Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
AUTOS PROCESSUAIS Nº $[processo_numero_cnj]
ACUSADO: $[parte_reu_nome_completo]
VÍTIMA: $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_endereco_completo], em exercício junto a este ínclito Juízo Criminal, no desempenho de suas atribuições institucionais, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 403, § 3°, do Código de Processo Penal, oferecer
ALEGAÇÕES FINAIS
no processo-crime instaurado para apurar a responsabilidade do acusado $[parte_reu_nome_completo], no crime imputado na denúncia de fls. 2/4, o que faz nos termos que seguem.
$[parte_reu_nome_completo], foi denunciado por ter no dia 06 de junho de 2015, aproximadamente às 00h30min, numa festa nas proximidades do $[geral_informacao_generica], no bairro $[geral_informacao_generica], nesta urbe, matado com um golpe de faca “peixeira” a vítima $[geral_informacao_generica].
Irrefutavelmente ficaram provadas a materialidade e a autoria do crime em relevo motriz deste processo, conforme se infere do quadro probatório que vislumbramos.
A materialidade restou provada com o LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO, que teve como objeto o cadáver da vítima suso nominada (fl. 85/86).
Quanto a autoria, a testemunha $[geral_informacao_generica] em seu depoimento, afirma que o acusado $[geral_informacao_generica] insistia em conversar com a mesma, quando a testemunha iniciou uma discussão com o acusado. Em seguida, o réu $[geral_informacao_generica] ameaçou a testemunha e seu filho, o adolescente $[geral_informacao_generica], momento em que a vítima, $[geral_informacao_generica], interveio para protegê-los do réu.
Afirma a testemunha $[geral_informacao_generica], que com medo, saiu do local com seu filho $[geral_informacao_generica], e a poucos metros do local ouviu gritos de populares que dizia “Furaram! Furaram!”, e em seguida o réu passou pela testemunha e seu filho.
A testemunha $[geral_informacao_generica], disse que estava no local em companhia da vítima, quando presenciou uma discussão do réu “$[geral_informacao_generica]” com $[geral_informacao_generica], por causa de $[geral_informacao_generica] e seu filho. Segundo a testemunha $[geral_informacao_generica], a vítima $[geral_informacao_generica] pediu ao réu que não agredisse $[geral_informacao_generica], momento em que o réu empurrou $[geral_informacao_generica]e o furou com uma faca na presença da testemunha.
Em sede de interrogatório, o réu negou o crime, atribuindo ter sido seu desafeto, $[geral_informacao_generica], v. $[geral_informacao_generica]. Porém, tal versão apresentada pelo réu não convenceu em nada o Ministério Público, sobretudo por restar comprovado por testemunhas ouvidas por este Juízo, que no dia do fato, horas antes do assassinato da vítima, o citado $[geral_informacao_generica], v. “Pipi”, ter entregado uma faca à mãe da dona do bar, por medo de ser pego pela polícia.
Por outro lado, tem-se que a versão apresentada pelo réu $[parte_reu_nome_completo], demonstra sua tentativa de burlar a justiça, já que é de seu conhecimento, que a testemunha $[geral_informacao_generica], “Pipi”, já respondia a processo criminal, e o réu viu nisto uma oportunidade de atribuir o fato criminoso a testemunha em questão.
Pelo contexto fático apresentado pelas testemunhas, verificou-se que o réu não adentrou ao “Bar da $[geral_informacao_generica]”, permanecendo numa praça próxima ao referido bar, onde, após discutir com a testemunha $[geral_informacao_generica], pegou de surpresa seu defensor, a vítima $[geral_informacao_generica], que embora ferido, conseguiu chegar na casa de uma irmã, e pedir socorro, porém vindo a falecer no hospital.
De fato, as testemunhas de acusação ouvidas, asseguram que a vítima não chegou a discutir com ninguém mais, a não ser com o réu$[geral_informacao_generica], minutos antes de sua morte.
Importa observar que a doutrina majoritária leciona que na fase do judicium accusationis vigora o Princípio in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza, devendo-se verificar se a pretensão do Órgão Ministerial é viável, deixando o exame mais acurado aos jurados, e como no caso em disceptação, a autoria é patente. Vejamos entendimentos jurisprudenciais acerca do assunto:
“PRONÚNCIA - Homicídio qualificado e outro tentado - Admissibilidade - Materialidade provada pelo exame necroscópico da vítima - Legítima defesa afastada por prova testemunhal - Conselho de sentença que deverá apreciar …