Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AÇÃO: CRIMINAL
AUTOR: $[parte_autor_razao_social]
RÉU: $[parte_reu_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da Ação Criminal que lhe move o Ministério Publico, a qual tramita neste r. juízo, vem a douta presença de Vossa Excelência, através de sua Advogada abaixo assinada, com base e fundamento no art. 500 CPP, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelas razões de fato de direito que passa a expor.
O réu, foi acusado como incurso nas penas do art. 33 caput c/c 40inciso VI 35, da Lei 11.343/2006 e 69 do Código Penal.
AUTORIA E PARTICIPAÇÃO
Lendo a denuncia, percebe-se que o Senhor $[geral_informacao_generica], que em 15/07/2014 sem precisar hora por volta de 14h30min, na Rua $[geral_informacao_generica], co, e por isso o douto representante do Órgão do Ministério Publico, ofereceu denuncia contra o acusado, como incurso nas penas do art. 33, 35, da Lei 11.343/2006 e 16 Inc. II da Lei 10.826/03.
DO RESUMO DOS FATOS
Conforme seu depoimento tomado em audiência eis que na delegacia o mesmo não prestou nenhum depoimento, o acusado informou que quando foi abordado estava perto da boca, mas não estava com ninguém, que o mesmo foi comprar um botijão de gas a pedido de sua amiga, e quando estava se aproximando da boca a policia chegou e todo mundo começou a correr, motivo pelo qual o mesmo também correu para a casa de uma moradora, e ficou deitado, no entanto a policia prendeu um outro rapaz, que e o primeiro acusado e que não conhece o mesmo, ai o policial juntou os dois acusados e levaram os dois para uma casa de droga, em que os policiais já tinham total conhecimento de onde era a casa, pois os mesmos se utilizavam de um P2 chamado de X9 para fazer denuncias, e começaram a vasculhar o imóvel, dando tapas e mais tapas, mesmo sem o acusado esta com nada, e nem ter resistido a nada.
O primeiro acusado assumiu as drogas por ter apanhado, e por isso o seu depoimento em sede policial, já o segundo não assumiu nada, eis que nem mora no local e não conhece as pessoas, estava apenas passando uns dias na casa de uma amiga.
Mesmo os policiais batendo o acusado $[geral_informacao_generica] não assumiu nada.
O acusado, no particular não resultou demonstrada, no que tange a tais aspectos, pois NÃO há provas nos autos, que houve por parte do acusado o Senhor $[geral_informacao_generica] a pratica do crime imputado ao mesmo, como será demonstrado no capitulo das provas.
Depoimento dos policiais totalmente contraditórios, eis que o segundo policial diz que chegaram com uma viatura descaracterizada, numa Kombi, e que ao se aproximar do grupo, anunciaram ser policiais, e que neste momento $[geral_informacao_generica] Correu, o usuário que estava comprando tentou sair, mas não conseguiu, e que o restante da guarnição voltou com os outros rapazes na casa onde tinha maconha e cocaína que estava sendo vendida.
Um Policial diz que Jorge ao correr, jogou a droga fora, o outro não diz nada, um, diz que na casa indicada prenderam uma certa quantidade de droga, e carteira com nome e identificação do adolescente infrator, no entanto não há nos autos nem prova de que esta pessoa e infratora, eis que falta indícios de autoria e materialidade, e o policial também diz que ambos confessaram o trafico, e como se desprende nos autos de inquérito policial apenas um acusado confirmou o outro nem depoimento prestou, e como se vê e com a desconformidade e com a contradição entre o depoimento dos policiais, falta o indicio de autoria e materialidade do crime.
