Direito Penal

Modelo de Alegações Finais. Porte de Arma. Absolvição. Inexistência de Provas | Adv.Andreza

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de alegações finais em ação penal por porte de arma, onde a defesa pleiteia a absolvição do acusado devido à insuficiência de provas, argumentando que não há evidências suficientes que comprovem a autoria do delito, invocando o princípio do 'in dubio pro reo'.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],  já devidamente qualificado nos autos, respeitosamente, por intermédio de sua procuradora, $[advogado_nome_completo] $[advogado_oab], com escritório no endereço constante no rodapé, onde recebe notificações e intimações em geral, veem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar

 

ALEGAÇÕES FINAIS 

 

O que faz na forma do dispositivo citado e nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas.

 

1- SÍNTESE FÁTICA PROCESSUAL 

 

O acusado foi denunciado em tese, pela prática do delito capitulado no artigo 16 CAPUT § único inciso III da lei 10.826/2003 e artigo 180 caput do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. 

 

DO MÉRITO

 

Diferente do que transcreve a Douta Promotora de Justiça, ao final da instrução criminal não restaram provados os fatos descritos na denuncia, tendo em vista que a denuncia, em tese quanto ao acusado $[parte_autor_nome_completo], a autoria que veio comprovada na denuncia, não se restou provada e tampouco confirmada, seja pelas testemunhas de acusação, seja pelos interrogatórios dos acusados. 

 

Laudos de armas lesivas, não conclui a utilização das mesmas.

 

QUANTO AO DEPOIMENTO DO ACUSADO E DOS DEMAIS

 

Se confirma que o mesmo ela motorista e que o mesmo não possuía com ele nenhuma arma, e que o mesmo não tinha nenhum conhecimento de que os que ale se encontravam estavam armados, e que o mesmo estava passando de carro, que havia pegado emprestado como de costume para ir ao mercado fazer compras, e fazer frete, e que o mesmo só conhecia o ERON por ser morador da mesma localidade, e que ERON o pediu para deixa-lo Complexo do Alemão junto com seus amigos.

 

Diante deste exposto não tem como Alberto responder pelo crime tipificado no art. 14 e 16 da Lei 10.826/2003.

 

DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES

 

Os policiais em seus depoimentos foram firmes em dizer que com $[parte_autor_nome_completo] não portava nenhuma arma, e reconheceram o mesmo sendo apenas o MOTORISTA, o que a Douta Ilustre Promotora de Justiça não faz menção a este fato.

 

Quanto aos depoimentos dos Policiais em afirmarem que existiriam fitas silver tape e acrílicas (presilhas), que estavam no assoalho do automóvel, não existe nenhum laudo de tais fitas, tampouco auto de apreensão das mesmas, o que por si só se confirma pelo depoimento dos acusados de que não existiam tais fitas no interior do veiculo. 

 

Passada à instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais conforme fls. dos autos, manifestando-se pela absolvição dos acusados com fulcro no artigo 180 e a condenação no art. 14 e 16 da Lei, 10.826/2003 .

 

2 -DO DIREITO 

 

Humildemente esse peticionário gostaria de em breves palavras transparecer das provas trazidas aos autos até o presente momento, o que passo a fazer.

 

A autoria do delito encontra-se nebulosa e falha, ocorre que, o conteúdo probatório trazido aos autos não faz transparecer de forma cabal e concreta, que a autoria do delito descrito na Exordial recaia sobre o acusado $[parte_autor_nome_completo].

 

2.1 DA FALTA DE AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO DENUNCIADO $[parte_autor_nome_completo]

 

O que faz transparecer nos autos Excelência, com as provas até então trazidas é que nada aponta o acusado como sendo o autor do delito de porte posse de arma de fogo, PELO CONTRARIO SE AFIRMA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DOS PROPRIOS CO REUS E PELO SEU INTERROGATORIO, QUE O MESMO ESTAVA ALI FAZENDO UM FRETE, DE UM LOCAL PARA O OUTRO, E OS POLICIAIS AFIRMA SER O MESMO APENAS MOTORISTA, E QUE O MESMO NÃO ESTARIA PORTANDO NADA. 

 

Excelência o que esse peticionário tenta demonstrar é que no bojo do inquérito policial, nada foi efetivado, que viesse a apontar à autoria do acusado, a não ser por meras conjecturas e ilações, a esse ponto muito nos serve a Doutrina de Aluizio Bezerra Filho:

 

“Indícios são circunstâncias conhecidas e provadas que, relacionando-se com determinado fato, autorizam, por indução, concluir-se a existências de prova circunstancial; tornando-se imprescindíveis para fundar uma sentença de pronúncia, devem ser necessariamente provadas.

Nessa linha de entendimento afastam-se as meras conjecturas de fatos provenientes de ilações ou criações da imaginação, assemelhando-se a um exercício hipotético de situações abstratas”.[1] 

 

Como observamos, existe uma carência probatória nos autos, que vislumbra um entendimento não diferente da absolvição.

 

Conclui-se que, inexistindo provas, cabais e concretas devemos invocar o princípio do “in dubio pro reo”

 

2.2. DA ABSOLVIÇÃO VINCULADA AO ARTIGO 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Levando em conta, portanto, o princípio do “in dubio pro reo” o qual é tido como uma causa de absolvição vinculada, elencada no artigo 386 inciso VII do Código de Processo penal, a fim de absolver o acusado, vejamos o texto de lei: 

 

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

.VII – não existir prova suficiente para a condenação.

 

Oportuno encontra-se a apresentação do conteúdo doutrinário, temos o Desembargador do Estado de São Paulo Guilherme de Souza Nucci o qual se manifesta no seguinte sentido: 

 

“A prova insuficiente para a condenação (inciso VII) é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. Logicamente, neste caso, há possibilidade de se propor ação indenizatória na esfera cível, por parte da vítima”.[2] 

 

Aury Lopes Junior exclama sobre o tema …

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