Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos de Ação Penal em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS
nos termos do art. 403, § 3°, do Código de Processo Penal
I – SITUAÇÃO FATICA
Tratam os presentes autos de Ação Penal público movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de $[parte_autor_nome_completo] e outros.
Cuida-se de processo em que se imputa ao acusado em epígrafe, infringência às normas de conduta insculpidas no art. 2º, §2º, §3º e §4º, IV, da Lei 12.850/13, conforme Denúncia carreada à pasta de fl. 02.
Decisão de Desmembramento do feito à pasta de fl.117. Resposta à Acusação à pasta de fl.152 sem assinatura da patrona do réu. Decisão à pasta de fl.1259, com designação de data para a realização de AIJ, indicando recebimento tácito da Denúncia.
DA VERACIDADE DOS FATOS, CONFORME IMAGENS DO ANEXO I DOS AUTOS DO PROCESSO EM EPIGRAFE
Vamos no critério da DEFESA, utilizar de parênteses, para encontrar os frutos desta arvore, com folhas podres, que não foram relatadas, nem demonstradas pela Ilustre Promotora de Justica.
Sobre a foto acima, e se for verificado todo o adendo do anexo, chega se a conclusão que os chefes, os lideres, são outros, e que $[parte_autor_nome], não passa de um funcionário, tendo em vista que são: $[geral_informacao_generica], etc... conforme FLS 22, 3, 232, Nesta foto, se verifica que $[geral_informacao_generica] esta numa conversa, com $[geral_informacao_generica], E PERGUNTA?, SE O MESMO, VAI TRABALHAR. E ELE?, DIZ QUE: “$[geral_informacao_generica] DIZ QUE VAI SAIR COM $[geral_informacao_generica], QUE TEM QUE TER AUTORIZAÇÃO DO AMIGO”? PARA LEVA-LO PARA A BEIRA RIO.
AQUI SE VER CLARAMENTE QUE $[geral_informacao_generica] E $[geral_informacao_generica], E UM DOS LIDERES, E PEGA $[geral_informacao_generica] PARA COM CERTEZA TRABALHAR PRA ELES, E QUE $[geral_informacao_generica] COMO MORADOR DA COMUNIDADE E POR TER SEUS FAMILIARES ALI TAMBEM, NÃO PODE NEGAR, ATE PORQUE ESTA CLARAMENTE, QUE $[geral_informacao_generica] ESTA SENDO LEVADO POR $[geral_informacao_generica]. SENDO ASSIM. $[geral_informacao_generica] NÃO PODE SER LIDER, ELE NÃO PASSA DE UM SUBALTERNO, QUE RECEBE ORDENS DE SEUS LIDERES.
AGORA VAMOS AO SEGUNDO QUADRO EXPRESSIVO:
$[geral_informacao_generica] RECEBE LIGAÇÃO DA POLICIA, PARA SABER O QUE ACONTECEU, E INFORMA QUE VAI A DELEGACIA E TOMA ESPORRO, AI $[geral_informacao_generica] AVISA QUE VAI FAZER O RO, ESTA VENDO QUE NESTA CONVERSA, TEM AGENTE POLICIAL, ENVOLVIDO COM CRIMINOSOS, OU SEJA, O MESMO QUE PRECISA DEFENDER A SOCIEDADE DE CRIMINOSOS, TEM CONTATO COM CRIMINOSO, E CRIMINOSO INVESTIGADO, ENTRA E SAI DA DELEGACIA. ESSA E A MESMA POLICIA QUE DENUNCIA A ASSOCIAÇÃO DE CRIMINOSOS, E ASSOCIADO AO CRIMINOSO. COMO EXPLICAR TAL SITUAÇÃO.
E LOGO DEPOIS DO REGISTRO DE OCORRENCIA E SEPARADO DUAS CAIXAS DE CERVEJAS PARA PAGAR O POLICIAL.
PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR, QUEM SERA O RESPONSAVEL PELA INVESTIGAÇÃO, QUEM RECEBEU AS DUAS CAIXAS DE CERVEJAS, E ACHOU O PAGAMENTO POUCO. E QUERIA MAIS, E RESOLVEU PREJUDICAR.
PORQUE AQUI ESTA CLARO QUE EXISTIA UMA LIGAÇÃO ENTRE OS LIDERES E AGENTE DE POLICIAIS, E PORQUE ISSO NÃO FOI DEMONSTRADO PELA ILUSTRE PROMOTORA DE JUSTIÇA.
SERÁ, PORQUE UM FRUTO PODRE DESTROI UM ARVOREIRO.
AQUI DEMONSTRA QUE BANDIDOS INVESTIGADOS ENTRA NA DELEGACIA, POR TER CONHECIDO DENTRO DA DELEGACIA, PARA COMPLEMENTAR O REGISTRO DE OCORRENCIA FEITO NO DIA ANTERIOR.
Assim, uma vez encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, pugnando, em síntese, pela condenação do acusado pelos delitos de associação criminosa.
II – PRELIMINARES DE MÉRITO
A) Ilicitude das interceptações telefônicas
Inicialmente, cumpre apontar o notório vício que macula o procedimento de quebra de sigilo telefônico que originou a presente ação penal, contaminando diretamente todos os demais elementos produzidos a partir de sua existência, incluindo a interceptação telefônica do ora acusado $[parte_autor_nome].
Sabe-se que um dos pilares do Estado Democrático de Direito é a inviolabilidade da intimidade do indivíduo, protegida constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso X da Constituição Federal:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. ”
Decorrente da referida garantia constitucional é a inviolabilidade das comunicações telefônicas, prevista no inciso XII do mesmo artigo, que apenas pode ser afastada em casos excepcionalíssimos, mediante ordem judicial devidamente fundamentada.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração
penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
A existência de tais requisitos se justifica em razão da extrema gravidade que a decretação da quebra de sigilo telefônico implica aos direitos do investigado. Por tal motivo, a inviolabilidade assegurada pela Constituição Federal não pode ser derrubada sem que exista fundamentação idônea para sua autorização.
Ainda, a lei regulamentadora preceitua que a interceptação telefônica deve ser utilizada como meio de investigação suplementar, ou seja, impõe-se primeiramente a condução de uma investigação inteligente e perspicaz – portanto, menos danosa ao investigado – pois não se pode permitir que a persecução penal ocorra às custas das garantias fundamentais dos cidadãos1.
Neste viés, ressalta-se o magistério de Afrânio Silva Jardim: As leis do processo são o complemento necessário das leis constitucionais; as formalidades do processo são as atualidades das garantias constitucionais. Se o modo e a forma da realização dessas garantias fossem deixados ao critério das partes ou à discrição dos juízes, a justiça, marchando sem guia, mesmo sob o mais prudente arbítrio, seria uma ocasião constante de desconfiança e surpresas.
É essa a razão pela qual, se os legisladores puderam, em algumas épocas, deixar as penas ao arbítrio dos juízes, nunca deixaram ao mesmo arbítrio as formalidades de suas decisões2.
No presente caso, resta claro que não havia fundamentos capazes de ensejar a decretação da quebra do sigilo telefônico do acusado $[parte_autor_nome], o que se mostra em absoluta contrariedade aos preceitos constitucionais e legais previamente dispostos.
Além deste frági…