Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CIDADE - UF
AÇÃO PENAL N° Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público de ESTADO, por seu defensor dativo nomeado à fl. 217, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
consubstanciadas nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
O acusado vem sendo processado pela prática do delito de tentativa de homicídio duplamente qualificada.
A denúncia foi recebida às fls. 159/161.
Às fls. 222/223, o acusado apresentou Resposta.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados à fl. 297 dos autos, sendo que todos os depoimentos foram gravados em mídias audiovisuais.
As Alegações Finais do nobre representante do Ministério Público foram oferecidas oralmente em audiência (fl. 297).
É a breve síntese dos autos.
II - DA FUNÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA
A função da pronúncia, concessa vênia, não pode ser esquecida quando da sentença que Vossa Excelência proferirá no final dessa primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida (judicio acusationis), vez que essa decisão atua como garantia da liberdade, evitando que o acusado venha a ser condenado quando não mereça.
A função da pronúncia é a de impedir que um inocente seja submetido aos riscos do julgamento social irrestrito e incensurável, tendo em vista que o veredito do júri, por ser qualificado pela soberania dos jurados, é irreformável em determinadas circunstâncias, bem como não é fundamentado.
O Tribunal Popular do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e isto não se pode negar.
Todavia, nos casos em que a condenação pelo Tribunal do Júri pode significar uma grande injustiça, deve o Juiz togado, na primeira fase, por meio da triagem que obrigatoriamente é feita, garantir a inocência do acusado.
De mais a mais, a sentença de pronúncia não é mero despacho de expediente, motivo pelo qual não podemos nos esquecer do porquê de tão importante ato processual, vez que a garantia da liberdade também está na decisão de pronúncia.
III – DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
Preliminarmente, o acusado requer não seja desclassificada o delito para o tipo penal de latrocínio tentado, pois entende que a suposta conduta não se amolda ao tipo penal indicado pelo membro do Ministério Público Estadual.
Isto porque somente a vítima afirmou que o objetivo do acusado Informação Omitida era subtrair o veículo. No entanto, a própria vítima também afirmou que não se lembra bem dos fatos.
De outra banda, o depoimento da esposa e do filho da vítima deixam claro que a intenção do acusado Informação Omitida não era patrimonial, e sim de lesionar a vítima.
Diante desse cenário, é de se concluir que não deve haver a desclassificação da conduta para latrocínio.
IV – DO MÉRITO - DA ANÁLISE DAS PROVAS
No mérito, cumpre registrar que a acusação contida na denúncia é de evidente improcedência, em face da total inexistência de indícios de autoria para a pronuncia.
O …