Petição
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
"O réu, desanimado, ouvia o promotor, que ataques desferia, com todo seu furor. Cala, encurva a fronte para o chão, buscando refugiar-se de toda humilhação Jamais quisera ser o monstro ali pintado, mas, ante o acusador, seu ser era odiado. Defesa tíbia e vã poderia fazer o pobre advogado para lhe defender, diante o caudal enorme da acusação que os volumosos autos traziam de roldão. E o angustiado réu, que é centro do conflito em funda inquietação apela pro infinito: “ó meu Deus e meu Senhor, Mente Serena, abrandai o seu furor e alivia-me a pena”!... Que os Jurados recebam, de Ti, essa luz que sempre iluminou os olhos de Jesus! Debates memoriais se fizeram ouvir, pra possibilitar ao Júri decidir. E, no final, o veredicto: ó Deus Clemente! Julgaram-no culpado e ele era inocente!.. (Harley Stocchero, apud" Jurisprudência Brasileira Criminal ", volume 10, pág. 356, Juruá, 1985, Curitiba)
Autos n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe vem, por sua advogada, que ao final assina, respeitosamente, à presença de V. Exa., nos termos do artigo 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
conforme passa a expor e ao final requerer:
1) IMPUTAÇÃO
Imputa-se ao Reu a prática de latrocínio, que se amolda nos termos do artigo 157, § 3º, 2ªparte do Código Penal, popularmente conhecido por “roubo seguido de morte” por ter, supostamente, não se sabe o que da vitima, sendo que da vitima nada foi roubado, ao não lograr êxito em sua empreitada jogou o individuo da ribanceira que fez com que a vitima viesse a óbito.
2) FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS COM CONFRONTO DAS PROVAS PRODUZIDAS
Tanto no decorrer da fase administrativa, como na fase processual sugiram diversas provas (todas testemunhais) e relatos oficiais de Autoridades Policiais que divergem da realidade.
Tais elementos probatórios e convicções elaboradas e formadas por Autoridades Policiais acabaram por influenciar o Ministério Público e, consequentemente, fazer com que o Parquet entendesse, de maneira equivocada, pelo crime descrito na peça acusatória.
Assim, a Defesa de $[parte_reu_nome] tem por objetivo demonstrar as contradições existentes, com o intuito de colaborar para que haja melhor elucidação da verdade real e, por oportuno, um julgamento baseado na persuasão racional com base em fundamentos concretos e, repita-se, verídicos.
SEGUE UM CD COM PESSOAS QUE VIRAM O OCORRIDO E ESTARIAM JUNTOS DE R$[parte_reu_nome], QUE AO CONTRARIO DO QUE A PROMOTORA ALEGA QUE OS DEPOIMENTOS TRAZIDOS FOI DE MAE E DE AMIGOS, E QUE NÃO SE PODE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO, EU VENHO AQUI INFORMAR QUE DUAS DAS PESSOAS, QUE SÃO PARENTES DA VITIMA, UM QUE SERIA O PAI, E O OUTRO QUE SERIA O IRMAO DA VITIMA, O PAI ESTA PRESO E O IRMAO DA VITIMA FORAGIDO DA JUSTICA, E QUE INFELIZMENTE POR SE TRATAR DE UM PROCESSO SIGILOSO, NÃO CONSIGO AQUI DEMONSTRAR A VERACIDADE, MAS VOSSA EXCELENCIA CONSEGUE PUCHAR PELO SISTEMA, SEGUE OS NOMES: $[geral_informacao_generica] E $[geral_informacao_generica].
