Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação penal mencionados em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir.
O réu, juntamente com Informação Omitida, foi denunciado como incurso no artigo 121, p.2º, incisos I e IV do Código Penal, porque, no dia 26 de maio de 2011, teria efetuado disparos de arma de fogo que foram a causa da morte de Informação Omitida.
DA IMPRONÚNCIA DO ACUSADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
Impõe-se destacar, inicialmente, que somente os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se prestaram para fundamentar a decisão de pronúncia, pois aos procedimentos do Tribunal do Júri também se aplica a regra do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, verbis:
“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
A partir dessa premissa, encerrada a primeira fase da instrução escalonada, muito pouco se apurou a respeito da autoria delitiva, razão pela qual se impõe a impronúncia do réu.
Compulsando os autos, verifica-se inexistir qualquer depoimento prestado em juízo que seja capaz de imputar ao réu Nome a autoria da infração penal.
A testemunha Informação Omitida afirmou que “não presenciou os fatos da denuncia nem sabe a quem atribuir a sua autoria”.
Transcrevem-se os depoimentos abaixo que demonstram a ausência de elementos mínimos em desfavor do acusado.
Informação Omitida - afirmou que “não ouviu qualquer comentário imputando a prática do crime a ninguém”.
Informação Omitida - afirmou que “ouviu comentários naquele bairro de que quem matou Dudu fora Gê e Jase”.
Informação Omitida – afirmou que não procurou saber e também nada soube que indicado crime”.
Informação Omitida – afirmou que não ouviu qualquer comentário sobre a participação dos acusados no crime da denúncia.
Ressalte-se que no interrogatório, os réus negaram os fatos.
Destarte, mostram-se por demais frágeis os indícios coligidos aos autos quanto à autoria delitiva, insuficientes para que o feito avance à segunda fase do rito escalonado e seja submetido ao julgamento popular.
Sobre o tema, mostra-se oportuno trazer à colação o entendimento do Defensor Público do Rio de Janeiro, Dr. Nilsomaro de Souza Rodrigues, extraído da Revista de Direito n. 26 da DPRJ:
“É certo que a presença de meros indícios, muitas das vezes presentes só nas peças informativas colhidas na fase inquisitorial, levada ao acusado a ser pronunciado e julgado pelo Júri, ao argumento e fundamentação de que nesta fase processual prevaleceria então consagrado brocardo latino in dúbio pro societatis.
Ao elaborar a nova norma, o legislador introduziu no antigo artigo que cuidava da pronúncia do réu o adjetivo “suficiente”. Logo, onde se exigiam somente indícios para a pronúncia do réu, …