Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CIDADE - UF
AÇÃO PENAL N° Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público de ESTADO, por seu defensor dativo nomeado à fl. 217, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
consubstanciadas nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I — BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
O acusado responde pela prática do delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado. Durante a instrução criminal foram ouvidas testemunhas e o acusado foi interrogado, tendo negado veementemente a participação nos fatos e apresentado álibi corroborado por testemunhas.
II — DA FUNÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA
O juiz togado, na primeira fase do procedimento do júri, exerce função de filtro essencial: impede que acusados sem indícios mínimos de autoria sejam submetidos ao julgamento pelo Tribunal Popular, cujo veredito, por ser soberano, é de reforma limitada e não exige fundamentação.
A pronúncia exige a presença de indícios suficientes de autoria — padrão que não se satisfaz com meras suposições ou reconhecimentos informais desprovidos de base empírica sólida. Quando o conjunto probatório não produz sequer indícios suficientes de autoria, a impronúncia é medida que se impõe, com fundamento no art. 414 do CPP.
III — DA NÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA LATROCÍNIO TENTADO
Preliminarmente, requer-se que a conduta não seja desclassificada para o tipo penal de latrocínio tentado.
A distinção entre homicídio tentado e latrocínio tentado repousa no elemento subjetivo: no latrocínio, a violência é empregada como meio para a subtração patrimonial — o fim é a apropriação do bem, e a morte é o meio. No homicídio tentado, o objetivo é a supressão da vida, sem finalidade patrimonial.
No caso concreto, a própria vítima afirmou não se lembrar bem dos fatos. Os depoimentos dos demais informantes indicam motivação pessoal — e não patrimonial — como causa da agressão. Quando a prova é contraditória sobre o elemento subjetivo, a dúvida deve ser resolvida em favor da classificação menos grave, pela aplicação do in dubio pro reo na fase de pronúncia.
IV — DA IMPRONÚNCIA: AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
IV.I — DA FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO
O reconhecimento dos informantes é altamente duvidoso. Ambos afirmaram que o indivíduo identificado estava de capacete durante todo o tempo — o que significa que não viram seu rosto durante o evento. Reconhecimento fotográfico realizado por quem não teve visão do rosto do suspeito no momento do fato perde a base empírica que o sustentaria como indício de autoria.
Ademais, o reconhecimento não observou as formalidades do art. 226 do CPP, o que reduz ainda mais seu valor probatório.
IV.II — DA AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL DE AUTORIA
O acusado negou a participação nos fatos e apresentou álibi corroborado por testemunhas ouvidas em juízo. A acusação não produziu prova judicial capaz de contradizer essa versão de forma segura.
Nos termos do art. 155 do CPP, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. As suposições apuradas na fase policial, desacompanhadas de confirmação em contraditório, não constituem indícios suficientes para a pronúncia.
A jurisprudê…