Petição
EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos, respeitosamente, por intermédio de sua procuradora, $[advogado_nome_completo] OAB/$[advogado_oab], com escritório no endereço constante no rodapé, onde recebe notificações e intimações em geral, veem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
O que faz na forma do dispositivo citado e nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas.
SÍNTESE FÁTICA PROCESSUAL
O acusado foi denunciado em tese, pela prática do delito capitulado no artigo 16 CAPUT § único inciso III da lei 10.826/2003 e artigo 180 caput do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
DO MÉRITO
Diferente do que transcreve a Douta Promotora de Justiça, ao final da instrução criminal não restaram provados os fatos descritos na denuncia, tendo em vista que a denuncia, em tese quanto ao acusado $[geral_informacao_generica], a autoria que veio comprovada na denuncia, não se restou provada e tampouco confirmada, seja pelas testemunhas de acusação, seja pelos interrogatórios dos acusados.
Laudos de armas lesivas, não conclui a utilização das mesmas.
QUANTO AO DEPOIMENTO DO ACUSADO $[parte_autor_nome] E DOS DEMAIS
Se confirma que o mesmo ela motorista e que o mesmo não possuía com ele nenhuma arma, e que o mesmo não tinha nenhum conhecimento de que os que ale se encontravam estavam armados, e que o mesmo estava passando de carro, que havia pegado emprestado como de costume para ir ao mercado fazer compras, e fazer frete, e que o mesmo só conhecia o $[geral_informacao_generica] por ser morador da mesma localidade, e que $[geral_informacao_generica] o pediu para deixa-lo Complexo do Alemão junto com seus amigos.
Diante deste exposto não tem como $[geral_informacao_generica] responder pelo crime tipificado no art. 14 e 16 da Lei 10.826/2003.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES
Os policiais em seus depoimentos foram firmes em dizer que com $[geral_informacao_generica] não portava nenhuma arma, e reconheceram o mesmo sendo apenas o MOTORISTA, o que a Douta Ilustre Promotora de Justiça não faz menção a este fato.
Quanto aos depoimentos dos Policiais em afirmarem que existiriam fitas silver tape e acrílicas (presilhas), que estavam no assoalho do automóvel, não existe nenhum laudo de tais fitas, tampouco auto de apreensão das mesmas, o que por si só se confirma pelo depoimento dos acusados de que não existiam tais fitas no interior do veiculo.
Passada à instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais conforme fls. dos autos, manifestando-se pela absolvição dos acusados com fulcro no artigo 180 e a condenação no art. 14 e 16 da Lei, 10.826/2003 .
DO DIREITO
Humildemente esse peticionário gostaria de em breves palavras transparecer das provas trazidas aos autos até o presente momento, o que passo a fazer.
A autoria do delito encontra-se nebulosa e falha, ocorre que, o conteúdo probatório trazido aos autos não faz transparecer de forma cabal e concreta, que a autoria do delito descrito na Exordial recaia sobre o acusado $[geral_informacao_generica].
DA FALTA DE AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO DENUNCIADO $[geral_informacao_generica]
O que faz transparecer nos autos Excelência, com as provas até então trazidas é que nada aponta o acusado como sendo o autor do delito de porte posse de arma de fogo, PELO CONTRARIO SE AFIRMA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DOS PROPRIOS CO REUS E PELO SEU INTERROGATORIO, QUE O MESMO ESTAVA ALI FAZENDO UM FRETE, DE UM LOCAL PARA O OUTRO, E OS POLICIAIS AFIRMA SER O MESMO APENAS MOTORISTA, E QUE O MESMO NÃO ESTARIA PORTANDO NADA.
Excelência o que esse peticionário tenta demonstrar é que no bojo do inquérito policial, nada foi efetivado, que viesse a apontar à autoria do acusado, a não ser por meras conjecturas e ilações, a esse ponto muito nos serve a Doutrina de Aluizio Bezerra Filho:
“Indícios são circunstâncias conhecidas e provadas que, relacionando-se com determinado fato, autorizam, por indução, concluir-se a existências de prova circunstancial; tornando-se imprescindíveis para fundar uma sentença de pronúncia, devem ser necessariamente provadas.
Nessa linha de entendimento afastam-se as meras conjecturas de fatos provenientes de ilações ou criações da imaginação, assemelhando-se a um exercício hipotético de situações abstratas”.[1]
Como observamos, existe uma carência probatória nos autos, que vislumbra um entendimento não diferente da absolvição.
Conclui-se que, inexistindo provas, cabais e concretas devemos invocar o princípio do “in dubio pro reo”
DA ABSOLVIÇÃO VINCULADA AO ARTIGO 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Levando em conta, portanto, o princípio do “in dubio pro reo” o qual é tido como uma causa de absolvição vinculada, elencada no artigo 386 inciso VII do Código de Processo penal, a fim de absolver o acusado, vejamos o texto de lei:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
.VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Oportuno encontra-se a apresentação do conteúdo doutrinário, temos o Desembargador do Estado de São Paulo Guilherme de Souza Nucci o qual se manifesta no seguinte sentido:
“A prova insuficiente para a condenação (inciso VII) é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. Logicamente, neste caso, há possibilidade de se propor ação indenizatória na esfera cível, por parte da vítima”.[2]
A…