Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seus procuradores ao final subscritos, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS
Pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.
FATOS
O acusado foi preso em flagrante delito, e denunciado por dita situação incursa nas penas do artigo 33, da Lei 11.343/06. Segundo narra a denúncia, ora acusado, no dia 18 de junho de 2019, PRESO PORTANDO 275 PINOS DE COCAINA E 52 TABLETES DE MACONHA.
II – DA REALIDADE DOS FATOS
Segundo consta no R.O Nº: $[geral_informacao_generica], Fls.04, os policiais VIERAM PELA RUA DA $[geral_informacao_generica], PASSARAM PELA BOCA, ENTRARAM NO BAILE PRA DA BATIDA, NESTE MOMENTO O ACUSADO VIU QUANDO OS MENINOS LARGARAM A BOLA, QUANDO ESPEROU TODOS DALI SAIREM E PEGOU A BOLSA QUE FOI DISPENSADA, TENDO EM VISTA SER O MESMO USUARIO DE DROGAS, E DEPOIS NO INTUITO DE CONSEGUIR UM DINHEIRO, FICOU ESPERANDO ALGUEM APARECER PARA DEVOLVER, MOMENTO EM QUE CANSOU DE ESPERAR E QUANDO ESTAVA PASSANDO PELA PRINCIPAL FOI ABORDADO PELA POLICIA E PRESO, E COM O MESMO APÓS O POLICIAL PEGAR FOI POSSIVEL AVERIGUAR QUE TINHA 1.000,00 EM ESPECIE, UNS CEM PINO DE MACONHA DE 5,00 E 03 PINO DE PO DE 10,00 QUE SERIA A COCAINA, POREM SABE DIZER QUE NA LOCALIDADE EXISTE DUAS BOCAS DE FUMO, E COMO TINHA DOIS CAMBUROES DA POLICIA QUE ESTAVA CARREGADO DE DROGAS, AS DROGAS FORAM TUDO JOGADAS PRA CIMA DELE.
E em seu interrogatório afirmou que o que tinha com ele seria exposto acima, e não a quantidade que ali esta aferida, porque os camburões já estavam cheios.
Importante ressaltar que segundo os policiais, NÃO ESTAVA O MESMO PRATICANDO NENHUMA MERCANTILIZAÇAO, E TAMPOUCO ESTAVA O MESMO INDOLANDO FAZENDO QUALQUER ATITUDE QUE O LIGASSE AO TRAFICO, E SEGUNDO O MESMO TEVE TROCA DE TIROS E NEM O ACUSADO ARMADO ESTAVA, mas em momento algum citaram que foram apreendidas drogas em poder do ora acusado, não podendo afirmar que a droga lhe pertencia, pois, repito, não ficou esclarecido que a droga estava na posse do ora acusado, não se pode se estender ao acusado tais condutas, já que este sim não possui antecedentes criminais.
Os policiais foram categóricos em afirmar que: EM AFIRMAR QUE NÃO E POSSIVEL TRAFICAR SEM SER VINCULADO A FACÇÃO, E O PRESO EM QUESTAO NÃO E CONHECIDO DA GUARNIÇAO NA LOCALIDADE.
UM OUTRO FATO IMPORTANTE E QUE O MESMO SE ENCONTRA PRESO NO $[geral_informacao_generica], PRESIDIO DE SEGURO, SABENDO-SE QUE PESSOAS QUE SÃO TRAFICANTES, SO PODEM FICA PRESOS EM PRESIDIOS DE FACÇAO.
Além disso, pelos fatos supra narrados na exordial, não é possível afirmar-se que o intuito do ora acusado era cometer tráfico ilícito de entorpecentes como o narrado na denúncia. Muito menos que o tráfico era praticado com permanência e estabilidade.
Segundo denúncia do Ministério Público, o denunciado encontra-se incurso nas sanções do crime prescrito no art. 33 E 35 da lei nº 11.343/06, posto que na data de do corrente ano, sob acusação de estar praticando traficância de substância conhecida como cocaína E MACONHA.
