Petição
EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de sua procuradora ao final subscritos, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
Pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos.
FATOS
Segundo a denúncia do Ministério Público, o denunciado encontra-se incurso nas sanções do crime prescrito no art. 33 da lei nº 11.343/06, posto que na data de 24/07/2017, foi preso em flagrante por volta das 23h, na residência situada na $[geral_informacao_generica] – Nesta cidade. sob acusação de estar praticando traficância de substância conhecida como cocaína.
Pelo o que foi apresentado pelos policiais em sede da Delegacia e pelo depoimento dos mesmos e plausível a condenação do mesmo pelo trafico de drogas, se isso fosse verdade, tendo em vista que as provas que os policiais tem de que o mesmo seria traficante de drogas e um caderno que segundo eles vem com anotações de drogas, que no entanto e outra mentira, tendo em vista que o caderno faz ao trabalho do mesmo, tendo em vista que o mesmo e pescador cadastrado segundo documentos já juntados aos autos fazendo o caderno menção ao peixe, a compra de peixe, como por exemplo lula, com números de telefones, lista de compras, não fazendo este caderno nenhuma menção ao trafico de drogas.
Os materiais que diz a ilustre ser de material de indolação e o Insulfilm utilizado para embalagem de peixes e a sacola do mercado, e um rolo utilizado para embalar o peixe limpo, e não havia balance de precisão, e tão pouco havia simulacro de arma de fogo, apenas tinha uma espingarda de pressão, como bem explicado pelo acusado, e pelo depoimento dos policiais em audiência.
Em depoimento os policiais se contradisseram sobre a situação de que não colocaram o carro de policia dentro do quintal do acusado, e o outro policial afirmou que entraram com o carro dentro do quintal da residência, e que não retiraram nenhum objeto da residência.
A Ilustre promotora afirma que o depoimento do acusado esta isolado, porem o depoimento do mesmo não esta isolado não, tendo em vista que houve o depoimento de sua mãe em audiência de Instrução e Julgamento, onde a mesma afirma que levaram diversos pertences de sua residência, e a mesma afirma que não havia drogas, e que apenas seu filho e usuário de drogas, tanto que a mesma afirma que o policial $[geral_informacao_generica] foi o que falou com ela sobre o dinheiro, e que iria levar o filho dela preso a qualquer custo e que dessa vez ele ia ficar anos na cadeia, bem como também afirma que existia uma outra pessoa no carro que se chama $[geral_informacao_generica] porem o mesmo não pode comparecer em audiência por trabalhar embarcado, mas coloco abaixo um pouco de nossa conversa, entre a advogada e $[geral_informacao_generica], inclusive o mesmo mandou a copia da sua habilitação.
Fui obrigada a desistir do depoimento de $[geral_informacao_generica] por não esta conseguindo mas contato com o mesmo, e de não ter o seu endereço, mas o mesmo me passou o documento de habilitação e tivermos uma conversa, o que por si só já comprova que ele estava realmente no carro da policia, fato este negado pelos policiais.
Na busca da Verdade Real pedimos a consideração da conversa, e a prova documental que temos, que por si so da veracidade ao depoimento do acusado.
Quanto ao depoimento dos policiais tem contradição quanto a arma, tem contradição sobre a negativa do elemento $[geral_informacao_generica] que estava no carro, tem negativa sobre ter levado as coisas da residência de uma senhora que sofre de câncer e idoso e não a respeitaram dentro de sua própria residência, tem negativa de que os mesmos voltaram a residência do acusado, o que provamos as folhas 154 e 155, e ainda tem as folhas de ns141 que diz que o serviço de rastreamento foi interrompido, o que dificulta e muito nossas provas, mas em busca da verdade real ainda trouxemos diversas provas que contradizem e muito o depoimento dos policiais.
De fato na posse do acusado não tinha nenhuma drogas, e o mesmo acompanhou toda a revista em sua residência e em sua residência não foi encontrada drogas, apenas lhe foi apresentado em delegacia as drogas, uma outra vertente interessante e que o único saco preto que lhe apresentaram e das ferramentas e alguns materiais que foram recolhidos em sua residência, materiais inclusive de trabalho de obra.
Verifica-se que não há nenhuma prova capaz de imputar ao denunciado a prática do crime constante na denúncia.
Em síntese, são os fatos.
MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO
Conforme informações dos autos percebe-se a ausência de qualquer prova que o denunciado tinha em pose drogas ou que venderia tais drogas em seu interrogatório, o denunciado é categórico ao afirmar que é apenas usuário habitual e jamais se envolveu na mercancia de qualquer entorpecente.
Diante da insuficiência das provas, não há como imputar ao denunciado a autoria pela prática de tráfico de drogas, de forma que, nos termos do art. 386, V e VII do CPP, o juiz deverá absolve-lo.
As provas trazidas aos autos claramente ratificam o envolvimento do denunciado somente como usuário, estando provado que este não concorreu de forma alguma para a prática do crime constante na denúncia.
Caso não seja este o entendimento do MM. Juízo, torna-se incontestável então a necessidade de aplicação do princípio do in dúbio pro réu, uma vez que certa é a dúvida acerca da culpa a ele atribuída com relação à acusação de Tráfico de Drogas, pois o Réu não foi encontrado em atividade de traficância e muito menos com qualquer outro elemento que levasse a crer ser o denunciado traficante.
Destarte, diante da insuficiência probatória, posto que a acusação não conseguiu demonstrar que os fatos efetivamente ocorreram para que pudessem imputar a prática delituosa ao denunciado, não conseguindo, consequentemente, demonstrar que fora a conduta do denunciado que causou a lesão ao bem juridicamente protegido, que ressai dos autos, a …