Petição
EXCELENTÍSSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo epigrafado, que lhe move o Ministério Público Estadual, por sua Advogada devidamente habilitado nos referidos autos e que esta subscreve, com escritório profissional delineado no preâmbulo, no qual recebe avisos e intimações de praxe forenses, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE MEMORIAIS
nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, pelos relevantes motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DO RETROSPECTO PROCESSUAL
Breve exposição dos fatos narrados na inicial acusatória
O Ministério Público Estadual, em sua peça acusatória, aduz que o denunciado era ASSOCIADO AO TRAFICO DE DROGAS NA COMUNIDADE DO $[geral_informacao_generica], praticando assim o crime do art. 3,5 DA Lei 11.343/2006.
O denunciado e réu primário, possui residência fixa, e conforme consta nos autos trabalha como ajudante em restaurante, conforme se comprova em sua carteira de trabalho já anexada aos autos, conforme se comprovou em declaração juntada aos autos,
Em seu depoimento o réu apresentou a realidade dos fatos, contou que no carnaval do referido ano da acusação, estava bêbado e tinha acabado de brigar com a mãe do seu filho, e que ao subir a comunidade que e sua residência, o mesmo pediu ao rapaz da boca, que lhe emprestasse o fuzil para que o mesmo tirasse foto com o fuzil na mão, o mesmo pegou esta foto e postou no facebook, motivo pelo o qual o mesmo esta neste processo, no entanto a foto não tem nenhuma referencia com a dinâmica do inquérito, tendo em vista que o período e outro.
Depoimento do Policial em sede Judicial, afirma que teve um outro elemento que estava armado e que saiu pulando o muro e que esse não foi alcança-lo. pela guarnição.
O policial Vitor não conseguiu reconhecer Ruan como criminoso, porque nunca viu o $[geral_informacao_generica]na localidade.
Policial Militar Fabricio, disse que so participou da dinâmica, não conhece $[geral_informacao_generica]
A penas o terceiro policial, que reconhecer $[geral_informacao_generica]por foto com Fuzil, foto esta postada pelo próprio Ruan no facebook.
QUANTO AO MÉRITO
Da moralidade do acusado
Eminente Magistrado, nesta primeira incursão no terreno de mérito, impende dizer que o senhor Ruan nunca se dedicou a atividades criminosas, é réu primário, vez que não apresenta qualquer mácula em seus antecedentes criminais, nos termos das certidões em anexo (docs.02, 02-A, 02-B). Só para se ter uma ideia, senhor Julgador, o ora acusado nem mesmo entrou numa delegacia de polícia sequer para ser testemunha!
O Senhor Ruan possui residência fixa, é arrimo de família, haja vista ser responsável pelo sustento de uma prole numerosa composta de 02 (dois) filhos menores conforme, conformado em audiência, e exerce a profissão de ajudante de lanchonete. É o tipo de cidadão tão simples, Excelência, a quem se pode até atribuir o seguinte conceito: “o cidadão humilde e pacato, nascido e criado no interior e que NÃO possui personalidade voltada para o crime”.
Ante a situação de extremada dificuldade por que passava o acusado, Excelência, data vênia, não é insano dizer que, naquela ocasião, era “inexigível conduta diversa”. Portanto, é nessa infeliz situação que se revelou a conduta do senhor Ruan, “Algum dia, em algum lugar e em um dado momento, a circunstância poderá ser senhora de nossas condutas”.
Nenhuma conduta relacionada ao trafico de drogas, ´pode ser atribuída a Ruan, tendo em vista que o mesmo nunca integrou organização criminosa, como se pontuou alhures. É justamente nessa linha de pensamento, esposado com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e, acima de tudo, com o comprometimento que Vossa Excelência tem com o exercício judicante, que se fincará, em caso de condenação, a resposta estatal mais justa.
Da inexistência do crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06).
Impende registrar, primacialmente, que o senhor Ruan NÃO conhece nem nunca teve qualquer contato com os demais acusados.
Observa-se de forma induvidosa e cristalina, Meritíssimo, a gritante improcedência da denuncia no tocante ao delito Do art 35, uma vez que não houve demonstração do dolo associandi para sua caracterização, tanto na instrução criminal como no caderno inquisitório.
Renato Marcão assevera ser o animus associativo uma elementar do referido tipo penal, assim demonstrado:
Não basta, não é suficiente, portanto, para configuração do tipo penal previsto no art. 35, a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes. É imprescindível a verificação de dolo distinto, específico: o dolo de associar-se de forma estável.
A jurisprudência também é uníssona:
“O delito de associação para o tráfico não pode, de forma alguma, ser comparado a um mero concurso de agentes, sendo necessária para sua caracterização a existência de um vinculo associativo, em que a vontade de se associar seja separada da vontade à prática do crime visado” (TJSP, Ap. 295.901-3/1-00, 6ª Câm., j. 6-4-2000, rel. Des. Canguçu de Almeida, JTJ 209/284)
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO(Lei11.343/2006, art. 33, caput, art. 35, caput) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS-DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO- ABSOLVIÇÃO DECRETADA. I-Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como o depoimento dos policiais militares que procederam à abordagem dos agentes após investigação iniciada pela suspeita de que exerciam a mercancia ilegal. II -É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante. III - Para que se vislumbre a configuração da conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico), imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Neste sentido, em não se vislumbrando nos autos elementos de provas aptos a demonstrarem a intenção dos acusados de unirem-se e pré-articularem a comercialização de drogas, a absolvição é medida que se impõe. (TJSC - Apelação Criminal: APR 722818 SC 2008.072281-8 - Relator (a): Des. Salete Silva Sommariva; Julgamento: 15/12/2009)
Resta-nos dizer, portanto, que tanto a autoria quanto a tipicidade do delito descrito no art. 7 da Lei 11.343/2006, imputado ao senhor Leandro de Assis, quedaram-se totalmente INDEMONSTRADAS pelos agentes de polícia e principalmente pelo Ministério Público. Desta feita, eminente Juiz, permissa vênia, torna-se evidente que só a apreensão da droga não tem o condão de formar a certeza moral suficiente para uma condenação por associação para o tráfico, sob pena de estarmos diante de imputação objetiva no âmbito penal, de modo a se DESPREZAR a análise da subjetividade da conduta, que no caso em apreço é o “animus associandi” consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em se unir de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.
Dessa forma, a associação não se confunde com a simples coautoria, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei de Drogas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
STJ, 6ª Turma, HC 139942 (19/11/2012): …