3)DOS DEPOIMENTOS
1 – $[geral_informacao_generica], so prestou depoimento em sede policial, em sede judicial, nem compareceu pra prestar seu depoimento, porque não pode comparecer, porque esta com mandado de prisão em aberto, no entanto eu não posso confirma por se tratar de processo sigiloso de inquérito policial, mas V.Excia, pode verificar junto a delegacia de policia e pedir um levantamento sobre $[geral_informacao_generica] PORQUE O DIREITO PENAL, ELE TEM QUE BUSCAR A VERDADE REAL PARA CONDENAR, AQUI JÁ ESTOU DANDO OS DADOS, O DEPOIMENTO DO MESMO EM SEDE POLICIAL SE ENCONTRA EM FLS 52 – O DEPOIMENTO DE $[geral_informacao_generica] DIZ QUE:
$[geral_informacao_generica]
2 - DEPOIMENTO DE $[geral_informacao_generica]EM FLS 11
$[geral_informacao_generica]
3 - $[geral_informacao_generica], prestou depoimento na delegacia EM FLS S8 e PRESTOU DEPOIMENTO NA JUSTICA, POREM O DEPOIMENTO TEM DIVERGENCIAS TENDO EM VISTA QUE O DEPOIMENTO DELE JÁ DIVERGE DO DEPOIMENTO DE SEU IRMAO EM SEDE POLICIAL, O QUE ME CHAMA ATENÇAO NO DEPOIMENTO DELE EM SEDE POLICIAL, E QUE O $[geral_informacao_generica] QUE ELE INFORMA NÃO PODE SER O MESMO RAMON QUE ESTA SENDO PROCESSADO QUE E $[geral_informacao_generica], TENDO EM VISTA, QUE UM MILITAR, JÁ HÁ MAIS DE 04 ANOS DE QUARTEL, NUNCA TEVE UMA CONDUTA IRREGULAR, NÃO IRIA FICAR ANDANDO POR AI COM MOTO SEM PLACA, TENDO EM VISTA QUE O MESMO TEM UMA MOTO FINANCIADA E COM A PLACA INTACTA, ESSE RAMON QUE ELE DESCREVE E OUTRO $[geral_informacao_generica], QUE SERIA O $[geral_informacao_generica] QUE ESTA JÁ DECLARADO NO DEPOIMENTO A PUNHO DE $[geral_informacao_generica], E O MESMO TAMBEM NUNCA PARTICIPOU DO TRAFICO DE DROGAS DA LOCALIDADE, E MORADOR DA LOCALIDADE, NASCIDO E CRIADO NA LOCALIDADE .
FOLHAS 39 MOSTRA $[geral_data_generica]EM SUA MOTO, SE VER QUE E UMA MOTO LEGAL.
4– $[geral_informacao_generica] – COMPANHEIRA DA VITIMA
$[geral_informacao_generica]
5– $[geral_informacao_generica] – IRMA DA VITIMA
$[geral_informacao_generica]
RECONHECIMENTO EM JUIZO
$[geral_informacao_generica] RECONHECEU $[geral_informacao_generica]
PORÉM A ESPOSA DA VITIMA NÃO RECONHECEU NENHUM DOS DOIS.
DAS PROVAS QUE FALTARAM AO PROCESSO, E DEVERIAM ESTAR O VEICULO DEMONSTRADO EM FLS 70 DOS AUTOS, COMPLETAMENTE ESCURO, E PELO QUE VEJO E TODO MUNDO DA COR, OU SEJA, PRETO NO ESCURO SO APARECE OS DENTES, O QUE TRAZ PRA MIM E UMA COMPLETA MENTIRA QUE ESTA SENDO RELATADA, TENDO EM VISTA QUE: AS 04:00 DA MANHA ESTA ESCURO AINDA.
O PROPRIO LAUDO DE DIGITAIS DO CARRO DE FLS 68 E 69, DEMONSTRA DIGITAIS DE PESSOA COMPLETAMENTE DIVERSA DA QUE ESTA RESPONDENDO AO PROCESSO QUE SERIA: $[geral_informacao_generica], E DE $[geral_informacao_generica], QUE DEVERIAM TRER SIDO CHAMADOS PRA EXPLICAR PORQUE AS DIGITAIS ESTARIAM NO PROCESSO., E NEM ISSO FIZERAM.
DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE DEFESA DE $[geral_informacao_generica]
$[geral_informacao_generica]
Nesse contexto, percebe-se ainda, conforme exaustivamente demonstrado acima, que durante toda a fase de inquérito foram apresentadas versões e relatórios com o nítido intuito de prejudicar a versão do acusado a qual, diga-se de passagem, sempre colaborou com os deslinde da ação falando somente a verdade sobre o ocorrido.
A realidade concreta é, de fato, capaz de anular tudo aquilo que fora encaminhado ao Ministério Público e culminou no oferecimento da denúncia. Ora depoimentos foram prestados por parentes da vítima de maneira totalmente desconexa, e pelo acusado e, ora testemunhas confirmaram algo que depois veio a ser negado por informante em juízo.
Busca-se com isso apresentar a este Juízo a real situação de como foi o deslinde do inquérito, ou seja, eivado de falhas e parcialidades, bem como comprovar que o autor de fato disse sempre a verdade, corroborando com todo o exposto durante o processo. Assim, entendemos que melhor justiça possa ser aplicada, levando em consideração fatos pela defesa apresentados como verídicos e comprovados, tanto em fase de inicial do processo como repetidos em Juízo.
