Código Penal pelas razões a seguir aduzidas.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Houve representação do decreto prisional temporário em desfavor de Nome Completo, manejado pelo Ilustre Membro do Ministério Público, que foi deferido e decretado com data de 12/04/2018 e, aos dias 08 de maio de 2018, o defendido foi preso temporariamente por ser suspeito de um delito ocorrido em 12/09/2017. A prisão temporária foi convertida em preventiva aos dias 12/09/2017, encontrando-se o defendido custodiado até o presente momento.
Ato contínuo, o Ministério Público do Estado de Sergipe, por intermédio do Promotor de Justiça, representou criminalmente, em 24/04/2018, por meio de aditamento da denúncia (fls. 396), o defendido Nome Completo como incurso das tipificações dos art. 121, § 2º, incisos I e VI, c/c o artigo 121, § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal.
Transcorrido a persecução penal, agora, em sede de ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, o Ministério Público requereu pela PRONÚNCIA do mesmo, com fundamento no Art. 413 do CPP.
DOS ARGUMENTOS DO MP, AOS QUAIS COMUNGAMOS PARA O ACOLHIMENTO FINAL DA IMPRONÚNCIA
O ora defendido foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Sergipe pela prática do art. 121, § 2º, incisos I e VI, c/c o artigo 121, § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal.
O representante do Ministério Público narra, em sua Inicial acusatória, que por volta das 22h, do dia 12 de setembro de 2017, no estacionamento do Colégio Informação Omitida, o defendido, atuando em conjunto com Informação Omitida e um terceiro não identificado, concorreram para a prática do crime de homicídio qualificado em desfavor da vítima Informação Omitida, ocasionando-lhe o óbito, nos termos do Relatório de Diligências Policiais em fls. 35/42, Certidão de Óbito em fl. 357 e Laudo de Exame Pericial Cadavérico e Esquema de Lesões em fls. 536/540.
Após a Instrução Criminal, munido de todas as provas produzidas no decorrer do processo, o Ministério Público apresentou as suas ALEGAÇÕES FINAIS.
Ocorre Excelência, que as acusações imputadas ao réu são desprovidas de arcabouço probatório e inexistência de indícios mínimos de autoria. Não bastasse, as testemunhas, em suas oitivas, fizeram afirmações vagas, contraditórias e incertas, como veremos mais adiante.
No curso da instrução, ficou evidente o arranjo das provas, a acomodação dos testemunhos, que, mesmo assim, se revelam frágeis ao extremo e imprestável para gerar convicção e determinar a pronúncia do réu.
Exemplo disso, foi o fato de que nenhuma testemunha ocular dos fatos foi ouvida. Conforme podemos extrair dos depoimentos áudio visuais colhidos em juízo, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que não sabem ao certo quem foram os autores dos disparos efetuados contra a vítima.
Vejamos o depoimento do Sr. Informação Omitida, vigilante do Colégio Guilherme Campos:
“Que por volta das 18:00h chegou na escola Informação Omitida; Que não estava presente na hora dos disparos, apenas ouviu os alunos alvoroçados; que estava no pátio do colégio desligando as lâmpadas. [...] Que não ouviu dizer quem efetuou os disparos. Que apenas ligou para a policia. Que ouviu das pessoas que estavam presentes que a vítima tinha sido alvejada; Que não observou se havia uma moto-honda bros preta estacionada próximo a escola. [...]”
A outra testemunha, Informação Omitida, disse em sua oitiva:
[...] “Que às 22h, quando se dirigia para a fazenda Informação Omitida, recebeu uma ligação informando que Informação Omitida tinha sido assassinada; Que retornou; Que ouviu de Informação Omitida que havia duas pessoas desde cedo na frente da escola; [...] Que segundo informações falaram que os indivíduos estava em moto bros. Que não lembra se falaram que a moto era preta.”
De igual modo, a testemunha Informação Omitida relatou:
“Que estava dentro de casa com seu esposo e sua sogra, momento em que ouviu um barulho, diante disso, dirigiu-se até a porta de casa; Que alguns meninos que estavam no local falaram que haviam matado uma pessoa e que os autores teriam sido dois indivíduos em uma moto Honda Bros preta; [...] Que a sogra viu dois indivíduos subindo de moto. Que estavam de capacete e de preto. [...]”
O vigilante do posto Informação Omitida, Informação Omitida, também deu seu depoimento em sede judicial, relatando o que viu no dia fatídico:
“[...] Que v estava posto conversando com seu motorista “manchinha” (Nome) e outros colegas. Que já viu Informação Omitida e manchinha outras vezes no posto antes desse dia, pois trabalhavam juntos há muito tempo. [...] Que não viu Nome saindo em uma moto Honda Bros de cor preta. [...]”
Este depoimento em questão merece atenção, haja vista as suspeitas recaírem para o defendido pelo simples fato de Nome estar juntamente com Informação Omitida conversando no Posto. Como afirmado pelo vigilante, observa-se que este não fora um fato atípico, mas sim contumaz de ambos, que trabalhavam juntos e sempre se encontravam em tal estabelecimento.
Outrossim, a esposa do defendido, Informação Omitida, afirmou que estava com seu marido no horário em que ocorreu o óbito da vítima:
“[...] Que seu marido, Nome, alugava caminhão a Informação Omitida; Que seu marido chegou 21:30 em casa; Que seu marido disse que Jackson pediu que o mesmo levasse uma moto até Informação Omitida; Que ele levou e na mesma hora voltou. [...]”
Por sua vez, em seu interrogatório, o defendido negou a autoria dos fatos, ratificando o que fora informado por sua esposa:
“[...] Não teria nada a ver com o crime em questão”. Que não se declara culpado dos crimes que lhe são imputados; Que conhecia Informação Omitida; Que já almoçou na casa dela; Que é amigo de Informação Omitida; Que tralhava para o mesmo; [...] Que as 22:00 h, na hora do assassinato, estava em casa; Que esteve no posto irmãos coragens sozinho para entregar a Informação Omitida a renda da topic; Que entregou cento e pouco reais, não sabendo precisar o valor exato; Que não esteve na porta da escola; que no momento do crime, às 22h, se encontrava em casa com sua esposa; Que às 21h30m estava em uma lanchonete; Que depois da lanchonete foi para casa; que costumava fazer entrega do frete no posto, pois era o caminho mais prático; Que tem hábito de falar com Informação Omitida todos os dias sobre trabalho. Que precisou se desfazer da linha telefônica no dia 13 setembro, porque o celular quebrou; [...]”
O corréu Informação Omitida se reservou ao seu direito de permanecer em silêncio.
As demais testemunhas ouvidas Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida, também não estavam presentes no momento do crime, e nada trouxeram de relevante em suas declarações a respeito do ora defendido Nome.
Ora Excelência, está nítido que as testemunhas arroladas não souberam sequer descrever os fatos relatados por populares. Como estes podem apontar Nome como sendo o executor do delito se não souberam nem de fato informar quem era o piloto e o garupa da moto, tampouco sequer presenciaram os fatos.
Além disso, a maioria das testemunhas ouvidas em sede policial e judicial informaram que os autores do crime usavam capacetes e trajava um casaco preto, fato que dificultaria muito mais no reconhecimento.
Além …