Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
O representante do Ministério Público, em exercício junto a este ínclito Juízo Criminal, no desempenho de suas atribuições institucionais, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 403, § 3°, do Código de Processo Penal, oferecer
ALEGAÇÕES FINAIS
no processo-crime instaurado para apurar a responsabilidade do acusado $[parte_reu_nome_completo] no crime imputado na denúncia de fls. 2/3, o que faz nos termos que seguem.
I - DO RELATÓRIO
O réu $[parte_reu_nome_completo] foi denunciado em face de sua conduta dolosa, como incurso nas penas do art. 14, caput da Lei n° 10.826/03, por haver, no dia $[geral_data_generica], por volta das 20h00min, nas proximidades da Rua $[geral_informacao_generica], sido surpreendido por policiais militares portando um revólver calibre 38, com capacidade para seis tiros, municiado com quatro cartuchos intactos.
O denunciado foi regularmente citado, interrogado, tendo oferecido defesa prévia, após o que, foram ouvidas as testemunhas de acusação e as de defesa.
Acostado o Exame de Eficiência de Disparos (fl. 24/28), vieram os autos com vista ao Ministério Público para apresentação de alegações derradeiras.
Em breve síntese, é o relatório.
II – DOS FUNDAMENTOS
A materialidade é irrefragável e incontestável ex vi do Auto de Apresentação e Apreensão e o Exame de Eficiência de Disparos em Arma de Fogo reunido aos autos à fl. 24/28, os quais espancam quaisquer dúvidas nessa quadra. Disso não se olvida.
A autoria, por seu turno, ressumbra certa.
A análise percuciente dos autos permite divisar que os fatos narrados na prefacial acusatória foram demonstrados a contento, durante a instrução processual.
Do arcabouço probatório reunido ao encarte processual, em estudo, sobeja que o acusado, de fato, praticou o delito que lhe foi debitado na peça delatória.
Segundo se apurou, no fatídico dia, o acusado foi surpreendido por policiais militares, por haver sido flagrado, no dia $[geral_data_generica], por volta das 21h00min, nas proximidades da Rua $[geral_informacao_generica], sido surpreendido por policiais militares portando um revólver calibre 38, com capacidade para seis tiros, municiado com quatro cartuchos intactos.
Apurou-se que o réu não possui registro ou autorização para portar armamento.
O réu, quando inquirido em juízo, confessou que estava portando a arma de fogo, porém, alegou que utilizava a arma para sua defesa pessoal.
Dos depoimentos testemunhais, as testemunhas de acusação foram firmes em afirmar que abordaram o réu portando arma de fogo, o que aliás foi confessado pelo autor do fato.
Assim, os policias militares apresentaram um depoimento firme, sem divergência, não havendo razão alguma para mentirem ou inventar os fatos. A nossa jurisprudência é firme em reconhecer a lisura do depoimento de policiais que não possuam divergência, vejamos:
APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PALAVRA DOS POLICIAIS. REGIME INTEGRAL FECHADO. DECLARAÇÃO DE …