DA INEXISTÊNCIA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 157, § 3º DO CÓDIGO PENAL (latrocínio)
“A morte, que qualifica o roubo, faz surgir aquilo que doutrinariamente é reconhecido por latrocínio, embora o Código Penal não utilize essa rubrica. Assim, se durante a prática de roubo, em virtude da violência empreendida pelo agente, advier a morte – dolosa ou mesmo culposa – da vítima, poderemos iniciar o raciocínio correspondente ao crime de latrocínio, consumado ou tentado (...)”[1]
O crime descrito no parágrafo acima está no Título II do Código Penal – Dos crimes contra o Patrimônio - demonstrando, pois, o interesse do legislador na proteção do patrimônio quando houver o animus do agente em subtrair algo de outrem utilizando-se para isso de violência, independentemente se de tal violência resultar morte ou lesão corporal.
Ocorre, entretanto, que o acusado em nada tem haver com a impetrada, tendo em vista não ter se quer participado de nenhum ato, que levasse a vitima a morte.
Tenta, o Parquet, apresentar argumento inócuos e desconexos com a verdadeira situação fática, apresentando em suas Alegações Finais trechos de depoimentos com ponto final, onde na verdade, ainda havia mais coisas escritas, se observar a parte original, tentando macular a verdade real, deslocando o contexto narrativo, bem como depoimentos de testemunhas que foram prestados somente na fase de inquérito e não foram repetidos em Juízo sob o contraditório, como por exemplo o depoimento de $[geral_informacao_generica], IRMAO DA VITIMA, QUE O SEU DEPOIMENTO JÁ E COMPLETAMENTO DESCONEXO COM OS DEMAIS.
Entretanto, é curioso observar que até mesmo o órgão ministerial colacionou trechos de depoimentos onde é comum aparecerem expressões do tipo, “ouvi dizer”, “ populares alegaram”, “tomou conhecimento”, “teve a impressão”, “acredita”, sempre com o intuito de justificar o crime de roubo. Percebe-se, assim, que não há, nenhuma evidência concreta nos autos, ou melhor, ninguém foi capaz de dizer com certeza absoluta que houve, de fato, uma tentativa de roubo por parte Do acusado. Pelo contrário, por se tratar de uma comunidade, face a ineficiência do Estado em prestar uma segurança efetiva, criaram-se “burburinhos” a partir do “ouvi dizer” e “me contaram”, para tentar justificar um crime (tipificação penal) “montado” pela Polícia.
Cumpre-se, pois, colacionar diversos depoimentos, tanto prestado em fase de inquérito como repetidos em Juízo, todos sob o crivo do compromisso da verdade, que são aptos a comprovar que não há, de fato, nenhuma prova cabal capaz de dar certeza sobre o crime em si, ou seja, ninguém viu Ramon, praticando o crime e, aqueles que alegaram que “tiveram a impressão” de que viram elementos passando com o carro da vitima, apontando a arma, e n via light, estavam em um local com a visão comprometida, pois se tratava de uma madrugada, escura, e local com pouca visibilidade.
Ora! O Direito não pode, em momento algum dar crédito a fofocas e rumores, principalmente quando se tem a certeza de que nenhuma pessoa teve contato com a vítima ou pôde, com clareza e certeza, afirmar que viu determinado fato, quando este, na verdade nunca pôde ser comprovado. De outro norte, a versão esposada pela ré não foi infirmada no decorrer da instrução processual, haja vista, que inexistiram testemunhas presenciais do evento, tendo somente testemunhas do traiçoeiro “ouvir falar”, onde este sujeito gerador dos boatos nunca é encontrado para prestar depoimento, inexistindo ainda qualquer outro elemento adverso e ou conflitante a desautorizar, a palavra serena e fidedigna do denunciado. De maneira oposta, testemunhas de defesa, e de fato comprovaram que não houve, em nenhum momento, crime praticado por Ramon, e sim outras pessoas. Curioso, é que o Ministério Público, a todo custo quer uma pena elevada, não se preocupando em analisar o que foi demonstrado pelo acusado e sua defesa, e suas testemunhas de defesa e de fato, e, muito menos, em buscar informações mais contundentes.
Segundo sinalado pelo denunciado desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos, o mesma negou terminante e conclusivamente.
Tal assertiva (negativa de subtração de qualquer bem pertencente a vítima), descaracteriza o tipo, haja vista, ser da essência do latrocínio, o propósito deliberado do réu de apossar-se de patrimônio alheio, ainda que fungível.
Desta feita, cumpre-nos transcrever íntegra do interrogatório prestado por Ramon tanto na fase administrativa como na fase processual, verbis:
Ele faz toda a narrativa do que ocorreu naquele dia, nega, …