Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO:$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo epigrafado, que lhe move o Ministério Público Estadual, por seu Advogado devidamente habilitado nos referidos autos e que esta subscreve, com escritório profissional delineado no preâmbulo, no qual recebe avisos e intimações de praxe forenses, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE MEMORIAIS
nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, pelos relevantes motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DO RETROSPECTO PROCESSUAL
Breve exposição dos fatos narrados na inicial acusatória
O Ministério Público Estadual, em sua peça acusatória, aduz que em 18/07/2018, na Comunidade de $[geral_informacao_generica], o ora acusado estava com um menor $[geral_informacao_generica] e que foi preso em “flagrante” detido por policiais, em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, 35 e 40, IV E VI, da Lei 11.343/2006.
É a síntese necessária.
Dado e passado, a instrução processual deu-se de forma satisfatória, vez que NÃO sobreveio qualquer manifestação, tanto por parte dos agentes de polícia, estes testemunhas de acusação, quanto do MPE a imputarem ao senhor$[geral_informacao_generica] o qualquer outra conduta criminosa, a ponto de agravar-lhe a situação.
Alegações finais do Ministério Público às fls. 116/119.
Intimada a Defesa para apresentar as alegações finais na forma de memoriais, o que ora é feito.
Pois bem.
O Senhor $[parte_autor_nome_completo], tinha acabado de chegar a sua residência, para esquentar o seu almoço, e poder almocar, quando chegou o Policial $[geral_informacao_generica] e perguntou ao mesmo, se alguém havia passado por ali, e pulado, ele disse, que sim e ainda explicou de que forma a pessoa, faz, o procedimento, sob pelo muro, acesa a laje, e passa pelo outro lado da Rua, e que inclusive tinha o dinheiro da sua obra perto do fogão.
Não demorou muito voltou um outro policial com o $[geral_informacao_generica], com uma mochila preta, e que esta mochila não estava em seu quintal e tao pouco ele estava de posse da tal mochila.
O Segundo policial apenas informou que o menor $[geral_informacao_generica], trocou tiros com ele.
As alegações da Promotora não pode prosperar, que a mesma não traz aos autos o depoimentos do menor, que segundo informações, o mesmo alega a juíza, que a mochila de drogas, pertencem a ele, e que nada pertence a $[parte_autor_nome], que o mesmo estava no bar que quando viu a aproximação da policia, correu passou pelo muro, pela laje, jogou a mochila na rua, e se escondeu, sem que ao menos estivesse trocado tiros com alguém.
QUANTO AO MÉRITO
Da moralidade do acusado
Eminente Magistrado, nesta primeira incursão no terreno de mérito, impende dizer que o acusado nunca se dedicou a atividades criminosas, DESTE CUNHO, que estava de vpl na rua, porem por outro crime, mas não pode volktar ao presidio, porque pessoas estariam obrigando ao mesmo a voltar com telefones e drogas para dentro da cadeia, o que ele não aceitou, e ficou ali na comunidade.
O acusado possui residência fixa (doc.03), é arrimo de família, haja vista ser responsável pelo sustento de uma prole numerosa composta de 04 (quatro) filhos menores, e exerce a profissão de ajudante de obra. É o tipo de cidadão tão simples, Excelência, a quem se pode até atribuir o seguinte conceito: “o cidadão humilde e pacato, nascido e criado no interior e que NÃO possui personalidade voltada para o crime”.
Da imputação ao acusado pela prática do art. 33, caput, da Lei 11.343/06
O Auto de Apreensão da substância entorpecente acostado aos autos, solapa, de certa forma, qualquer possibilidade de rechaço por parte da Defesa, afigurando-se, em razão disso, induvidosa a prova da materialidade. Todavia, quanto à autoria, em que pese a verdade diyta pelo acusado, de que não estava com drogas nenhuma, em sua posse, ” da precitada substância entorpecente, alguns pontos merecem ser apreciados, a fim de que haja uma valoração cognitiva mais sutil e apurada acerca de sua participação naquele evento criminoso. Vejamos.
