Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de sua procuradora que a esta subscreve, apresentar,
ALEGAÇÕES FINAIS - MEMORIAIS
com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, nos autos de ação penal que lhe move o Ministério Público, com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
I. DA SÍNTESE FÁTICO-PROCESSUAL
O réu foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei de Drogas por ter, conforme denúncia, de praticar tráfico ilícito de entorpecentes.
A audiência de instrução ocorreu em $[geral_data_generica] e o processo teve regular tramitação. O MP ofertou suas alegações finais pelo sistema audiovisual requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, sendo os autos remetidos à defesa para oferecer a presente.
Em que pese as alegações supra, efetivamente, segundo reluz das informações sobre a vida pregressa do réu, temos que o mesmo possui dependência a narcóticos, vide fls. 4 e 5.
Assim, a condenação do acusado não é melhor caminho a ser trilhado, pois os maiores prejudicados serão o acusado, que possui dependência química e sua família, seu filho, absolutamente incapaz, nascida em $[geral_data_generica] e sua companheira, que depende do réu para sobreviver, que trabalha como servente de pedreiro, enquanto sua companheira cuida de seu filho que ainda amamenta.
II. DO MÉRITO
1. DA ATIPICIDADE E DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO
Conforme se observa do exposto, resta comprovada a situação do denunciado como usuário, conduta tipificada no artigo 28 da Lei 11.343/06 e não a de traficante, conforme aduzido na denúncia.
Não há prova nos autos, de acordo com a análise dos depoimentos, do local do fato, das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do denunciado, cheguem à certeza de que a prática do fato era realmente tráfico de drogas, razão pela qual, em caso de não absolvição, mostra-se necessária a desclassificação.
Cumpre esclarecer ainda, que o denunciado não exerce comércio ilícito de entorpecentes conforme afirmado na denúncia. A irrisória quantidade de drogas encontrada, seria para o consumo pessoal, haja vista que se trata de usuário de drogas.
Verifica-se que nos autos não há nenhuma prova capaz de incriminar o denunciado de forma concreta e inequívoca ao delito em que é acusado, pelo contrário, existem apenas presunções de que a droga encontrada seria para a comercialização, afirmadas por apenas depoimentos policiais.
Em relação aos depoimentos dos policiais militares, os mesmos não poderão operar validamente contra o denunciado, porquanto o policial militar, que supostamente encontrou substância psicotóxicas, - as quais, diga-se, não se encontravam em poder do réu - constitui-se em algoz do denunciado, seu desafeto, possuindo interesse direto em sua condenação. Logo, seu informe, não detém a menor serventia para respaldar a peça portal, eis despido da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato.
Nessa senda é a mais abalizada jurisprudência, digna de decalque:
Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)
Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo (TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
[...] 1. O depoimento de policiais (especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório) reveste-se de eficácia para a formação do convencimento do julgador. Por outro lado, não se pode admitir juízo condenatório quando a prova produzida pelo seu depoimento não encontrar suporte ou não se harmonizar com outros elementos de convicção idôneos (tal como ocorre com outras testemunhas), de modo a ensejar dúvida razoável que conduza à incerteza de um fato ou verdade. [...] (Apelação Criminal nº 2009.70.10.000712-5/PR, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Tadaaqui Hirose. j. 26.10.2010, unânime, DE 11.11.2010).
[...] A jurisprudência desta Corte de Justiça empresta valor probante a depoimento de policiais quando não destoar das demais provas existentes nos autos. [...] (Processo nº 2007.03.1.025815-0 (418130), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Nilsoni de Freitas. unânime, DJe 07.05.2010).
TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL. DESARMONIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. O depoimento de policiais não é suficiente à condenação quando em desarmonia com as demais provas existentes nos autos, por isso, ausente a prova da autoria do crime, justifica-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. (Apelação nº 0005636-61.2010.8.22.0501, 2ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Raduan Miguel Filho. j. 30.03.2011, unânime, DJe 05.04.2011).
