Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROC. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em epígrafe, vem, em atuação por meio de sua advogada já cadastrada nos autos do processo em epigrafe, perante este MM. Juízo, apresentar suas:
ALEGAÇÕES FINAIS
na forma que se segue:
DA ACUSAÇÃO
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face da acusada, tendo-lhe sido imputada a prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Ocorre, porém, ser impossível proferir decreto condenatório na forma requerida pelo Parquet, como se passa a demonstrar.
DA NEGATIVA DE AUTORIA E DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
O acervo probatório carreado aos autos baseia-se, em sua totalidade, em escutas telefônicas realizadas durante o Inquérito Policial que originou o presente.
Ora, sem querer tirar o crédito do minucioso trabalho da autoridade policial, certo é que uma condenação criminal não pode fundar-se, exclusivamente, em diálogos interceptados, notadamente porque não há como ter certeza de que as vozes gravadas pertençam aos acusados. Repita-se que, além das interceptações, não há NADA nos autos contra $[geral_informacao_generica], tampouco o mesmo foi preso com drogas, com armamentos, ou com qualquer outra forma de artefatos que poderiam dizer que o mesmo e associado ao trafico de drogas.
A acusação não trouxe sequer uma testemunha que tenha, efetivamente, presenciado os acusados a praticarem qualquer das condutas que lhe são imputadas na denúncia. Portanto, além das escutas telefônicas, deveria o Ministério Público ter trazido outros elementos probatórios que reforçassem suas alegações. Contudo, o Parquet não se desincumbiu deste ônus – que é inteiramente seu –, inviabilizando, assim, a condenação do Réu, diante da fragilidade do conjunto probatório.
Diante de tamanha fragilidade probatória, é necessário salientar que a mera presunção não é, por si só, suficiente para legitimar um decreto condenatório, até porque, em processo penal, onde vigora o PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, não há espaço para qualquer tipo de dúvida, por menor que ela seja, sob pena de violar o bem maior de um ser humano, qual seja, a liberdade.
E, no caso em tela, a prova demonstra-se fraca e inconsistente, devendo perecer em face do princípio constitucional do in dubio pro reo.
Nesse sentido:
“Prova. Há de ser maciça, concludente, perfeita para se permitir a condenação. A dúvida em matéria penal, qualquer que seja, deve sempre ser apreciada em favor do acusado, bom e salutar princípio de se fazer a melhor justiça. Provido o apelo da defesa para se absolver o réu” (in DJU 07/08/81 – negritos nossos).
“O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o juiz criminal proferir condenação” (Ap. 162.055, TACRIMSP, Rel. Goulart Sobrinho – negritos nossos)”.
“Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrandose o princípio “in dubio pro reo”, contido no art. 386, VI, do CPP” (JTACRIM, 72:26, Rel. Álvaro Cury – negritos nossos).
Corroborando esse posicionamento, tem-se o ensinamento do ilustre Professor Paulo Rangel, nos seguintes termos: “Pensamos que, à luz do sistema acusatório, bem como do princípio da ampla defesa, inseridos no texto constitucional, não é o réu que tem que provar sua inocência, mas sim o Estado administração (Ministério Público) que tem que provar sua culpa. A regra inserta na Carta Política (art. 5º, LVII) inverte, totalmente, o ônus da prova para o Ministério Público. Hoje, não é mais o réu que tem que provar o álibi alegado; é o Ministério Público que tem que provar a inexistência deste álibi. Vale, ainda, transcrever parte dos ensinamentos do Professor Aury Lopes Jr. sobre o assunto: “Finalmente, a presunção de inocência é uma regra diretamente referida ao juízo do fato que a sentença penal faz. É sua incidência no âmbito probatório, vinculando à exigência de que a prova completa da culpabilidade do fato é uma carga da acusação, impondo-se a absolvição do imputado se a culpabilidade não ficar suficientemente demonstrada” (Introdução Crítica ao Processo Penal, Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2010- negritos nossos).
Como é sabido, em matéria criminal tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova. Desde que o elemento probante não se apresente com cunho de certeza, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Em assim sendo, haja vista a inexistência de provas induvidosas e suficientes para ensejar uma certeza absoluta que leve a condenação do acusado, a ABSOLVIÇÃO é medida que se faz necessária.
DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
Compulsando os autos, verifica-se que não foi constituído acervo probatório robusto o suficiente que possa ensejar decreto condenatório para o crime de associação para o tráfico. É que, para se configurar tal delito, mister se faz comprovar a estabilidade e permanência da associação.
