Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de sua procuradora ao final subscritos, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
Pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos.
FATOS
Segundo a denúncia do Ministério Público, o denunciado encontra-se incurso nas sanções do crime prescrito no art. 33 da lei nº 11.343/06, posto que na data de 18/06/2016, foi preso em flagrante por volta das 23h, na $[geral_informacao_generica] QUANDO ESTAVAM VOLTANDO PARA A SUA RESIDENCIA. sob acusação de estar praticando traficância de substância conhecida como cocaína.
Desde o inicio em que foi abordado pelos policiais e, em que sua calca foi encontrado os pinos de cocaína, Ronaldo assumiu ser dele as drogas, no entanto em sede de delegacia, por saber que estava com um mandado de prisão em aberto, acabou assumindo toda a droga como se fosse sua. Sendo que na verdade o mesmo mora em $[geral_informacao_generica] e estava guardando o seu dinheiro para vir comprar a droga aqui no $[geral_informacao_generica], pelo preco porem o mesmo não sabia a quantidade que iria comprar de drogas, e que as drogas seria dividida entre ele e seu primo, porem os pinos de cocaína eram apenas dele, e que essa quantidade nem chegaria ate $[geral_informacao_generica], JÁ A MACONHA SERIA DIVIDIDA ENTRE ELE E SEU PRIMO, HÁ BEM DA VERDADE, NÃO SABIA O ACUSADO A QUANTIDADE DE DROGA QURE COMPRARIA, APENAS VIU O TAMANHO DO TABLET E VIU QUE O DINHEIRO QUE ESTAVA EM SUAS MAOS DARIA PRA COMPRAR E COMPROU TAL QUANTIDADE., SEM SABER NA REALIDADE A QUANTIDADE QUE ESTARIA LEVANDO.
NÃO NAVIA MATERIAL DE INDOLAÇÃO, NÃO HAVIA CADERNO DE ANATOÇÃO, NEM BALANCA DFE PRECISAO, QUE COMPROVE QUE A DROGA ENCOMNTRADA SERIA FRUTO DE TRAFICANCIA, O QUE SE DEMONSTRA NA CONFISSAO QUE A DROGA SERIA PARA SEU USO E DE SEU PRIMO.
Em seu depoimento em audiência de Instrução e Julgamento assumiu ser a quantidade de droga apreendida para seu uso, tendo em vista a distancia de sua residência e a distancia do local de compra, que o mesmo e usuário a anos e fuma maconha de uma em uma hora.;
Vale Ressaltar que o acusado encontra se preso desde 18/06/2016, hoje já com 01 ano e 11 meses.
Em síntese, são os fatos.
MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO
Conforme informações dos autos percebe-se a ausência de qualquer prova que o denunciado venderia tais drogas em seu interrogatório, o denunciado é categórico ao afirmar que é apenas usuário habitual e jamais se envolveu na mercancia de qualquer entorpecente.
Diante da insuficiência das provas, não há como imputar ao denunciado a autoria pela prática de tráfico de drogas, de forma que, nos termos do art. 386, V e VII do CPP, o juiz deverá absolve-lo.
As provas trazidas aos autos claramente ratificam o envolvimento do denunciado somente como usuário, estando provado que este não concorreu de forma alguma para a prática do crime constante na denúncia.
Caso não seja este o entendimento do MM. Juízo, torna-se incontestável então a necessidade de aplicação do princípio do in dúbio pro réu, uma vez que certa é a dúvida acerca da culpa a ele atribuída com relação à acusação de Tráfico de Drogas, pois o Réu não foi encontrado em atividade de traficância e muito menos com qualquer outro elemento que levasse a crer ser o denunciado traficante.
Destarte, diante da insuficiência probatória, posto que a acusação não conseguiu demonstrar que os fatos efetivamente ocorreram para que pudessem imputar a prática delituosa ao denunciado, não conseguindo, consequentemente, demonstrar que fora a conduta do denunciado que causou a lesão ao bem juridicamente protegido, que ressai dos autos, a pretensão punitiva merece ser julgada improcedente.
Nesse sentido, temos o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VI, DO CPP. A condenação do réu exige prova robusta da autoria do fato delituoso que lhe é imputado. Remanescendo dúvida, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do CPP.
Sendo assim, o denunciado deve ser ABSOLVIDO, com fundamento no art. 386, inciso V do Código de Processo Penal, por não haver qualquer prova de que o Sr. Xxxxxx, tenha concorrido para o tráfico de drogas.
Se este não for o entendimento, que seja ABSOLVIDO nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, devida inexistência de provas suficientes que ensejem sua condenação pela figura do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO
Em seu interrogatório, o denunciado explica o motivo de estar no local onde foi preso. Trata-se de um usuário, que estava em local “destinado para usuários”, fato este de conhecimento da polícia.
Numa simples análise do art. 28 e do art. 33 da lei nº 11.343/06 é notório que a vontade do agente e a destinação para uso pessoal do denunciado, o …