Petição
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROC. Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em epígrafe, vem, por sua advogada in fine, em atenção ao r. despacho de fls., respeitosamente à presença de V. Exa, apresentar suas:
ALEGAÇÕES FINAIS
O que faz nos seguintes termos:
Finda a Instrução Criminal, não restaram sobejamente demonstrados os fatos tais como narrados na peça exordial. Com efeito, a condenação do acusado nos moldes explicitados pelo Ministério Público demonstra-se injusta à dissipação do caso concreto.
Importa salientar que as provas dos autos se limitam aos interrogatórios dos acusados e aos depoimentos de dois policiais militares que efetuaram as prisões, sendo certo que a lei penal não traz hierarquia entre as provas, devendo todas serem sopesadas com o mesmo valor.
Intróito Necessário: Apesar de golfar por várias laudas, trama a peça vestibular aranzel de difícil destrinçamento. Volteios, idas e vindas, sinuosidades, baralhamento de assuntos dispares, freqüente desbordamento do que se supões seria seu objeto, caracterizam-lhe a conformação.
De entendimento penoso, por mais que se leia e releia com todo empenho. Consubstanciasse mero requerimento judicial, tudo bem, posto carece a lei de reprimenda expressa para sancionar bizantismos redacionais.
Diferente, entretanto, o caso, se o petitório pretende desempenhar o papel de uma inicial de ação penal. Aqui, legislação, doutrina e jurisprudência impõem requisitos de rigor. Afinal, são dos fatos expostos na denúncia que se vai cobrar ao réu defesa.
E desconhecendo este o teor preciso da encrespação irrogada faltar-lhe-ão condições para rebatê-la com um mínimo de segurança. Acusação difusa, dúbia, avessa à objetividade, anárquica, ao impedir o réu de conhecer precisamente que ação ilícita lhe imputa, condenando-o à inviabilidade de produzir idônea contestação.
Semelhante estado de coisas repugna a uma sociedade que vive sob a égide do ESTADO DE DIREITO. Por isso, nosso Ordenamento Jurídico tanto no nível ordinário quanto no da Lei Maior- dá por ininteligível denuncia, esgarçada, confusa, esparramada, desorganizada.
De um lado, impõe o Código de Processo Penal, a obrigação de conter a prefacial “a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias”, gerando a desobediência ao comando a coima da nulidade. De outro a CF/88 sufraga idêntica postura, na medida em que assegura aos acusados o direito de ampla defesa, o qual, como tem sido proclamado reiteradamente pelo Celso Pretório, não pode ser exercitado acaso ausente acusação definitiva acerca dos fatos claramente especificados.
Ora, in casu, a exordial, no conjunto, conduz o leitor a invencível sensação de aporia. Prolixa na exposição, desconexa no encadeamento dos assuntos e rica em vazios e quebras de continuidade, agitando questões que lhe extravasam de muito os côngruos limites, oferece material tão diafático como a fumaça no nevoeiro. No escopo de demonstrar a verdade, passamos a examinar cada acusação e per si (pelo menos a que conseguimos identificar como tal), na precisa ordem posta na denúncia:
DA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO E DO SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS
Os Réus, hoje, à míngua seus acusadores de argumentos sérios para demonstrarem a autoria do crime que lhes atribuem, autoria que eles negam, que eles sempre negaram, que eles negarão sempre, com a coragem que lhes dão a convicção da própria inocência, à míngua de argumentos para demonstrarem a autoria que lhes imputam, porque o ônus da prova cabe a eles, eles é que precisam demonstrar a que, no debate raso, que na há dúvidas possíveis a respeito da autoria dos crimes que nós demonstraremos não lhes caber.
Os seus acusadores fizeram do insulto às suas dignidades o “slogan” dos requisitórios que atiraram sobre as suas cabeças (associado para fins de tráfico, possuidores de uma arma (que sequer foi encontrada consigo). E ele, sem nada poder dizer, sem nada poder articular, ele imobilizado neste banco, sentindo sobre sua cabeça como raios os insultos que lhe foram atirados. A conduta prevista no artigo 35, "caput" da lei 11.343/06, associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33 caput e § 10 e artigo 34 da Lei 11.343/06, é inerente ao agente, a existência de um animus associativo, ou seja, há necessidade de um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato. Como já restou provado, e sendo fato incontroverso nos autos, o acusado $[geral_informacao_generica] não possui nenhum envolvimento com o Trafico de Entorpecentes, sendo certo que o que levou ao seu encarceramento foi o fato de uma mera alegação dos POLICIAIS MILITARES que realizaram a abordagem infundada e sem provas fato que por si só torna sua conduta atípica não enquadrada, portanto, no artigo 35 da lei 11.343/06.
Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os policiais militares Ademierre Oliveira da Silva e Rudson Luiz Cabral Peixoto, RESPECTIVAMENTE, ratificam integralmente os elementos angariados na fase investigatória. Vejamos a seguir: “Que estavam de posse de informações privilegiadas de que Lucas vendia drogas na localidade, perto de um prédio; que assim que chegou o veículo e o depoente o rendeu; que diante disso, o depoente foi abordar o veículo e ele acelerou em sua direção; que o depoente efetuou um disparo e ele acelerou novamente; que o depoente notou a arma que estava dentro, efetuou outro disparo e eles se renderam; que o colega fez a abordagem do Lucas e o depoente fez do veículo; que foi simultâneo, muito rápido; que quando o depoente foi para o outro, o veículo tinha chegado também junto; que não deu para ver se o Lucas se comunicava com as pessoas do veículo, porque foi muito rápido; que havia duas pessoas dentro do veículo; que outros colegas da guarnição disseram que ele era conhecido pelo envolvimento; que foram encontrados dois rádios, material entorpecente e uma espingarda calibre 12; que o depoente já havia visualizado a espingarda, mas na intenção dele de acelerar em cima do depoente, deu para ver; que era noite; que com o Lucas que foi abordado fora do veículo, foram encontradas drogas; que a informação era de que o Lucas estaria traficando e, quando foram abordá-lo, o veículo havia chegado; que a quantidade de droga era considerável, tinha maconha e cocaína; que não havia pessoas próximas; que o depoente não deu oportunidade para eles efetuarem disparos; que as informações foram passadas para a guarnição; que a informação dava que tinha uma pessoa vendendo drogas naquela localidade; que ele vendia na frente do prédio, subia o andar, pegava a droga e descia; que o depoente não se recorda se tinha um bar lá embaixo;” (…) “que tinha um elemento negro, magro e com uma pochete vendendo; que quando o depoente e o colega foram ao local, ele estava em pé na frente do prédio e chegou um veículo do lado dele; que não dava para precisar se era fuzil ou se era 12, mas tinha um cano; que era uma arma longa; que quando o colega abordou o carro, ele tentou se evadir; que como ele estava na frente do carro, ele efetuou o disparo para o carro parar; que o depoente abordou o elemento de fora e ele estava com droga na pochete; que assim que ele efetuou o disparo, as portas se abriram; que eles se renderam e a 12 estava ali no meio, entre o ocupante que estava dirigindo e o carona;”(…) que a informação que receberam inicialmente era de elemento, porque ali é local de tráfico, tem um prédio e ao lado tem um bar.” TORNA-SE CRISTALINO E ULULANTE QUE O DEPOIMENTO PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES SÃO TOTALMENTE DESCONEXOS, DIFUSOS, EVASIVOS QUE NÃO ENCONTRAM EM MOMENTO ALGUM QUALQUER INTERSECÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS E OS FATOS VERDADEIROS. AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO NÃO COADUNAM NEM AO MENOS PRA SE LEMBRAR QUEM HAVIA ATIRADO NO CARRO, ONDE SUPOSTAMENTE HAVIA UMA ARMA E DROGAS.
Também prestaram depoimentos em juízo os informantes $[geral_informacao_generica], familiares e amigos do acusado $[geral_informacao_generica].
Em síntese, TODOS CORROBORARAM E FORAM COESOS EM SUAS VERSÕES DE que o acusado saiu para comprar refrigerante e cerveja para uma comemoração infantil que estaria ocorrendo no apartamento, sem drogas, e foi detido no caminho pelos policiais militares, que lhe imputaram a posse falsa. É necessária a vontade livre e consciente de praticar uma das ações previstas neste tipo penal. Conforme doutrina e aresto abaixo transcritos: Vicente Greco Filho, leciona que: "[...] O elemento subjetivo é o dolo genérico em qualquer das figuras. É a vontade livre e consciente de praticar uma das ações previstas no tipo, sabendo o agente que a droga é entorpecente". (GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos: Prevenção - Repressão. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 84-85). DOLO, portanto, é a vontade livre e consciente dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador, ou seja é a vontade livre e consciente de praticar um crime. Em nenhum momento pode-se dizer que o Acusado teve dolo de se associar para fins de traficância de drogas, estando o acusado tão somente dentro de sua residência com sua família, sendo certo que o mesmo é trabalhador e possui atividade laborativa licita e residência fixa (documentação acostada aos autos)e depoimento da testemunha que o conheceu pois trabalha ao lado do local de trabalho do acusado, que é mototaxista. É sabido que nada foi encontrado com o acusado no momento de sua prisão, o mesmo econtrava-se dentro de sua residência com sua família (esposa, filhos e pais) quando desceu pra ir ao bar ao lado de sua casa e foi abordado pela polícia militar que alegou que o acusado estaria traficando no local e portando uma pochete com farta quantia de drogas. O acusado foi encurralado pela polícia e ato contínuo o mesmo foi conduzido à viatura algemado. Conforme os próprios policiais relataram em revista pessoal nada foi encontrado com o acusado. Vimos a suprema necessidade do dolo genérico do agente, ou seja, ter a vontade livre e consciente de praticar uma das ações previstas no tipo penal, restou claro que o acusado não tinha a intenção de se associar para fins de tráfico, pois sequer tinha conhecimento da aludida arma. Em que pese a pretensão ministerial de aproveitar ao ensejo para incriminar aos réus, ninguém que tenha prestado depoimento em juízo visualizou os mesmos praticando qualquer dos verbos contidos no art. 33 da Lei de Drogas, não havendo prova segura de que aderiu a conduta delituosa dos réus. Ressalta-se que não foram trazidos aos …