Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de sua procuradora ao final subscritos, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar,
ALEGAÇÕES FINAIS
Pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos.
FATOS
Segundo a denúncia do Ministério Público, o denunciado encontra-se incurso nas sanções do crime prescrito no art. 33, 35 da lei nº 11.343/06, posto que na data de 25/01/2018, foi preso em flagrante NUMA COMUNIDADE.
O que ocorre e que no dia anterior o acusado estava em sua residência e recebeu uma ligação de um amigo da área para que o mesmo fosse radinho, para ficar de vigilância naquela localidade, porem apenas para vigiar, no primeiro dia que ele chegou pra trabalhar por mas incrível que pareça, a policia bateu, e o rapaz que estava com a mochila de drogas correu e jogou a mochila no chão, o acusado também correu porque estava tendo tiroteio ate que o policial o alcançou e encheu a cara dele de chute, agressão esta comprovada pelo medico de Benfica.
O Reu confessou que iria dar inicio ao seu trabalho como radinho, porem não chegou a trabalhar que logo teve a batida policial, e o mesmo foi agredido.
DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS
O primeiro policial não se lembra do ocorrido.
O Segundo policial que vem a ser o $[geral_informacao_generica], menti em audiência quando perguntado se houve agressão o mesmo nega, sabendo-se que quem agrediu o acusado foi o próprio, sendo assim, uma folha podre estraga toda a arvore, não devendo ser o depoimento do mesmo considerado.
Verifica-se que não há nenhuma prova capaz de imputar ao denunciado a prática do crime constante na denúncia.
Em síntese, são os fatos.
MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO
Conforme informações dos autos percebe-se a ausência de qualquer prova que o denunciado tinha em pose drogas ou que venderia tais drogas em seu interrogatório, o denunciado é categórico ao afirmar que é apenas usuário habitual e jamais se envolveu na mercancia de qualquer entorpecente.
Diante da insuficiência das provas, não há como imputar ao denunciado a autoria pela prática de tráfico de drogas, de forma que, nos termos do art. 386, V e VII do CPP, o juiz deverá absolve-lo.
As provas trazidas aos autos claramente ratificam o envolvimento do denunciado somente como usuário, estando provado que este não concorreu de forma alguma para a prática do crime constante na denúncia.
Caso não seja este o entendimento do MM. Juízo, torna-se incontestável então a necessidade de aplicação do princípio do in dúbio pro réu, uma vez que certa é a dúvida acerca da culpa a ele atribuída com relação à acusação de Tráfico de Drogas, pois o Réu não foi encontrado em atividade de traficância e muito menos com qualquer outro elemento que levasse a crer ser o denunciado traficante.
Destarte, diante da insuficiência probatória, posto que a acusação não conseguiu demonstrar que os fatos efetivamente ocorreram para que pudessem imputar a prática delituosa ao denunciado, não conseguindo, consequentemente, demonstrar que fora a conduta do denunciado que causou a lesão ao bem juridicamente protegido, que ressai dos autos, a pretensão punitiva merece ser julgada improcedente.
Nesse sentido, temos o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VI, DO CPP. A condenação do réu exige prova robusta da autoria do fato delituoso que lhe é imputado. Remanescendo dúvida, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do CPP.
Sendo assim, o denunciado deve ser ABSOLVIDO, com fundamento no art. 386, inciso V do Código de Processo Penal, por não haver qualquer prova de que o Sr. $[parte_autor_nome_completo], tenha concorrido para o tráfico de drogas.
Se este não for o entendimento, que seja ABSOLVIDO nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, devida inexistência de provas suficientes que ensejem sua condenação pela figura do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO
Em seu interrogatório, o denunciado explica o motivo de estar no local onde foi preso. Trata-se de um usuário, que estava em local “destinado para usuários”, fato este de conhecimento da polícia.
Numa simples análise do art. 28 e do art. 33 da lei nº 11.343/06 é notório que a vontade do agente e a destinação para uso pessoal do denunciado, o simples indício de materialidade do crime de tráfico de drogas não é argumento suficiente para a condenação pelo delito do art. 33 da referida lei. Para iniciar a ação penal bastam indícios mas, para condenar é necessário prova. Com ele nada foi encontrado, estando apenas no local onde usa a droga que compra, fato este comprovado pelo próprio Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial e confirmado em audiência.
Além …