Petição
AO EXMO SR. DOUTO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vêm, por meio da sua patrona, que abaixo subscreve, ambos do Código de Processo Penal, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS
pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
I – BREVE SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de ação penal de pretensão condenatória onde objetiva o Ministério Público a condenação do acusado $[parte_autor_nome] pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, artigo 155, §4º, II, do Código Penal por pelo menos 7 vezes, na forma do artigo 29, Código Penal, artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 por 5 vezes e artigo 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03 (uma vez), na forma do artigo 29, Código penal, todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.
A PATRONA DO ACUSADO $[advogado_nome_completo], entende que, não merece prosperar o pleito formulado pelo órgão ministerial em relação ao denunciado.
Isto posto, vejamos:
II – DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA
Narra a denúncia que, a partir de data e horário que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 04 de novembro de 2019, os denunciados, sob a liderança de $[geral_informacao_generica], agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros elementos, ainda, não identificados, associaram-se, de forma estável e permanente, para mediante soma de esforços e divisão de tarefas, cometerem crimes de venda de armas, aparelhos celulares e relógios que sabiam ser produto de crime, visto que subtraídos do interior da 54§ Delegacia de Polícia.
Por conseguinte, o acusado $[parte_autor_nome] foi denunciado por supostamente ter cometido o delito do artigo 2º da lei 12.850.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
A lei 12.850 de 02 de agosto de 2013, define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatadas e o procedimento criminal.
A aludido diploma legal define o conceito de organização criminosa logo e seu primeiro artigo. In verbis:
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
O Aludido parágrafo traz explicitamente a presença de 3 elementos essenciais para o delito de organização criminosa.
Vejamos:
1 - Associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas o que não ficou demonstrado no caso concreto, haja vista que o próprio parquet em suas alegações finais (fls. 35) requereu a condenação a condenação de $[parte_autor_nome].
2- Com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, não restou demonstrado o objetivo comum;
3- Mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Dessa forma, ante a completa e absoluta ausência dos elementos que caracterizam o delito, não há que se falar em organização criminosa. Assim determina a jurisprudência: “os elementos caracterizadores do novo delito começam a se aprofundar quando o § 1º do artigo 1º da lei 12.850/2013, em sua definição do que dever ser entendido como organização criminosa, exige rígida hierarquia estrutural, ao estabelecer que a organização criminosa depende da presença de uma associação estruturalmente ordenada.
Com efeito, a hierarquia estrutural está ligada diretamente à própria ideia teórica de organização criminosa, na qual deve existir uma detalhada e persistente cadeia de comando a garantir que as atividades criminosas se desenvolvam de forma eficiente no atingimento dos objetivos do grupo delinquente” (TJBA Relator(a): Mário Alberto Simões Hirs, Seção criminal, publicado em: 09/11/2017)
No caso em comento, não há que se falar que o denunciado tinha conhecimento das subtrações realizadas por sua companheira da Delegacia Policial.
Impende ressaltar que não restando perfeitamente caracterizados os elementos que constituem o tipo penal referente ao delito de organização criminosa, a absolvição vem a ser a medida mais justa ao caso concreto.
Pois bem. Ora Excelência, restou claro que a organização criminosa é estruturada e ordenada pela divisão de tarefas, sendo caracterizada pela hierarquia, recrutamento, ou seja, há uma divisão funcional de tarefas, sendo certo que não foi isso que aconteceu no caso debatido. Posto isso, nos ensina Renato Brasileiro que:
“À evidencia, para os integrantes da societas criminis respondam pelos delitos praticados pela organização criminosa, é indispensável que tais infrações tenham ingressado na esfera de conhecimento de cada um deles, sob pena de verdadeira responsabilidade penal objetiva. Logo, o agente não pode ser responsabilizado pelo homicídio praticado pelos demais integrantes da organização criminosa à qual se associou caso não soubesse, de antemão, que tal delito seria executado pelo grupo” (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª Ed. Bahia/BA: Juspodvim. 2014).
Além disso, o Órgão Ministerial fundamenta o delito de organização criminosa nos depoimentos da Acusada Dandara, que já veio a óbito, pois ela SUPOSTAMENTE havia fornecido detalhes da dinâmica delitiva em sede policial, apontando efetivamente a participação dos outros denunciados, bem como a participação de Sandro na prática delitiva, todavia, a Acusada Dandara jamais esteve em juízo para prestar declarações sobre os fatos, a fim de esclarecer as acusações, em razão do óbito.
Assim, não há que cogitar os depoimentos acerca da dinâmica delitiva prestados por Dandara em sede policial, eis que padecem dos princípios processuais do contraditório e devido processo legal.
Não há prova segura e incontestável pesando sobre o denunciado, ocorre que no Estado Democrático de Direito, tendo em vista que rechaçamos por completo o sistema inquisitivo, cabe à acusação (MP) comprovar a real existência do delito, bem como sua autoria não podendo basear sua acusação na palavra de uma pessoa que veio a óbito. O Artigo 386 do código de processo penal preceitua o seguinte:
“O JUIZ ABSOLVERÁ O RÉU, MENCIONANDO A CAUSA NA PARTE DISPOSITIVA, DESDE QUE RECONHEÇA:”
III- NÃO EXISTE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO
Assim, necessário se faz a absolvição do acusado por insuficiência de provas, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ressalte-se, por fim, que uma condenação sem o mínimo de lastro probatório, feriria de morte os dispositivos legais previstos no art. 386, VII, do CPP, bem como violaria os princípios do devido processo legal.
IV – DO FURTO (155, §4º, II, DO CP). DA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IN DÚBIO PRO REO
Narra a denúncia que partir de data e horário que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 04 de novembro de 2019, em variados locais que permitiam a negociação dos bens subtraídos pela denunciada Dandara, os denunciados Sandro da $[geral_informacao_generica], de forma livre, consciente e voluntaria, contribuíram para a subtração.
Por conseguinte, o acusado fora denunciado como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, do código penal por pelo menos 7 vezes.
O Ministério Público fundamenta seu pleito condenatório nos depoimentos dos policiais civis que estiveram em juízo, ocorre que assim como o delito de organização criminosa o delito ora debatido não se encontra demonstrado a participação do denunciado $[geral_informacao_generica].
É imperioso mencionar que ao longo da instrução criminal não foram produzidas provas que pudesse atribuir que os fatos narrados na denúncia realmente aconteceram.
Isto posto, o órgão Ministerial simplesmente apresentou as alegações finais requerendo a procedência da condenação do denunciado na sanção do artigo 155, §4º, II, do código penal, entretanto tal pleito não merece progredir, conforme adiante demostraremos.
Não há nada que fundamente que o denunciado contribuiu para a subtração dos bens subtraídos por uma desconhecida em delegacia policial.
É bem verdade que o denunciado durante a audiência de instrução e julgamento os denunciados foram ouvidos, tendo o acusado $[geral_informacao_generica] em seu interrogatório relatado o seguinte: “Que vai falar; que nem tudo que está aí é verdade; que sua mulher trabalhava dentro da delegacia; que era companheiro dela; que ela trabalhava dentro da delegacia e subtraiu algumas armas; que o interrogando não estava ciente; que tem ciência de duas armas; que foi até a que o interrogando e $[geral_informacao_generica] levaram na casa do $[geral_informacao_generica]; que a outra não sabe o nome, que é um pouquinho maior, ficou na sua casa, não vendeu, só recebeu o dinheiro; que a ideia de pegar as armas partiu de $[geral_informacao_generica]; que $[geral_informacao_generica] trazia, pedia para o interrogando vender, pois ficaria com uma parte do valor; que vendeu apenas duas …