DAS PROVAS
A materialidade do crime, não pode ser provada nos autos, pois não existem provas contundentes que teria o Réu praticado a ação penal que ora lhe imputam, uma vez que a prova colhida na fase inquisitorial apenas foi encontrada num local onde ele desconhece totalmente, e não teve nenhuma situação de fragrância para se afirmar que o mesmo e vapor, e esta associado ao trafico de drogas, haja vista não ficar demonstrado em juízo a veracidade da imputação feita a r. denuncia, a qual se limitou a declaração dos agentes de policia, comprometidos com a acusação, insuficientes por si, para justificar um decreto condenatório, como tenta provar o digno representante do MP, nesta tentativa, o mesmo não obteve sucesso uma vez que o acusado, embora tenha sido preso em um forjado flagrante, não passou de uma armação dos agentes da policia, que com base em informações inverídicas prendeu o acusado, levando-a para a Delegacia de Policia, sem nenhum motivo aparente.
No decorrer da instrução criminal, através dos interrogatórios do denunciado e dos agentes de policia, ficou prova do que o denunciado não praticou o crime conforme narrado na denuncia.
Por ocasião do flagrante e no interrogatório em Juízo, o denunciado, negou veemente a acusação imputada na denuncia.
Nega que o material seja seu, e desconhece as pessoas incriminadas.
No exame dos autos, percebe-se que as provas colhidas não oferecem elementos suficientes para CONDENÁ-LO, pois não só o Réu nega os fatos no interrogatório como utiliza o mesmo como meio de defesa, bem como o digno representante do Ministério Publico, não conseguiu provar que o acusado, teria realmente cometido o delito que o imputam, pois as provas sejam documentais, testemunhais ou mesmo materiais são inexistentes, em particular os depoimentos dos agentes de policia, que são todas contraditórias, mentirosa com isto tenta incriminar o Réu, o que não e possível, inadmissível e muito menos aceitável.
O Réu não foi pego em nenhuma situação de flagrância, o mesmo so correu porque todo mundo correu, sendo assim, não a comprovação do crime, o mesmo não foi pego nem vendendo, nem recebendo nenhuma mercadoria entorpecente.
A prova colhida através das declarações dos policiais, deve ser levada em consideração quando acompanhadas por outros elementos validos, o que não e ocaso dos presentes autos, os quais, conforme demonstrado, se apresentaram vacilantes, portanto, isoladas do conjunto probatório não merecem acolhida e não há certeza alguma que o denunciado seja dono ou vapor da droga, conforme interrogatório do acusado, que merece suas considerações,.
Me desculpe Excia, mas infelizmente não podemos acreditar 100% no nosso poder de policia, eis que os mesmos que tem que nos trazer segurança, as vezes matam, as vezes roubam, corrompem e outras coisas a mais, como e o caso da “Engenheira Patrícia morta por policiais e desaparecida desde 2008, como também o caso dos policiais que mataram a Juíza Patrícia Acioli que a perseguiram e a mataram.
Diante do exposto acima, e obvio que não podemos dizer que todos os policiais são desonestos, corruptos, ou matadores, assim como também não podemos dizer que só porque um cidadão que esta num local incerto e improprio, aonde segundo os mesmos, que vasculham o local e encontram dentro dentro de uma casa drogas que não comprovava, a sua posse e nem a posse de ninguem, não se pode dizer que as mesmas coisas, pertencem a esse cidadão, ai eu lhe pergunto, porque considerar os testemunhos dos policiais, e não considerar o interrogatório do acusado, como verdadeiro.
Essa é a prova dos autos: declarações dos agentes de policia que efetuaram a prisão do denunciado, que o ilustre representante do Ministério Publico entendeu suficiente, para justificar o pedido de condenação em Alegações Finais.
Basta uma breve analise das declarações trazidas pela acusação, para perceber que não se prestam para justificar uma condenação, conforme descrição abaixo:
Da capitulação do Art. 33 da Lei 11343/2006
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
Caso Excia ainda assim, não se convença do interrogatório do acusado, prescrevo que o Réu e primário, de bons antecedentes, e de residência fixa, e por isso se encontra na redução do parágrafo 4º abaixo descrito.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Conforme descrição do artigo, não pode esta o Réu dentro do descrito neste artigo, e as mercadorias não estava consigo e sim numa residência que o mesmo desconhece, sendo assim, o mesmo não pode ser incriminado por estar no local errado, e na hora errada, por motivo alheio as suas própria vontades, e considerando que o mesmo e trabalhador, percebendo um salário semanal como servente de obra, para sustento seu de sua esposa e de seu filho, réu primário e de residência fixa.