[...] O depoimento de policiais, desde que não contraditórios entre si e não conflitantes com outros elementos de prova, têm eficácia probante. [...] (Apelação-Crime nº 0670926-2, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira. j. 28.10.2010, unânime, DJe 11.11.2010).
(grifos nossos)
Ante, pois, a tal quadro de abissal anemia probatória, inviável percute a emissão de juízo adverso, escudando-o apenas e tão somente no informe castrense, emergindo, a absolvição do réu, como único veredicto possível e factível, a ser emitido pelo Preclaro Magistrado instrutor do feito.
Ainda, vale mencionar que se forem avaliados e sopesados os depoimentos dos milicianos que efetuaram a prisão do réu, vislumbra-se que o mesmo foi abordado quanto deambulava em local público, inexistindo qualquer resquício, por menor que seja, que o mesmo estivesse traficando, mesmo porque não foi surpreendido vendendo a droga, a qual, de resto, destinava-se a fomentar seu vício, uma vez que é dependente
Caso não seja este o entendimento do MM. Juízo, torna-se incontestável então a necessidade de aplicação do princípio do in dúbio pro réu, uma vez que certa é a dúvida acerca da culpa a ele atribuída com relação à acusação de Tráfico de Drogas, pois o réu não foi encontrado em atividade de traficância e muito menos com qualquer outro elemento que levasse a crer ser o denunciado traficante.
As provas trazidas aos autos claramente ratificam o envolvimento do denunciado somente como usuário, estando provado que este não concorreu de forma alguma para a prática do crime constante na denúncia, carecendo de sustentação lógica, axiológica e jurídica, na medida em que o réu jamais foi flagrado comercializando a droga apreendida, e ou a entregando – a qualquer título – a terceiros, destacando-se a divergência abissal entre a quantidade de substância tóxica lançadas na peça ovo e a aferida para efeito da materialidade.
Ora, sendo dado incontroverso que o réu era, como é, dependente de psicotóxicos, perpassa como uma obviedade rotunda, que a droga apreendida destinava-se, única e exclusivamente, a seu consumo.
Neste norte é a mais abalizada e cobiçada jurisprudência, parida pelos pretórios pátrios:
PROVA TÃO-SOMENTE DA APREENSÃO DO TÓXICO - INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR O COMÉRCIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."Não basta a apreensão - seja de que quantidade for - de material entorpecente, para a caracterização do tráfico, sendo necessário um mínimo de outros elementos formadores de convencimento" (TJSP - AC 125/764-3/9. Rel. RENATO NALINI, in RT 693/338 e RJTJSP 136/495) No mesmo sentido: RT 518/378, 671/368 e RJTJSP 124/511, 139/270-290).
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. COMERCIALIZAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. Desclassifica-se o tráfico entorpecente para uso, se as provas dos autos são insuficientes para indicar a ocorrência do comércio ilícito, principalmente pela pequena quantidade de droga. (Apelação nº 0003095-21.2011.8.22.0501, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Zelite Andrade Carneiro. j. 10.11.2011, unânime, DJe 16.11.2011).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA MERCANCIA. Cabível a desclassificação do crime de tráfico de entorpecente para porte para uso, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, quando ausente a prova da mercancia da droga ilícita pelo acusado. (Apelação nº 0090595-17.2008.8.26.0050, 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Willian Campos. j. 26.07.2011, DJe 05.08.2011).
Sob outro viés, registre-se, segundo professado pelo Desembargador SILVA LEME, que a prova para positivar-se a traficância deve ser plena e irrefutável, sendo impossível inculpar-se alguém pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei Antitóxico, por simples presunção de traficância. Nos termos do acórdão, da lavra do Eminente Magistrado, extrai-se pequeno excerto, que fere com acuidade a matéria sub judice:
"Sendo grande quantidade de tóxico apreendida, induz seu tráfico. Mas ninguém pode ser condenado por simples presunção, motivo por que para o reconhecimento do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, se exige a prova segura e concludente da traficância". (RT 603/316).
Destarte, diante da insuficiência probatória, posto que a acusação não conseguiu demonstrar que os fatos efetivamente ocorreram para que pudessem imputar a prática …