Petição
EXCELENTÍSSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo epigrafado, que lhe move o Ministério Público Estadual, por sua Advogada devidamente habilitado nos referidos autos e que esta subscreve, com escritório profissional delineado no preâmbulo, no qual recebe avisos e intimações de praxe forenses, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE MEMORIAIS,
nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, pelos relevantes motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DO RETROSPECTO PROCESSUAL
Breve exposição dos fatos narrados na inicial acusatória
O Ministério Público Estadual, em sua peça acusatória, aduz que o denunciado era auxiliador do trafico de drogas, tendo em vista que transportava munições de moto entre uma comunidade e outra, praticando assim o crime do art. 37 DA Lei 11.343/2006.
O denunciado e réu primário, possui residência fixa, e conforme consta nos autos trabalha como AJUDANTE DE AÇOUGUE, conforme se comprovou em declaração juntada aos autos,
Em seu depoimento o réu apresentou a realidade dos fatos, e ainda demonstrou em audiência a característica dos policiais que haviam apreendido ele que não seria se quer os policiais que ali prestaram depoimento.
O acusado tinha acabado de realizar uma entrega na localidade de kit churrasco, e um outro morador havia pedido um kit churrasco para entrega, em decorrência deste pedido estava descendo a comunidade, para chegar ate o açougue, quando um meliante lhe pediu para vigiar la embaixo, ele disse que isso eu sou trabalhador, neste momento começou o tiroteio e todos correram, além dele correu o outro acusado o morador da residência que foi averiguada, e um outro meliante que estava armado e saiu pulando o muro.
Ele e outro co-re com o dono da casa e sua esposa ficaram na residência quando policiai chegaram, e não revistaram na residência nada na presença deles, e saíram dizendo que encontraram arma embaixo da cama, porem nenhum deles estavam armados, todos são trabalhadores.
E teve o depoimento do dono da casa, que condiz com a realidade contada por saymo, que inclusive o mesmo ficou muito preocupado que sua esposa já estava passando mal, com o ocorrido, e também afirmou que teve um quarto elemento que pulou os muros e este quarto elemento estava armado.
Depoimento do Policial em sede Judicial, afirma que teve um outro elemento que estava armado e que saiu pulando o muro e que esse não foi alcança-lo. pela guarnição.
Excelência o que se comprova diante disso e que como não foi possível alcançar o bandido alguém teria que ser preso, porem prenderam um inocente pai de família.
QUANTO AO MÉRITO
Da moralidade do acusado
Eminente Magistrado, nesta primeira incursão no terreno de mérito, impende dizer que o senhor Saymo nunca se dedicou a atividades criminosas, é réu primário, vez que não apresenta qualquer mácula em seus antecedentes criminais, nos termos das certidões em anexo (docs.02, 02-A, 02-B). Só para se ter uma ideia, senhor Julgador, o ora acusado nem mesmo entrou numa delegacia de polícia sequer para ser testemunha!
O Senhor $[geral_informacao_generica] possui residência fixa, é arrimo de família, haja vista ser responsável pelo sustento de uma prole numerosa composta de 02 (dois) filhos menores conforme, conformado em audiência, e exerce a profissão de ajudante de açougue. É o tipo de cidadão tão simples, Excelência, a quem se pode até atribuir o seguinte conceito: “o cidadão humilde e pacato, nascido e criado no interior e que NÃO possui personalidade voltada para o crime”.
Ante a situação de extremada dificuldade por que passava o acusado, Excelência, data vênia, não é insano dizer que, naquela ocasião, era “inexigível conduta diversa”. Portanto, é nessa infeliz situação que se revelou a conduta do senhor $[parte_autor_nome], “Algum dia, em algum lugar e em um dado momento, a circunstância poderá ser senhora de nossas condutas”.
Nenhuma conduta relacionada ao trafico de drogas, ´pode ser atribuída a $[parte_autor_nome], tendo em vista que o mesmo integrou organização criminosa, como se pontuou alhures. É justamente nessa linha de pensamento, esposado com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e, acima de tudo, com o comprometimento que Vossa Excelência tem com o exercício judicante, que se fincará, em caso de condenação, a resposta estatal mais justa.
Da inexistência do crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06).
Impende registrar, primacialmente, que o senhor $[geral_informacao_generica] NÃO conhece nem nunca teve qualquer contato com os demais acusados.
Observa-se de forma induvidosa e cristalina, Meritíssimo, a gritante improcedência da denuncia no tocante ao delito Do art 37, uma vez que não houve demonstração do dolo associandi para sua caracterização, tanto na instrução criminal como no caderno inquisitório.
$[geral_informacao_generica] assevera ser o animus associativo uma elementar do referido tipo penal, assim demonstrado:
Não basta, não é suficiente, portanto, para configuração do tipo penal previsto no art. 35, a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes. É imprescindível a verificação de dolo distinto, específico: o dolo de associar-se de forma estável.
A jurisprudência também é uníssona:
“O delito de associação para o tráfico não pode, de forma alguma, ser comparado a um mero concurso de agentes, sendo necessária para sua caracterização a existência de um vinculo associativo, em que a vontade de se associar seja separada da vontade à prática do crime visado” (TJSP, Ap. 295.901-3/1-00, 6ª Câm., j. 6-4-2000, rel. Des. Canguçu de Almeida, JTJ 209/284)
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO(Lei11.343/2006, art. 33, caput, art. 35, caput) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS-DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO- ABSOLVIÇÃO DECRETADA. I-Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como o depoimento dos policiais militares que procederam à abordagem dos agentes após investigação iniciada pela suspeita de que exerciam a mercancia ilegal. II -É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante. III - Para que se vislumbre a configuração da conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico), imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Neste sentido, em não se vislumbrando nos autos elementos de provas aptos a demonstrarem a intenção dos acusados de unirem-se e pré-articularem a comercialização de drogas, a absolvição é medida que se impõe. (TJSC - Apelação Criminal: APR 722818 SC 2008.072281-8 - Relator (a): Des. Salete Silva Sommariva; Julgamento: 15/12/2009)
Resta-nos dizer, portanto, que tanto a autoria quanto a tipicidade do delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, imputado ao senhor Leandro de Assis, quedaram-se totalmente INDEMONSTRADAS pelos agentes de polícia e principalmente pelo Ministério Público. Desta feita, eminente Juiz, permissa vênia, torna-se evidente que só a apreensão da droga não tem o condão de formar a certeza moral suficiente para uma condenação por associação para o tráfico, sob pena de estarmos diante de imputação objetiva no âmbito penal, de modo a se DESPREZAR a análise da subjetividade da conduta, que no caso em apreço é o “animus associandi” consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em se unir de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de …