Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
com fulcro no artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir aduzidas.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS E FATOS OCORRIDOS
A denúncia atribuiu suposta prática do delito enquadrado no art. 33, da Lei n. 11.343/2006, pois, imputam ao Réu uma ação não praticada, descrevendo a peça acusatória que ele trazia consigo porções de droga com o objetivo de comercialização, o que não é verdade.
Jamais foi investigado, tanto que não foi reconhecido como traficante ou delinquente pelos próprios policiais, no entanto é injustamente acusado de delito não praticado, como se auferisse ganhos por conta de tráfico de drogas, sem qualquer tipo de comprovação sequer de que na data estava comercializando ou de que tivesse oferecido drogas para outras pessoas, uma vez que a suposta conversa pelo WhatsApp jamais veio ao processo para comprovar a conduta indicada pela acusação.
Nem mesmo o depoimento da testemunha, pessoa inidônea, de má índole foi colhido, para comprovar o que teria sido relatado em depoimento perante a autoridade policial.
O Réu não foi ao menos abordado na frente da casa do suposto comprador, muito menos foi encontrado com ele qualquer tipo de indício de que estaria praticando tráfico, nenhum outro elemento veio a ser apresentado para corroborar as suspeitas de que fosse uma traficante.
Em contrapartida a única testemunha alvo da diligência no dia da prisão do Réu, sequer foi presa, ou teve dinheiro que estava em sua posse apreendido, enquanto o Requerente foi acusado de algo que jamais praticou, sem que tenha sido apreendido com ele quantia expressiva, ou outros elementos que pudessem demonstrar sua intenção de entregar a terceiros qualquer droga que fosse, pelo contrário confessou ser sua a droga encontrada.
A testemunha da Defesa declarou conhecer o Réu há anos, e confirmou seu envolvimento com drogas, na condição de dependente químico, condição sabida por familiares, vizinhos e conhecidos, no entanto, sempre trabalhou com ocupação lícita, como comprovado.
O depoimento do Réu também demonstrou sua condição de viciado, em claro descontrole nos dias anteriores e no dia de sua prisão, uma vez que estava a dois ou três dias usando drogas, consumindo bebidas alcoólicas, sem qualquer impedimento para seus afazeres, segundo descrito por ele, pois, consumia durante o dia todo e a noite toda, sem dormir segundo ele a pelo menos duas noites. Diante de tais fatos, desconsiderados pelo expert no incidente instaurado, apresentamos impugnação uma vez que elementos indispensáveis foram deixados de fora, bem como não respondidos quesitos relativos aos acontecimentos na data da prisão do Réu.
DA POSSE PARA USO PESSOAL
Busca a denúncia uma condenação pelo crime de tráfico de drogas. Ocorre que, a própria descrição dos fatos como trazida na inicial já deixa claro que não existem provas no sentido de comprovar tal prática, muito menos foram apreendidos objetos que possam corroborar a efetiva ocorrência do delito, cumprindo mencionar que não era alvo de investigação, não era morador do local onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão, tampouco frequentador do local, e pontualmente, o Réu não foi detido ou abordado ingressando na casa, sequer na frente da mesma.
O Acusado foi abordado dentro de seu carro, quando estacionava, quase na frente de um pequeno bar, alguns metros antes do imóvel onde os policiais cumpriam um mandado de busca e apreensão, ou seja, em momento algum teve contato com o suposto acusador, arrolado como testemunha, como forma de se livrar de uma ação mais efetiva, visando uma nítida troca de favores com os policiais, ao assumir o papel de informante.
O Réu pensou fosse um assalto, pois, armados e sem identificação os policiais retiraram a chave da ignição, pegaram seus pertences como carteira e celular, localizaram a droga que portava consigo, e depois de procederem sua identificação pediram que desbloqueasse seu aparelho celular, para identificação de quem teria lhe vendido a substância ilícita, o que se negou a realizar. Com a insistência e ameaças dos policiais de que lhe conduziriam como traficante se não desbloqueasse seu celular, o Acusado, rejeitando tal abuso se revoltou e quebrou o referido aparelho, também, para não ser obrigado a testemunhar contra quem lhe vendeu a droga encontrada pelos agentes.
O Réu é usuário e dependente químico, como restou comprovado pelo prontuário de atendimento junto ao Presídio Regional de $[geral_informacao_generica], tendo sido receitado ao mesmo a utilização de medicação para controle da compulsão e dos efeitos da não utilização de drogas.
Tal fato é evidenciado pela quantidade de pouco mais de 7 gramas que o Réu trazia consigo, sem que tenham sido apreendidos nenhum outro instrumento ou objeto que indicasse o contrário, ou mesmo desse a entender que ele realizava a comercialização de drogas.
A narrativa não demonstra certeza suficiente da destinação comercial da substância, nem qualquer prova da traficância, mas ao revés reforça a conclusão de que seria exclusivo para uso próprio, devendo ocorrer a desclassificação do crime denunciado, conforme precedentes sobre o tema:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT E SEU §4º, DA LEI N° 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. Inicalmente, no que diz com o apelo defensivo, …