Petição
EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de sua procuradora ao final subscritos, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar,
ALEGAÇÕES FINAIS
Pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos.
FATOS
Segundo a denúncia do Ministério Público, o denunciado encontra-se incurso nas sanções do crime prescrito no art. 33 da lei nº 11.343/06, posto que na data de 18/05/2018, foi preso em flagrante em Itaborai, na– Nesta cidade. sob acusação de estar praticando traficância de substância conhecida como cocaína e maconha.
Cabe ressaltar que o acusado estava descendo a rua de sua residência para comprar maconha para seu uso, quando policiais apareceram e a pessoa que estava com mochila e vendendo as drogas correram, desfazendo da mochila e jogando ao lado, e neste momento o acusado foi abordado e os policiais colocaram como sendo o mesmo dono da droga e da cocaína ali encontrada.
Em seu interrogatório o acusado conta toda a verdade, fala que as drogas não eram dele que estava ali naquela localidade para comprar drogas, inclusive o mesmo explicou que estava com cem reais e uma maconha em seu bolso, e que os cem reais e da pensão que o mesmo recebe de sue pai, pensão essa definida em juízo através do processo de n. $[geral_informacao_generica], que se refere a um processo de alimentação judicial.
Diante da abordagem um dos policiais ainda disse que a droga não era dele, e que o outro disse que alguém tinha que ser preso, toda a narrativa dos fatos o acusado conta de que levaram o mesmo para outra rua de frente a um brizolão e la contaram as drogas, e neste momento ele ficou dentro do carro, mas viu que nos policiais separaram as drogas, mas nas alegações do Douto Ministério Publico a verdade do acusado não foi levada em consideração, a justiça tem que ser correta e não errada, e só pedir a delegacia informações das viaturas e buscar o radar das mesmas para verificar quem esta falando a verdade, quem esta mentindo, no entanto e cabível que Vossa Excelência levante antes de uma condenação se o que o acusado esta falando e verdade ou não.
Ate porque se confirma a versão dele ao se tratar do dinheiro que o mesmo estava se tratava de uma pensão, e que com o depoimento de sua mãe, se confirma que o mesmo e usuário de drogas, e que estava em casa e que tinha acabado de sair, e que so soube que o mesmo estava preso no dia seguinte que uma vizinha a avisou que na delegacia ninguém deixou o acusado avisar a sua família o que tinha acontecido.
Vale ressaltar que o depoimento dos policiais e completamente contraditório, pois um diz que tem arma, o outro diz que não tem, um diz que tem radio e o outro diz que não tem.
Sem falar que falta inúmeros elementos para confirmar se o rapaz e traficante ou não, como dinheiro, balança de precisão, e caderno de anotações para o trafico, e nem uma pericisa foi feita para saber se o acusado tocou na mochila.
Em síntese, são os fatos.
MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO
Conforme informações dos autos percebe-se a ausência de qualquer prova que o denunciado venderia tais drogas em seu interrogatório, o denunciado é categórico ao afirmar que é apenas usuário habitual e jamais se envolveu na mercancia de qualquer entorpecente.
Diante da insuficiência das provas, não há como imputar ao denunciado a autoria pela prática de tráfico de drogas, de forma que, nos termos do art. 386, V e VII do CPP, o juiz deverá absolve-lo.
As provas trazidas aos autos claramente ratificam o envolvimento do denunciado somente como usuário, estando provado que este não concorreu de forma alguma para a prática do crime constante na denúncia.
Caso não seja este o entendimento do MM. Juízo, torna-se incontestável então a necessidade de aplicação do princípio do in dúbio pro réu, uma vez que certa é a dúvida acerca da culpa a ele atribuída com relação à acusação de Tráfico de Drogas, pois o Réu não foi encontrado em atividade de traficância e muito menos com qualquer outro elemento que levasse a crer ser o denunciado traficante.
Destarte, diante da insuficiência probatória, posto que a acusação não conseguiu demonstrar que os fatos efetivamente ocorreram para que pudessem imputar a prática delituosa ao denunciado, não conseguindo, consequentemente, demonstrar que fora a conduta do denunciado que causou a lesão ao bem juridicamente protegido, que ressai dos autos, a pretensão punitiva merece ser julgada improcedente.
Nesse sentido, temos o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VI, DO CPP. A condenação do réu exige prova robusta da autoria do fato delituoso que lhe é imputado. Remanescendo dúvida, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do CPP.
Sendo assim, o denunciado deve ser ABSOLVIDO, com fundamento no art. 386, inciso V do Código de Processo Penal, por não haver qualquer prova de que o Sr. Xxxxxx, tenha concorrido para o tráfico de drogas.
Se este não for o entendimento, que seja ABSOLVIDO nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, devida inexistência de provas suficientes que ensejem sua condenação pela figura do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO
Em seu interrogatório, o denunciado explica o motivo de estar no local onde foi preso. Trata-se de um usuário, que estava em local “destinado para usuários”, fato este de conhecimento da polícia.
Numa simples análise do art. 28 e do art. 33 da lei nº 11.343/06 é notório que a vontade do agente e a destinação para uso pessoal do denunciado, o simples indício de materialidade do crime de tráfico de drogas não é argumento …