Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal Pública em epígrafe, que lhe move o Ministério Público do Estado de $[processo_estado], por meio de seu defensor dativo nomeado, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar
A L E G A Ç Õ E S F I N A I S
consubstanciadas nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
O acusado vem sendo processado pela prática do delito previsto no artigo 121, parágrafo segundo, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida à fl. 86.
Às fls. 142/143, o acusado apresentou sua defesa preliminar, requerendo absolvição,bem como arrolando testemunhas.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado à fl. 286, sendo que todos os depoimentos foram gravados em mídias audiovisuais.
As Alegações Finais da nobre representante do Ministério Público foram oferecidas e juntadas às fls. 298/304.
É a breve síntese dos autos.
II - DA FUNÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA
A função da pronúncia, concessa venia, não pode ser esquecida quando da sentença que Vossa Excelência proferirá no final dessa primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida (judicio acusationis), vez que essa decisão atua como garantia da liberdade, evitando que o acusado venha a ser condenado quando não mereça.
A função da pronúncia é a de impedir que um inocente seja submetido aos riscos do julgamento social irrestrito e incensurável, tendo em vista que o veredito do júri, por ser qualificado pela soberania dos jurados, é irreformável em determinadas circunstâncias, bem como não é fundamentado.
O Tribunal Popular do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e isto não se pode negar.
Todavia, nos casos em que a condenação pode significar uma injustiça, deve o Juiz togado, na primeira fase, por meio da triagem que obrigatoriamente é feita, garantir a inocência do acusado.
De mais a mais, a sentença de pronúncia não é mero despacho de expediente, motivo pelo qual não podemos nos esquecer do porquê de tão importante ato processual, vez que a garantia da liberdade também está na decisão de pronúncia.
III – DA ANÁLISE DAS PROVAS
Inicialmente, cumpre registrar que a acusação contida na denúncia é de evidente improcedência, em face da inexistência de indícios de autoria.
Nos seus dois interrogatórios, tanto na delegacia como em juízo, o acusado nega veementemente a prática do delito.
Vale salientar que em resposta à pergunta da magistrada que presidiu a audiência onde o acusado foi interrogado, o mesmo disse que os fatos não são verdadeiros.
Excelência, a pronúncia do acusado não pode ser fundamentada apenas no depoimento da suposta vítima $[geral_informacao_generica], bem como dos informantes$[geral_informacao_generica].
Assim, e até em respeito ao conjunto probatório, claramente se vê que não existem indícios suficientes de autoria, devendo por isso o acusado ser impronunciado.
No entanto, caso Vossa Excelência entenda que o acusado é o autor dos disparos, a defesa requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal leve, pela ausência de animus necandi na conduta do réu.
IV – DO DIREITO: DA IMPRONÚNCIA
Conforme a análise probatória já realizada, no caso em tela não existem mínimos indícios de autoria.
Nesses termos, diante do preceito do artigo 414, do CPP, impera seja o acusado impronunciado.
Porém, caso Vossa Excelência entenda que o acusado é o autor dos disparos, a defesa requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal leve, pela ausência de animus necandi na conduta do réu.
Nesse sentido,cita-se o disposto no art. 129 do CP
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Segundo Norberto Avena:
[...] a decisão mencionada no art. 419 do CPP é aquela que desclassifica o delito para outro que não seja doloso contra a vida. Trata-se de decisão interlocutória simples, que não faz cessar o andamento do processo, implicando como regra, no encaminhamento dos autos a outro juízo, para que lá seja concluído" (Processo Penal Esquematizado. 7.ed. São Paulo: Método, 2009. p. 731).
Cita-se ainda a Lição de Guilherme de Souza Nucci
O juiz somente desclassifica a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de ser ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida (Tribunal do Júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 88).
É necessária analisar se existem elementos que permitam admitir que a conduta do acusado guarda relação com o tipo penal de tentativa de homicídio qualificado, ou seja, o reconhecimento do dolo de matar.
Dessa forma, os elementos contidos nos autos não apontam indícios de que a intenção do acusado, caso Vossa Excelência que o mesmo foi o autor dos disparos, era de ceifar a vida da vítima, razão pela qual a imputação do delito de tentativa de homicídio deve ser desclassificada para o delito de lesão corporal leve
A respeito da desclassificação, já decidiu o TJSC:
RECURSO CRIMINAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CRIME PERPETRADO POR POLICIAL MILITAR.RECURSO DA DEFESA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL (ART. 23, III, DO CÓDIGO PENAL). INOCORRÊNCIA. VERSÕES DIVERSAS PARA OS FATOS. CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE QUE DEVE EMERGIR DE FORMA CRISTALINA E ESTREME DE DÚVIDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO AFASTADO.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO NA AÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AFASTAM O ANIMUS NECANDI. DISPARO COM ARMA DE FOGO COM PROJÉTIL NÃO LETAL. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA.
REC…