E caso vossa Excelência entenda que a mercadoria e do acusado que a mesma seja considerada para uso próprio conforme preceitua o art. 28:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Da capitulação do art. 35 da Lei 11343/2006
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Não há provas de que o Réu esteja associado ao trafico, e que isso não faz dele um traficante também, porque ninguém pode julgar um a outro, só quem pode fazer esse tipo de julgamento e Deus, estou falando aqui de comportamento, não entenda ao Contrario Excia, porque a Lei dos Homens somente a Excia pode julgar.
Sendo assim, o Réu não foi preso vendendo, e nem as drogas consignadas estava em suas mãos, e nem o mesmo foi pego recebendo nada, e nem dinheiro no local havia, ou seja, não havia nada no local que configurasse a venda, nem repasse de verba, então so resta negar as praticas de incidência na proscrição do art. 35.
Evidente, que não existe nos autos, nenhuma prova de que a droga encontrada $[geral_informacao_generica], limitando-se o órgão do Ministério Publico, acolher como única verdade, as declarações isoladas dos agentes de policia, comprometidos com a acusação.
Em que pese a fragilidade da prova, a ilustre representante do Ministério Publico sustenta a acusação, baseada apenas nos depoimentos contraditórios dos policiais.
Diante do que foi apurado, da fragilidade da prova trazida aos autos, que efetivamente resumiu-se às declarações contraditórias como acima destacado, verifica-se que e insuficiente para a certeza de um decreto condenatório.
Na falta de provas concretas e reais, que é o presente caso, O Ministério Publico, desmunido de qualquer evidencia concreta e real, induz nos autos a sua insaciável sede de punibilidade, mesmo tendo o Sr. $[geral_informacao_generica], ser Réu primário e possui uma ficha criminal limpa, por isto que não deveria acontecer o pedido por parte do MP., da condenação do ora Réu, pois são comprovadamente inexistentes as provas do cometimento do delito criminal por parte do ora acusado, mesmo assim, o MP insiste em imputar o acusado, uma “falsa” materialidade, o que não conseguiu provar, isto e inócuo.
Mesmo não tendo conseguido provas concretas, reais claras limpas e cristalinas, nos autos, o digno representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, demonstra ser visível a insaciável, a sua angustiante sede de punir e não de fazer justiça, ao acusado, e tanto e verdade, que o mesmo pede a condenação do Senhor: $[geral_informacao_generica], mesmo sendo a primeira vez que esta envolvido com a Justiça, por isto, possui uma Ficha Criminal limpa mesmo assim, não justificando assim o pedido de condenação contido nas alegações finais do MP. Com esta atitude, demonstra o nobre representante do MP, uma certa falta de equilíbrio nos seus pedidos, como já ficou provado anteriormente na presente peça, por isto, seria lógico e aceitável, que o mesmo viesse ao MM Juiz, pedir a absolvição para o acusado, aja vista, que as provas materiais contidas nos autos, são inexistentes e as provas documentais, são insuficientes, e quanto as provas testemunhais oferecidas pelo MP., esta são totalmente contraditórias, duvidosas, mentirosas, e insuficientes e em nada contribuiu, para provar se houve o não por parte do acusado o cometimento do ilícito penal, por isto o pedido de absolvição deveria ser feito para o acusado, diante dos fatos, e de relevante importância, repetir o que certa vez o eminente e Douto Juiz PAULO VIANA GONÇALVES...
“A JUSTIÇA NÃO E BELA SOMENTE QUANTO MANUSEIA-SE UM CÓDIGO E O APLICA COM RIGOR, É BELA TAMBÉM, E CHEGA A SER GRANDIOSA, QUANDO MERGULHA NAS PROFUNDEZAS E NA RAZÃO DO REAL FATO QUE JULGA...”.
