Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
AUTOS PROCESSUAIS Nº $[processo_numero_cnj]
ACUSADO: $[parte_reu_nome_completo]
VÍTIMA: $[geral_informacao_generica]
O representante do Ministério Público, em exercício junto a este ínclito Juízo Criminal, no desempenho de suas atribuições institucionais, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 403, § 3°, do Código de Processo Penal, oferecer
ALEGAÇÕES FINAIS
no processo-crime instaurado para apurar a responsabilidade do acusado $[parte_reu_nome_completo] no crime imputado na denúncia de fls. 2/4, o que faz nos termos que seguem.
DOS FATOS
$[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pelo fato de no dia 17 de janeiro de 2014, ao giro das 22h00min, nas casas populares, nesta urbe, por ter tentado matar a vítima $[geral_informacao_generica], com disparos de arma de fogo. O homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, que agiu contra a vítima em companhia do adolescente $[geral_informacao_generica], e este foi imediatamente reconhecido pela filha da vítima.
A conduta do réu foi classificada no tipo penal do art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 14, inciso II (tentativa de homicídio) e art. 29 (concurso de pessoas) ambos do Código Penal c/c art. 244-B, §2º (corrupção de menor) da Lei 8.069/90.
Recebimento da denúncia à fl. 58.
Regularmente citado, o acusado foi ouvido por este Juízo à fl. 75/78, apresentando defesa prévia, de fls. 62/63.
Termo de audiência, com a oitiva da vítima e das testemunhas de acusação e defesa às fls. 75/78 e 88/89 e 91.
Após a regular instrução, tendo o feito seguido o rito da lei com as garantias do princípio constitucional do devido processo legal e seus corolários, foi aberta vista dos autos ao representante do Ministério Público para a oferta de alegações finais.
É o necessário relatório, passo a fundamentar.
DA FUNDAMENTAÇÃO
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ART. 121, § 2º, I e IV, C/C ART. 14, II, E ART. 29 AMBOS DO CÓDIGO PENAL – MOTIVO TORPE E SURPRESA – E ART. 244-B, §2º DO ECA (CORRUPÇÃO DE MENOR) - PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA – PRONÚNCIA
Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a primeira fase do processo pode culminar em quatro hipóteses distintas: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.
A pronúncia se vincula a um exame de simples admissibilidade da pretensão punitiva, fundando-se no convencimento por parte do julgador da materialidade do delito e de indícios de autoria.
A este momento, em que se encerra o judicium acusationis no rito escalonado do júri, não se recomenda que a análise do juízo de prelibação seja aprofundada no mesmo nível do que é exigido para a condenação. É que vige nessa etapa o princípio do in dúbio pro societate, com base em que as dúvidas emergidas da instrução probatória devem ser resolvidas a favor da sociedade, como meio de propiciar ao juiz natural do processo, qual seja, o Tribunal do Júri, a apreciação do caso.
Nesse diapasão, conclui-se que a impronúncia, a absolvição sumária e a desclassificação são medidas cabíveis apenas quando estreme de dúvidas a ocorrência das hipóteses que a ensejam.
Nesse sentido, as preleções de Fernando Capez:
“Na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza. O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados. Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação.” Grifei. (In Curso de Processo Penal. 8ª ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 552).
Também JULIO FABBRINI MIRABETE toma de empréstimo o termo viabilidade da acusação para conceituar a sentença de pronúncia: “Assim, considerada stricto sensu, a pronúncia é a decisão interlocutória mediante a qual o magistrado declara a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor” (In Processo penal, 2ª edição, Atlas: São Paulo, 1993, pág. 465).
No caso em exame, quanto ao denunciado, não se pode cogitar outro desfecho que não a pronúncia, tendo em vista a presença da prova da materialidade do crime e dos indícios mais do que suficientes da autoria.
Com efeito, quanto à materialidade, o laudo de exame de corpo de delito, acostado às fls. 52 dos autos, em harmonia com os depoimentos testemunhais, não deixa dúvidas a respeito da ocorrência da tentativa de homicídio praticada contra a pessoa de $[geral_informacao_generica].
Nesse sentido, atente-se que o réu, no mínimo, assumiu o risco de causar a morte de seu desafeto, uma vez que desferiu 6 tiros contra a vítima, a qual foi atingida por 4 dos tiros efetuados.
Já no tocante à …