No local do crime – já conhecido pelas autoridades policiais como sendo uma “boca de fumo” – POREM NÃO foram encontrados materiais pertencentes ao tráfico, APENAS FOI ENCONTRADO O ACUSADO SEM ESTA O MESMO EM BOCA DE FUMO, SEM ESTAR O MESMO ARMADO, APENAS ESTAVA O MESMO EM POSSE DAS DROGAS. PORQUE O MESMO DESEJAVA ENTREGAR AS DROGAS A QUALQUER PESSOA QUE CHEGASSE NA BOCA. NÃO HAVIA NO MOMENTO DA APREENÇAO, NENHUMA MERCANTILIZAÇÃO, APENAS ESTAVA SOB A GUARDA DO MESMO AS DROGAS, CONFORME DITO EM SEU INTERROGATORIO.
Ocorre que, o denunciado é apenas um usuário de drogas que estava no local tão-somente para comprar e consumir a substância entorpecente. Com o denunciado foi encontrado DROGAS QUE POR ELE FOI ACHADA MOMENTOS APÓS OPERAÇAO POLICIAL QUE CHEGOU NIO BAILE COM TIROTEIOS, FAZENDO COM QUE TRAFICANTES DA LOCALIDADE CORRESSEM E DEIXASSEM A MOCHILA COM DROGAS, e, de igual forma, foi constatado que este não dispunha de condições para estar associado ao tráfico, uma vez que toda a droga foi encontrada em local inacessível para o denunciado.
Verifica-se que não há nenhuma prova capaz de imputar ao denunciado a prática do crime constante na denúncia.
DO INTERROGATÓRIO DO RÉU E OITIVA DAS TESTEMUNHAS
Pelo interrogatório do réu, assim como pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação e de defesa, nenhuma delas afirmou ter visto a compra, venda ou entrega de droga ou dinheiro entre QUAISQUER ELEMENTOS
A testemunha de acusação, quais sejam, os policiais, disseram que não encontraram dinheiro ou objetos destinados a venda de drogas com o acusado,
Além de tudo até aqui exposto, cabe a defesa mostrar que, trata-se de um réu primário, que trabalha para seu sustento e sua família e tem residência fixa, a sua primariedade é sim uma coisa que deve ser observada, pois o denunciado não ostenta nem nunca ostentou a atividade criminosa.
Ora excelência, diante de tudo até aqui exposto, nota-se que embora a acusação tenha alegado muito em desfavor do acusado, não conseguiu provar que a conduta imputada ao acusado foi a de tráfico de drogas.
Como na fábula, abandonando a sensatez do cordeiro, tomou o Representante do Ministério Público as atitudes de lobo e declarou guerra a todos os princípios de lógica judiciária, que arrazoou com a força atômica das suas conjecturas e das suas reticências.
Porquanto, não conseguiu o Representante do MP, demonstrar a culpabilidade do acusado, mas, não quer acreditar na INOCÊNCIA dele quanto ao trafico de drogas.
Neste norte, é velho o princípio de lógica judiciária:
“A acusação não tem nada de provado se não conseguiu estabelecer a certeza da criminalidade, ao passo que a defesa tem tudo provado se conseguiu abalar aquela certeza, estabelecendo a simples e racional credibilidade, por mínima que seja, da inocência”.
“As obrigações de quem quer provar a inocência são muito mais restritas que as obrigações de quem quer provar a criminalidade” (F. MALATESTA – A lógica das Provas – Trad. De Alves de Sá – 2ª Edição, págs. 123 e 124).
O ministro CELSO DE MELO, um dos mais importantes juristas da atualidade, quando em um dos seus votos em acórdãos da sua lavra definiu que o ônus da prova recai EXCLUSIVAMENTE ao Ministério Público:
“É sempre importante reiterar – na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº. 88, de 20/12/37, art. 20, nº. 5). Precedentes.” (HC 83.947/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
Convém assinalar, neste ponto, que, “embora aludido ao preso, a interpretação da regra constitucional deve ser no sentido de que a garantia abrange toda e qualquer pessoa, pois, diante da presunção de inocência, que também constitui garantia fundamental do cidadão [...], a prova da culpabilidade incumbe exclusivamente à acusação” (ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, Direito À Prova no Processo Penal, p. 113, item nº. 7, 1997, São Paulo: Revista dos Tribunais).
