EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação penal mencionados em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
discordando, com o devido respeito, da denúncia ofertada, e aduzindo o seguinte:
Iniciada a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e realizados os interrogatórios dos acusados. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais requerendo a pronúncia do acusado.
DA RESERVA DA TESE DEFENSIVA PARA O PLENÁRIO DO JÚRI
A defesa, no exercício da ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal) e em atenção ao interesse do acusado, opta por reservar sua tese de mérito para o julgamento em plenário, não a antecipando nas presentes alegações finais.
Essa escolha estratégica é expressamente admitida pela jurisprudência consolidada do STJ e do STF, segundo a qual o não oferecimento de alegações finais no procedimento do Júri — ou a apresentação de alegações que reservem a tese para o plenário — não é causa de nulidade do feito. O juízo de pronúncia é provisório e não antecipa o mérito da ação penal; a tese defensiva de mérito será apresentada ao juiz natural — o Tribunal do Júri — no julgamento em plenário, onde produz seus plenos efeitos perante os jurados soberanos.
Sobre o tema, a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA…