Direito Processual Penal

[Modelo] de Alegações Finais em Ação Penal | Tentativa de Homicídio e Legítima Defesa

Resumo com Inteligência Artificial

A defesa apresenta alegações finais em ação penal, pleiteando a desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal, argumentando legítima defesa e incompetência do juízo. Requer absolvição sumária ou, alternativamente, a desclassificação do crime.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal Pública em epígrafe, que lhe move o Ministério Público do Estado $[parte_reu_razao_social], por intermédio de seu defensor dativo nomeado, vem, à presença de V. Exa., apresentar as 

 

A L E G A Ç Õ E S  F I N A I S

 

consubstanciadas nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

 

I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO 

 

O acusado vem sendo processado pela prática do delito disposto no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, 147, por supostamente, no dia 06 de abril de 2018, por volta das 19 horas, na residência localizada na Rua $[geral_informacao_generica], nesta cidade, com a intenção de matar (animus necandi), ter desferido um golpe de faca contra a vítima $[geral_informacao_generica], que é seu genitor.

 

A denúncia foi recebida à fl. 91.

 

Às fls. 129/133 o acusado apresentou sua resposta à acusação, requerendo também a revogação da prisão preventiva.

 

Durante a instrução criminal foram ouvidas testemunhas e interrogado o acusado a fl. 208.Todos os depoimentos foram gravados em CD, parte integrante dos presentes autos.

 

As Alegações Finais da nobre representante do Ministério Público foram acostadas às fls. 212/241 dos autos.

 

É a breve síntese dos autos.

 

II - DA FUNÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA

 

A função da pronúncia, concessa venia, não pode ser esquecida quando da sentença que Vossa Excelência proferirá no final dessa primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida (judicio acusationis), vez que essa decisão atua como garantia da liberdade, evitando que o acusado venha a ser condenado quando não mereça.

 

A função da pronúncia é a de impedir que um inocente seja submetido aos riscos do julgamento social irrestrito e incensurável, tendo em vista que o veredito do júri, por ser qualificado pela soberania dos jurados, é irreformável em determinadas circunstâncias, bem como não é fundamentado.

 

O Tribunal Popular do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e isto não se pode negar.

 

Todavia, nos casos em que a condenação pode significar uma injustiça, deve o Juiz togado, na primeira fase, por meio da triagem que obrigatoriamente é feita, garantir a inocência do acusado.

 

De mais a mais, a sentença de pronúncia não é mero despacho de expediente, motivo pelo qual não podemos nos esquecer do porquê de tão importante ato processual, vez que a garantia da liberdade também está na decisão de pronúncia.

 

Desse modo, é na decisão de pronúncia que o Magistrado deve desbastar a pedra embrutecida da acusação, deixando-a enxuta e polida, eliminando seus eventuais excessos e garantindo ao réu uma acusação justa e adequada aos princípios garantistas do direito penal.

 

Enfim, é aqui, neste momento processual (final da primeira fase do procedimento do júri), sob a égide do contraditório e no interesse da aplicação justa da lei penal, que devem ser eliminados os eventuais excessos constatados na vestibular acusatória, a fim de enxugar o tema da acusação.

 

III – DA ANÁLISE DAS PROVAS

 

Não obstante a exposição nas Alegações Finais de autoria da ilustre representante do Ministério Público, na qual é pedida a desclassificação do delito, a acusação contida na denúncia é de evidente improcedência, em face dos excessos que contém.

 

O acusado narra, no seu depoimento policial, que:

 

“[...] Que, quando seu pai veio para lhe agredir [...]”

 

Versão esta que é corroborada pelo depoimento em juízo da própria vítima, que afirma que o seu filho lhe deu a facada logo após ter dado um tapa na cabeça do acusado.

 

No seu interrogatório em juízo, o acusado deixa muito claro que pegou a faca para assustar, em atitude automática:

 

“[...] Pra assustar ele, né [...] foi pra assustar sim, foi automático [...]” (declarações gravadas em CD-R parte integrante dos presentes autos)

 

O acusado afirma ainda que a vítima $[geral_informacao_generica], seu genitor, o agarrou e tentou lhe bater. 

 

Assim, claramente percebe-se que o acusado possuía motivo para temer a vítima $[geral_informacao_generica], por este ter lhe agarrado e tentado lhe bater, sendo assim, sua atitude diante dos fatos, a de tentar repelir o que estaria por vir, foi a cabível para o momento.

 

É óbvio, Excelência, que qualquer pessoa que preze por seu bem maior, qual seja, A PRÓPRIA VIDA, faria uso de todos os meios possíveis para ter esse precioso bem protegido, estando diante de alguém com a nítida intenção de lhe lesionar.

 

A palavra do acusado é corroborada pelo próprio depoimento da vítima $[geral_informacao_generica], seu genitor, que confessa que atingiu o réu com um tapa na cabeça. 

 

Também denota-se, pelas declarações do acusado em juízo, o seu desespero perante aquela situação e o seu afã de poder ter sua integridade física defendida a qualquer preço.

 

O acusado utilizou-se moderadamente dos meios necessários, pois desferiu apenas um golpe de faca, o que foi suficiente para repelir o que poderia ocorrer, ou seja, ao iminente ataque por parte da vítima $[geral_informacao_generica].

 

Nesse sentido, o douto Fernando Capez, em sua obra Curso de Direito Penal, volume 1, página 285, defende a excludente da ilicitude quando a agressão é injusta ou iminente:

 

“Admite-se a repulsa desde logo, pois ninguém está obrigado a esperar até que seja atingido por um golpe (nemo expectare tenetur donec percutietur).”

 

Portanto, em respeito a todo o conjunto probatório, por sinal favorável a verdade dos fatos, claro está que a conduta do acusado foi legitimada pela excludente da legítima defesa, devendo por isso ser absolvido sumariamente, conforme a fundamentação jurídica que passa a expor a seguir.

 

No entanto, caso assim não entenda Vossa Excelência, a defesa requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal grave, pela total ausência de animus necandi na conduta do acusado, que em nenhum momento teve a intenção de ceifar a vida da vítima $[geral_informacao_generica].

 

IV – DO DIREITO

 

Conforme análise probatória já realizada, no caso em tela o acusado agiu em legítima defesa, pois, após a vítima $[geral_informacao_generica] vir em sua direção e lhe dado um tapa na cabeça.

 

Assim, usou de um golpe de faca apenas para impedir a agressão da vítima Ismael, caracterizando a utilização moderada de meio necessário para repelir a iminente agressão.

 

Nesses termos, …

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