Vejamos alguns julgados sobre o tema:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADES DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. CARACTERIZADOS OS ELEMENTOS TIPIFICANTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS). INVIABILIDADE. 1. ...................................................................... 5. Encontra-se suficientemente demonstrada nos autos a prévia combinação de vontades entre, pelo menos, o paciente e uma corré, de caráter duradouro e estável, necessária e suficiente para configuração do crime de associação para o tráfico, descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006. .......................................................................... 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido, em parte.1 HABEAS CORPUS. ART. 35, DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
2. O acórdão impugnado, ao concluir pela condenação do paciente e do corréu pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em momento algum fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre eles, de maneira que, constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas - sem necessidade de revaloração probatória ou exame de fatos -, devem ser absolvidos do delito em questão.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o paciente do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com extensão dos efeitos desse decisum para o corréu, a teor do art. 580 do CPP.2 1 STF. HC 109708 / SP. Relator Min. TEORI ZAVASCKI. Julgamento: 23/06/2015. Órgão Julgador: Segunda Turma. Sem negritos no original. 2 STJ. HC 270837 / SP. HABEAS CORPUS 2013/0159054-0. Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Órgão Julgador SEXTA TURMA. Data do Julgamento 19/03/2015. Sem negritos no original. APELAÇÃO. TRAFICO E ASSOCIAÇAO PARA O TRAFICO, MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. O ACUSADO FOI CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS C/C O ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, NA FORMA DO ART. 69 DO CP, CUJA PENA TOTALIZOU EM 11 (ONZE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.573 (MIL QUINHENTOS E SETENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, ESTA ÚLTIMA ARBITRADA À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO VALOR DO SALARIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, SENDO ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI Nº 8.0690/90, COM BASE NO ART. 386, III DO CPP. INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO COM FUNDAMENTO NA PRECARIEDADE E INSEGURANÇA DA PROVA PRODUZIDA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS A QUE RESTOU CONDENADO, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI DA LEI Nº 11.343/06, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA REDUZIR A PENA-BASE AO MÍNIMO EM AMBOS OS DELITOS OU EM PATAMAR INFERIOR AO ESTABELECIDO NA SENTENÇA, O RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO OU A CONCESSÃO DE SURSIS. RECURSO QUE MERECE SER PROVIDO. 01 - DA CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS). DIANTE DO CONJUNTO DE ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O APELANTE ESTIVESSE ASSOCIADO COM O CORREPRESENTADO OU A OUTROS AGENTES QUE SEQUER FORAM IDENTIFICADOS, PARA A PRÁTICA DE MERCANCIA DE ENTORPECENTES, ASSIM ENTENDENDO PORQUE NÃO PODE A CONDENAÇÃO ESTAR ESTRIBADA EM PRESUNÇÕES. NÃO EXISTEM PROVAS SUFICIENTES DO ÂNIMO ASSOCIATIVO ESTÁVEL QUE CARACTERIZE A EXISTÊNCIA DO NECESSÁRIO AFFECTIO SOCIETATE ENTRE O APELANTE COM O ADOLESCENTE, OU OUTRAS PESSOAS. DESTARTE, NÃO HÁ ELEMENTO DE PROVA NOS AUTOS QUE POSSA CARACTERIZAR A ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPUTADO AO APELANTE É O ÚNICO CAMINHO A SER SEGUIDO EIS QUE AUSENTE LASTRO PROBATÓRIO DO CONLUIO SUBJETIVO PRÉVIO SOB ORGANIZAÇÃO DURADOURA, CONFORME RESTOU BEM ASSINALADO PELA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA, AFIGURANDO-SE INAFASTÁVEL QUE SE SEJA REFORMADA A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA PARA QUE SEJA ABSOLVIDO O RECORRENTE NO QUE TANGE À CONDUTA DESCRITA NO ART. 35 C/C ART. 40, VI DA LEI Nº 11.343/06, COM BASE NO ARTIGO 386, INCISO VII DO CPP, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO ¿IN DUBIO PRO REO¿. 02 - NO QUE TANTE À CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, À TODA EVIDÊNCIA, A SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS, APÓS A COLHEITA DE TODA A PROVA, ESTÁ A INDICAR QUE A SUBSTANCIA ENTORPECENTE APREENDIDA TINHA COMO DESTINAÇÃO O USO PRÓPRIO DO APELANTE. COM EFEITO, OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES SOMENTE SE PRESTAM PARA CONFIRMAR A APREENSÃO DA DROGA, EM QUE A PERÍCIA ATESTOU CORRESPONDER À QUANTIDADE DE 8,3G (OITO GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) DE ¿COCAÍNA¿, SENDO DE TODO RELEVANTE RESSALTAR QUE O RESTANTE DAS DROGAS FORAM ENCONTRADAS EM PODER DO CORREPRESENTADO, CONFORME NARRADO NA DENÚNCIA E CONFIRMADO PELOS POLICIAIS MILITARES CICERO E CAIO CESAR. COM EFEITO, O QUE NÃO FOI COMPROVADO FOI A FINALIDADE DE MERCANCIA, ADUZINDO-SE COMO SUBSTANCIAL QUE NENHUM OUTRO MATERIAL INDICATIVO DE MERCANCIA, ALEM DO DINHEIRO EM ESPÉCIE (BALANÇA, ANOTAÇÕES, MATERIAL PARA ENDOLAÇÃO, CELULAR, RÁDIO TRANSMISSOR, ETC.) FORAM ENCONTRADOS NA POSSE DO ACUSADO. A VERSÃO SUSTENTADO EM …