Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
AUTOS PROCESSUAIS Nº$[processo_numero_cnj]
ACUSADOS: $[parte_reu_nome_completo]
VÍTIMA: $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], em exercício junto a este ínclito Juízo Criminal, no desempenho de suas atribuições institucionais, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 403, § 3°, do Código de Processo Penal, oferecer
ALEGAÇÕES FINAIS
no processo-crime instaurado para apurar a responsabilidade dos acusados no crime imputado na denúncia de fls. 2/5, o que faz nos termos que seguem.
$[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo], foram denunciados por ter no dia 20 de maio de 2015, aproximadamente às 10h10min, na entrada do Bairro $[geral_informacao_generica], nesta urbe, assassinado com manifesta intenção homicida e com requintes de crueldade, o doente mental $[geral_informacao_generica].
Irrefutavelmente ficaram provadas a materialidade e a autoria do crime em relevo motriz deste processo, conforme se infere do quadro probatório que vislumbramos.
A materialidade restou provada com o LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO, que teve como objeto o cadáver da vítima suso nominada (fl. 35/40).
Em sede de interrogatório, os réus alegaram que seguraram, empurraram e tentaram conter $[geral_informacao_generica], que estaria “perturbado” no momento; segundo os réus, estes tinham conhecimento de que a vítima tinha problemas mentais e estaria com um pau nas mãos, quando os réus se defenderam, mas não foi bem o demonstrado nos autos.
Conforme restou evidenciado na instrução probatória, os acusados assassinaram brutalmente a vítima indefesa, que sequer teve chance de se defender dos três acusados, sobretudo por ser doente mental. Restou provado que no momento do fato, o acusado $[geral_informacao_generica] iniciou as agressões contra a vítima, e foi auxiliado pelo irmão $[geral_informacao_generica] e pelo sobrinho $[geral_informacao_generica], quando os três agrediram a vítima com socos, pontapés e por fim, com um golpe fatal (mata-leão) assassinaram a vítima indefesa.
Os acusados tentaram desenvolver uma tese de legítima defesa. “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo” (art. 20, § 1.º, do CP).
Para se caracterizar a legítima defesa subjetiva é mister, dentre outros requisitos, um ato alheio, suscetível, segundo a lógica comum, de ser interpretado como capaz de fazer periclitar um direito, cujo titular, assim, considera-se agredido. O ato deve ser de natureza tal que, não constituindo uma agressão efetiva, incompossível com a legítima defesa putativa, seja capaz de incutir no espírito do agente a figuração do prenúncio de uma ofensa, suscitando o medo e criando o estado psicológico de defesa.
Não se pode acreditar em tal variante dos fatos, pois restou evidente que embora fosse a vítima acometida por doença mental, não era uma pessoa violenta. Ao contrário. Todas as testemunhas, inclusive as de defesa, sustentam que a vítima $[geral_informacao_generica], era conhecido na cidade como sendo muito calmo, e que não mexia com ninguém. Mesmo que a vítima tivesse agredido os acusados, que eram em número de três, a desproporcionalidade seria tamanha que não teria o condão de caracterizar uma possível legítima defesa.
Ademais, a testemunha $[geral_informacao_generica]], que presenciou as agressões contra a vítima, foi claro em afirmar que avistou os acusados correndo atrás da vítima, sendo que um dos acusados é quem de fato, corria atrás da vítima com um pau nas mãos.
Por outro lado, os acusados tentam a todo momento justificar sua conduta homicida, como sendo uma “forma de conter a vítima, pois este estava agredindo os mesmos se utilizando de um pau”. Porém, tal versão apresentada não convence em nada o Ministério Público. Senão vejamos.
As testemunhas de acusação são uníssonas em afirmar que a vítima, embora fosse doente mental, jamais demonstrou atos de violência, ao contrário, restou demonstrado que João Paulo tomava seu remédio regularmente e era conhecido como sendo um rapaz calmo e querido por todos. Sua deficiência mental, inclusive, não o impedia de ajudar o pai, que é agricultor, nos afazeres da roça.
Como dito pelo seu irmão $[geral_informacao_generica] (fl. 120), no dia do fato a vítima foi visitar o padrinho no hospital, e após beber um copo de água, foi embora. Já no caminho de casa, foi abordado pelos três acusados que o espancaram até sua morte.
Já em relação às testemunhas de defesa, não vislumbramos depoimentos seguros e firmes. Na verdade, observamos que a testemunha de defesa Sr. $[geral_informacao_generica], incidiu em crime de falso-testemunho, no afã de beneficiar os réus.
Analisando o depoimento do Sr. $[geral_informacao_generica], este entrou diversas vezes em contradição, uma ora dizendo que ia em sua moto na Br230, quando viu a vítima agredindo os acusados, outra hora afirmando que não viu nada nem quis parar a moto, e depois dizendo que ia devagar “quase parando a moto”, mas que não quis parar a moto nem chamar a polícia... Enfim, foram várias as contradições em seu depoimento, o que não impediu a testemunha de sustentar a falácia, mantendo a afirmação de que a vítima “deu uma cacetada em Elizeu e este ficou parado sem fazer nada; e depois a vítima deu uma cacetada em $[geral_informacao_generica], que também nada fez”.
Estranhamente o Sr.$[geral_informacao_generica]afirma que não tinha interesse em assistir a confusão e prosseguiu seu caminho e “nada viu”, mas contraditoriamente dar detalhes quando afirma ter visto a vítima “procurar $[geral_informacao_generica], dar pauladas nos acusados e estes se mantiveram inertes”, ou seja, um quadro fantasioso, que demonstra que a testemunha fugiu da verdade, o que configura, para nós, crime de falso-testemunho, tipificado no art. 342 do CP, razão pela qual solicitamos que este juízo analise o depoimento …