Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_nome_completo], devidamente identificado e qualificado nos autos de numeração em epigrafe, por seus advogados in fine assinados, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
em forma de memorias, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I-DOS FATOS
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de por supostamente ter praticado os delitos dos artigos 33, caput, da lei 11.343/06 e art. 16, § único, I, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) indicado pela autoridade policial, conforme o auto de prisão em dia 26 de abriu de 2019.
Intimado do teor da Denúncia, o acusado por meio de defensor apresentou Resposta a acusação.
Realizada audiência de instrução e julgamento através de mídia digital de áudio e vídeo, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como o acusado.
Ministério Público ofereceu Alegações Finais em forma de memorias às folhas 91/97, requerendo a Condenação do acusado, com incurso nas penas do delito dos artigos 33, caput, da lei 11.343/06 e art. 16, § único, I, da Lei 10.826/03, tendo os autos sido remetido à defesa para a apresentação das alegações finais.
II- DO DIREITO
1. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006: DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS
Como é de conhecimento do D. Julgador, para que o acusado seja penalizado pelo crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, o órgão acusador deverá apresentar provas contundentes de que houve a abrangência de um dos verbos e condutas previstos no s. texto legal, quais sejam:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Ou seja, o próprio artigo traz condutas praticadas que são consideradas crime de tráfico, o que não se enquadra no caso presente, visto a total ausência de qualquer prova que o acusado tinha de utilizar a droga em fins diversos de seu uso prórpio. Ao contrário; da análise dos depoimentos se pode constatar que as testemunhas não viram o acusado tentar vender ou distribuir drogas, como dito pelo ilustre representante do Ministério Público, mas sim, por todo contexto fático pode-se deduzir que o mesmo, por infortúnio do destino, não passava de mero usuário.
O testemunho da menor deixa claro que tem conhecimento que o acusado é usuário e afirma que nunca presenciou a venda de drogas pelo mesmo.
A testemunha (DELEGADO), em audiência de instrução gravada em áudio e vídeo relata que chegaram à identificação do réu por terem feito a prisão de outro suspeito em outro Inquérito Policial diverso.
Porém, com total respeito às palavras do delegado, vossa excelência há de convir que não consta nos autos lavra de depoimentos que possam comprovar tal versão a época do ocorrido, o que é muito grave, pois sabemos que as atribuições do delegado de polícia são numerosas e não há, humanamente falando, como se dar conta de toda memória investigativa das ocorrências policiais.
Interessante observar que todas as testemunhas relataram que o acusado não era conhecido da policia.
Em seu depoimento, o acusado apresentou com clareza e em consonância com as versões das testemunhas, que era usuário de droga, porém lutava contra o vício e aos poucos estava parando, atendendo pedido de sua genitora, eventualmente usando apenas dois cigarros por semana.
Também assegura que nunca vendeu droga, que é trabalhador, o que foi devidamente comprovado pelo depoimento da testemunha de defesa, desta forma, analisando o acervo probatório restou evidenciado que não foram produzidas provas suficientes que indiquem que o acusado, naquela ocasião do flagrante ou em outra, estava destinando a droga apreendida para mercancia. A irrisória quantidade de drogas encontrada, seria para o consumo pessoal, haja vista que se trata de usuário de drogas.
TJ-DF: Embargos Infringentes Criminais. EIR 20120111829890 (TJ-DF). Ementa: PENAL EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADEPOSSE DE ENTORPECENTE
DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USOPRÓPRIO. FALTA DE PROVAS DA MERCANCIA. RECURSO PROVIDO. I. A apreensão de pequena quantidade de droga, bem como a ausência de investigações em curso, a demonstrar suspeita de mercancia ilícita de entorpecentes, e a falta de abordagem de suposto adquirente são indicativos de que a droga era para consumo próprio. II. Ausente a prova inconteste do tráfico, correta a desclassificação da infração para uso próprio. Não é suficiente a probabilidade do cometimento do delito. A dúvida acerca da destinação das drogas apreendidas se revolve em favor do réu. III. Recurso provido.
Verifica-se que nos autos não há nenhuma prova capaz de incriminar o denunciado de forma concreta e inequívoca ao delito em que é acusado, pelo contrário, existem apenas presunções de que a droga encontrada seria para a comercialização.
Como sabemos, no processo penal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser indiscutível e cristalina.
Cumpre observar que no fatídico dia, a droga apreendida não passava de pequena quantidade de substancia conhecida como maconha (26g em tablete), e não era condicionado em fração, o que evidencia ainda mais a previsão de consumo pessoal da mesma.
Outra evidência está no fato de não ter sido apreendido qualquer apetrecho (balança de precisão, sacos plásticos, etc) que caracterizasse que naquela residência existia venda ilícita de entorpecentes.
Assim, conclui-se que a natureza da droga e a quantidade apreendida preponderante no caso, são suficientes para comprovar que a droga destinava-se ao seu uso pessoal, como o próprio acusado já afirmou em sede de audiência de custódia, bem como, em audiência de instrução, que é apenas infortunado dependente.
Cumpre ressaltar que o indivíduo que foi surpreendido na residência do acusado, no dia em questão, sequer foi conduzido para prestar esclarecimento em sede de delegacia, tampouco foi arrolado na denúncia. Mas teve sua moto restituída e não teve seu depoimento prestado.
Portanto, observa que as provas utilizadas nos autos pelo parquet, em tentativa de embasar a acusação, resumem-se aos depoimentos dos policiais que prenderam o acusado e tentam legitimar em juízo a captura do mesmo.