MM. Juiz. Ao contrário de como afirma a ilustre e digna representante do Ministério Publico em suas alegações Finais, sobre a imputação inicial com relação ao denunciado , NÃO RESTOU PROVADA.
Ressaltou o Órgão do Ministério Publico , tão somente, as declarações colhidas dos policias civis que efetuarem a abordagem, e sem outra prova idônea, devendo por esta razão, ser vista com alguma reserva.
A prova colhida através das declarações dos policiais, deve ser levada em consideração quando acompanhadas por outros elementos validos, o que não e o caso dos presentes autos, os quais, conforme demonstrado, se apresentaram vacilantes, portanto, isoladas do conjunto probatório não merecem acolhida e não há certeza alguma que o denunciado seja o dono da droga apreendida.
Nessa hipótese, a Jurisprudência assentada nos tribunais pátrios, indica:
“Em tema de comercio clandestino de entorpecentes, o isolado depoimento de policiais não basta, por si só, a prolação de decreto condenatório “ (TACRIM-SP – JUTACRIM 56/163)
“Havendo possibilidade de conveniência de conveniência de comprometimento do acusado, o depoimento do policial deve ser sempre recebido com reservas, não bastando, por si só, a condenação por comercio clandestino de entorpecentes.” (TACRIM-SP – JUTACRIM 51/42)
Após a lei 11.343/2006 existem diversas jurisprudência sobre o "trafico de entorpecentes e usuários".
“Tóxico. Tráfico. Vestígios da substância entorpecente “cocaína”, em objetos apreendidos na residência do agente, não tipificam o comércio clandestino ou a facilitação de uso de entorpecentes, porqüanto a figura “guardar”, prevista na lei antitóxico, visa a droga em quantitativo mensurável e não os invólucros e os anteparos que servem para o seu acondicionamento, sendo por isso atípica a conduta denunciada” (TJDF - ACr. 17.272 (Reg.Ac.94.539) - 2ª T. - Rel. Des. Joazil M. Gardés - DJU 4.6.97 - RJ 238 - ago/97 - Jurisprudência Criminal, p. 143).
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“Tráfico de entorpecentes. Prova precária, resultante apenas do depoimento de policiais. Absolvição decretada. Inteligência do art.12 da Lei 6368/76. A condenação exige prova irrefutável de autoria. Quando o suporte da acusação enseja dúvidas, o melhor é absolver” (TARJ - Rel.Erasmo do Couto - RT 513/479, in ibdem, p. 2.048).
“Policiais não estão, à evidência, impedidos de depor, mas a Jurisprudência tem considerado manifestadamente suspeitos nos depoimentos, sempre que exclusivos, em casos específicos de porte de entorpecentes, embora possam eles, facilmente, convocar pessoas alheias aos quadros da polícia para testemunhar o fato” (TJSP – RT – 609/324).
“É sumamente suspeita a atitude de policiais que, devendo agir o mais estritamente que lhes seja possível dentro da lei, não procuram cercar o flagrante de cautelas outras que lhes assegurem credibilidade. De comum, em casos tais, são ouvidos apenas o condutor e seu companheiro de diligência. E, invariavelmente, dão crédito a denúncias anônimas contra viciados ou traficantes de tóxicos. Nunca procuram ouvir outras pessoas circunstantes, estranhas aos quadros da polícia, nem procuram testemunhar as declarações do próprio acusado” (TJSP - Rel.Andradde Vilhena - RT 429/370, in ibdem, p.2.061).
ENTORPECENTES. TRAFICO. TESTEMUNHO POLICIAL. "CONFISSÃO" INFORMAL. PROVA ILEGÍTIMA. Não se demonstrando o vinculo do acusado com o entorpecente apreendido, impõe a absolvição. Não basta, para a comprovação da conduta imputada, a mera e isolada declaração do …