De igual modo a doutrina de maneira uníssona ampara o acusado:
“O processo criminal é o que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica. Nada de ampliável, de pressuposto, de anfibológico.”
Assente o processo na precisão morfológico legal e nesta outra precisão mais salutar ainda. A VERDADE SEMPRE DEVE SER DESATAVIADA DE DÚVIDAS. (CARRARA)
No caso concreto, não se vislumbra menor indicio de autoria ou participação do acusado no delito de trafico de drogas, a ele imputado.
“A prova carreada aos autos é extremamente frágil, ” Notadamente o depoimento de testemunhas que não presenciaram a compra, venda ou entrega de dinheiro ou drogas. Essas mesmas testemunhas (de acusação), se contradizem de maneira manifesta ao ponto de cada um dos depoentes afirmarem coisa dispara não dando nenhuma sustentação para que o magistrado mais rigoroso que seja, possa proferir a sentença condenatória, porquanto a autoria não ficou demonstrada a sociedade.
O juiz de primeiro (1º) grau, único que é nomeado em virtude de concurso público e provas e de títulos, não tem razões para ser subserviente e decidir fazendo média, como se político fosse, mas tão-somente decidir cumprindo e fazendo cumprir a lei e a Constituição. Se a lei e a constituição são iníquas, anacrônicas e conduzem a injustiça e a impunidade, aqueles que as elaboram (o legislador e o constituinte) que cuidem de revogá-las.
“É melhor absorver um culpado do que condenar um inocente”(ROBERTO LYRA)
“Condenar um possível delinquente é condenar um possível inocente” (NELSON HUNGRIA)
“A condenação exige certeza, não basta sequer a alta probabilidade”.
Compete à acusação demonstrar o elemento subjetivo da culpa, que há de ser plena e convincente, ao passo que para o acusado, basta a dúvida.
É a consagração do in dúbio pro reo ou actore non probante absolvitur réus; há prevenção legal da inocência do Acusado. É o que o Código expressamente consagra: “absolver-se o réu quando não existir prova suficiente para a condenação”.
A melhor jurisprudência se posiciona em muitos casos, a favor da desclassificação em hipóteses semelhantes a esta em análise, vejamos:
TJ-MG - Apelação Criminal APR 10105130212118001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 15/09/2014
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PORTE DE ARMA E USO DE DROGAS - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESTINO MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. - A destinação do entorpecente ao comércio não pode ser presumida, mas antes deve ficar seguramente demonstrada. Apresentando-se frágil e insegura a prova da prática da mercancia ilícita, deve ser mantida a desclassificação de tráfico para uso próprio, na forma operada em primeira instância.
TJ-RJ - APELACAO APL 00703944420118190001 RJ 0070394-44.2011.8.19.0001 (TJ-RJ)
Data de publicação: 13/08/2012
Ementa: APELAÇÃO. ART. 28, LEI 11.343 /06. OPERADA DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO. Agente, preso, em flagrante, na posse de 8,4 gramas de Cocaína e oito pequenas pedras de Crack denunciado por tráfico de drogas. Encerrada a instrução operou-se a desclassificação para o artigo 28, da Lei 11.343 /06, com oferecimento da transação penal. Pode o magistrado, quando da prolação da sentença, atribuir ao fato delituoso, qualificação jurídica diversa da apontada pela peça acusatória, desde que a nova capitulação encontre amparo nos fatos descritos na exordial. A hipótese é de emendatio libelli, prevista pelo artigo 383, do CPP, o que não viola o princípio da correlação. Encerrada a instrução restou demonstrado que a conduta do apelante, portar substância entorpecente, não tinha a finalidade mercantil, destinando-se ao seu próprio consumo, impondo-se a desclassificação. Há evidente correlação entre a conduta descrita na denúncia e a prevista no artigo 28, da Lei 11.343 /06, inexiste a violaçã…