Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em tramitação por esta Vara e Cartório, via de sua procuradora infra-assinado, atento ao r. despacho de fl. 114, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 403, § 3° do Código de Processo Penal tempestivamente apresentar, os seus
ALEGAÇÕES FINAIS
Aduzindo, expondo e requerendo, o que se segue:
1. DOS FATOS
O acusado foi denunciado por situação descrita na denúncia, sendo por tal, incurso pela peça acusatória nas iras do artigo 12 e 14 da Lei nº 10.826/03 c.c artigo 307, CP (fls.02/05). Por ter, supostamente, no dia 15 de maio de 2019, por volta da 00h00min, na Vila $[geral_informacao_generica], Município de $[geral_informacao_generica], o denunciado, portado uma arma de fogo de uso permitido, tipo revólver, calibre 38, marca Taurus (sem munição), e por manter em sua residência, munição e um revólver da marca Taurus, calibre 40 e um revólver marca Taurus, calibre 38, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal, e pela prática de utilização de documento falso, sendo abordado por policiais militares e conduzido à delegacia.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (fls. 02/05) e recebida às fls. 45/46.
O réu , v. “Danda, foi citado à fls. 60/61, e apresentou resposta à acusação às fls. 62/63.
Na fase de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação, bem como o acusado (mídia fls. 78/79) e a testemunha de acusação (fls. 78/79 e 90/91).
2. DO MÉRITO
2.1 DO ESTADO DE NECESSIDADE E A EXCLUSÃO DA ILICITUDE DO FATO TIDO POR CRIMINOSO
Primeiramente cumpre elucidar, como se vê do processado, o acusado assumira, em Juízo (fls. 78/79), a propriedade da arma de fogo apreendida na abordagem policial e também indicando que tinha em sua posse duas armas enterradas no quintal de sua residência, localizada em um sítio. A versão apresentada pelo mesmo, inalterada em seus dois depoimentos, é verossímil e merece credibilidade, porquanto coerente. Vejamos:
“(….) QUE, A arma era para a própria defesa, visto que estava sendo ameaçado enquanto cumpria regime semiaberto na cadeia local (...) foi surpreendido com tiros no referido prédio, por essas razões estava portando a arma; (….)”
Vejamos:
O Art. 23 – Não há crime quando o Agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
(…)
Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
(…)
Ora Excelência, como se vê trata-se de um caso clássico de Estado de Necessidade, pois o acusado somente adquiriu uma arma de fogo para proteger sua vida, já que vinha sendo ameaçado por terceiras pessoas. Nesse sentido tem aplicação no caso em tela o artigo 23, inciso I, c/c artigo 24, ambos do Código Penal Brasileiro.
2.2 DA ATIPICIDADE DA CONDUTA “PORTE DE ARMA DE FOGO”
Como se depreende dos autos, a abordagem policial foi realizado em cumprimento de mandado de prisão em processo distinto, não em abordagem policial de prática de flagrante delito. O fato do agente ter em sua posse arma de fogo de uso permitido sem munição, não caracteriza o crime de porte previsto no artigo 14, da Lei 10.826/2003.
Como já se manifestou o STJ (HC 109170), a atipicidade da conduta ocorre no caso em que o acusado é flagrado portando arma desmuniciada, já que sem a munição, a arma de fogo não ofende o bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento. A corte preconizou que diante da ausência de munição, não resta qualquer risco à incolumidade pública, com base no princípio da ofensividade. Anteriormente, o STF já tinha tal posicionamento, como se observa no HC 99449. Vejamos a ementa a seguir:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. ART. 16, CAPUT, DA LEI10.826/03. ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. EMENTA: ARTEFATO DESMUNICIADO. BEM JURÍDICO TUTELADO. AFETAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não sendo o paciente denunciado nem condenado pela figura do parágrafo único, inciso IV, do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, não se deve sustentar a tipicidade, invocando-se a circunstância de se tratar de arma com numeração raspada, encontrando-se o artefato desmuniciado. 2. Diante do princípio da ofensividade, não há falar em comportamento típico quando inexiste afetação do valor objeto de tutela. In casu, o paciente foi flagrado portanto arma de uso restrito sem munição, ausente, portanto, qualquer risco para a incolumidade pública. 3. Ordem concedida para, revogando o trânsito em julgado, trancar a ação penal n. 630/05, da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP.
(STJ – HC: 109170 SP 2008/0135310-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/12/2010, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2011)
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime. Arma de fogo. Porte ilegal. Arma desmuniciada, sem disponibilidade imediata de munição. Fato atípico. Falta de ofensividade. Atipicidade reconhecida. Absolvição. HC concedido para esse fim. Inteligência do art. 10 da Lei nº 9.437/97. Voto vencido. Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, sem que o portador tenha disponibilidade imediata de munição, não configura o tipo previsto no art. 10 da Lei nº 9.437/97.
(STF- HC99449/ MG – MINAS GERAIS, HABEAS CORPUS, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min.CEZAR PELUSO, Julgamento: 25/08/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma)
Grifei.
Cumpre salientar que o medo que assombrava o acusado o fez cair em erro, porém nenhum momento utilizava da arma com ele apreendida. Ao contrário, a ausência de munição só apresenta a insuficiência de meios para a prática de lesão a terceiros, mostrando, em sobremaneira que de fato o réu se encontrava em desespero.
Assim, há de se a haver reconhecida a atipicidade de porte de arma desmuniciada.
2.3 DA ATIPICIDADE DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO
Em análise minuciosa dos depoimentos dos policiais - testemunhas de acusação - em sede de instrução, depreende-se que foi realizada abordagem policial após denúncias de que o réu (com mandado de prisão em aberto em outro processo) estava vindo de Fortaleza, em uma topik, no fatídico dia.
Segundo a testemunha $[geral_informacao_generica] (mídia fls. 78/79):
“ (...) Que estava de plantão quando receberam denúncia de que o réu estava vindo em uma …