Sustentamos anteriormente que o acusado havia acabado de chegar a sua residência, e logo após chegou o policial, e que em sua residência nada foi encontrada, e que o policial fez o mesmo trajeto do menor, que saiu pulando.
O policial, após ter sido perguntado três vezes, pela defesa técnica, disse que teria crianças próximas a residência, e que essas crianças disseram que passou pessoas pulando pelo muro, porem o policial faltou com a verdade,m quando ele não perguntou a policia nenhuma, e sim ele perguntou ao próprio acusado.
Nesse mesmo diapasão, é muito compreensível, douto Juiz, que o acusado não estava com drogas nenhuma,
Como se ve, no caso em tela, como os policiais bnao conseguiram prender o menor, que era quem estava com as drogas, acharam qualquer um pra acusar, tanto que os mesmos so apresentaram as drogas para Ednaldo na delegacia, porque o mesmo, so foi encaminhado para delegacia porque estava evadido.
Sua defesa Técnica ainda trouxe aos autos provas de que o menor, foi preso dias depois com outras pessoas.
Antes de Sair a sentença, se faz necessário verificar o depoimento do Menor $[geral_informacao_generica].
Da inexistência do crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06).
Impende registrar, primacialmente, que o senhor $[parte_autor_nome] NÃO conhece nem nunca teve qualquer contato com o menor.
observa-se de forma induvidosa e cristalina, Meritíssimo, a gritante improcedência da denuncia no tocante ao delito de associação para o tráfico, uma vez que não houve demonstração do dolo associandi para sua caracterização, tanto na instrução criminal como no caderno inquisitório.
Não basta, não é suficiente, portanto, para configuração do tipo penal previsto no art. 35, a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes. É imprescindível a verificação de dolo distinto, específico: o dolo de associar-se de forma estável.
A jurisprudência também é uníssona:
“O delito de associação para o tráfico não pode, de forma alguma, ser comparado a um mero concurso de agentes, sendo necessária para sua caracterização a existência de um vinculo associativo, em que a vontade de se associar seja separada da vontade à prática do crime visado” (TJSP, Ap. 295.901-3/1-00, 6ª Câm., j. 6-4-2000, rel. Des. Canguçu de Almeida, JTJ 209/284)
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO(Lei11.343/2006, art. 33, caput, art. 35, caput) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS-DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO- ABSOLVIÇÃO DECRETADA. I-Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como o depoimento dos policiais militares que procederam à abordagem dos agentes após investigação iniciada pela suspeita de que exerciam a mercancia ilegal. II -É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante. III - Para que se vislumbre a configuração da conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico), imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Neste sentido, em não se vislumbrando nos autos elementos de provas aptos a demonstrarem a intenção dos acusados de unirem-se e pré-articularem a comercialização de drogas, a absolvição é medida que se impõe. (TJSC - Apelação Criminal: APR 722818 SC 2008.072281-8 - Relator (a): Des. Salete Silva Sommariva; Julgamento: 15/12/2009)
Resta-nos dizer, portanto, que tanto a autoria quanto a tipicidade do delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, imputado ao senhor $[geral_informacao_generica], quedaram-se totalmente INDEMONSTRADAS pelos agentes de polícia e principalmente pelo Ministério Público. Desta feita, eminente Juiz, permissa vênia, torna-se evidente que só a apreensão da droga não tem o condão de formar a certeza moral suficiente para uma condenação por associação para o tráfico, sob pena de estarmos diante de imputação objetiva no âmbito penal, de modo a se DESPREZAR a análise da subjetividade da conduta, que no caso em apreço é o “animus associandi” consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em se unir de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.
Dessa forma, a associação não se confunde com a simples coautoria, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei de Drogas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
STJ, 6ª Turma, HC 139942 (19/11/2012): Exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico …