Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
AÇÃO PENAL N° Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da Ação Penal Pública em epígrafe, que lhe move o Ministério Público do Estado de ESTADO, por meio de seu defensor dativo nomeado, vem, à presença de V. Exa.,apresentar
A L E G A Ç Õ E S F I N A I S
consubstanciadas nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
O acusado vem sendo processado pela prática do delito disposto no artigo 121, parágrafo segundo, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (por 2 vezes).
A denúncia foi recebida no dia 28/03/2014.
No dia 07/03/2017 o acusado apresentou resposta.
Durante a instrução criminal foram ouvidas testemunhas e interrogado o acusado no dia 13/03/2018. Todos os depoimentos foram gravados em CD, parte integrante dos autos.
As Alegações Finais do nobre representante do Ministério Público foram protocoladas no dia 01/08/2018.
É a breve síntese dos autos.
II - DA FUNÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA
A função da pronúncia, concessa venia, não pode ser esquecida quando da sentença que Vossa Excelência proferirá no final dessa primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida (judicio acusationis), vez que essa decisão atua como garantia da liberdade, evitando que o acusado venha a ser condenado quando não mereça.
A função da pronúncia é a de impedir que um inocente seja submetido aos riscos do julgamento social irrestrito e incensurável, tendo em vista que o veredito do júri, por ser qualificado pela soberania dos jurados, é irreformável em determinadas circunstâncias, bem como não é fundamentado.
O Tribunal Popular do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e isto não se pode negar.
Todavia, nos casos em que a condenação pode significar uma injustiça, deve o Juiz togado, na primeira fase, por meio da triagem que obrigatoriamente é feita, garantir a inocência do acusado.
De mais a mais, a sentença de pronúncia não é mero despacho de expediente, motivo pelo qual não podemos nos esquecer do porquê de tão importante ato processual, vez que a garantia da liberdade também está na decisão de pronúncia.
Desse modo, é na decisão de pronúncia que o Magistrado deve desbastar a pedra embrutecida da acusação, deixando-a enxuta e polida, eliminando seus eventuais excessos e garantindo ao réu uma acusação justa e adequada aos princípios garantistas do direito penal.
Enfim, é aqui, neste momento processual (final da primeira fase do procedimento do júri), sob a égide do contraditório e no interesse da aplicação justa da lei penal, que devem ser eliminados os eventuais excessos constatados na vestibular acusatória, a fim de enxugar o tema da acusação.
III – DA ANÁLISE DAS PROVAS
Não obstante a exposição nas Alegações Finais de autoria do ilustre representante do Ministério Público, na qual é requerida a pronuncia do acusado, a acusação contida na denúncia é de evidente improcedência, em face dos excessos que contém.
O acusado, no seu depoimento policial, silenciou.
No seu interrogatório em juízo, o acusado deixa muito claro que somente queria se evadir do local dos fatos:
“[...] Passei por cima dele [...] Só que eu nunca tive a intenção de tirar a vida de ninguém [...]” (declarações gravadas em CD-R parte integrante dos presentes autos)
Assim, claramente percebe-se que o acusado somente possuía a intenção de sair do local onde se deu a confusão, sendo assim, sua atitude diante dos fatos foi cabível para o momento.
É óbvio, Excelência, que qualquer pessoa que preze por seu bem maior, qual seja, A PRÓPRIA VIDA, faria uso de todos os meios possíveis para ter esse precioso bem protegido, estando diante de alguém com a nítida intenção de lhe lesionar.
A palavra do acusado é corroborada pelo depoimento da testemunha presencial Kerolyn Streit, que afirma que saíram do local dos fatos para evitar mais confusão
Também denota-se, pelas declarações do acusado em juízo, o seu desespero perante aquela situação e o seu afã de poder ter a integridade física, sua e de suas duas amigas, defendida.
O acusado utilizou-se dos meios que dispunha naquele momento para se defender das agressões.
Nesse sentido, o douto Fernando Capez, em sua obra Curso de Direito Penal, volume 1, página 285, defende a excludente da ilicitude quando a agressão é injusta ou iminente:
“Admite-se a repulsa desde logo, pois ninguém está obrigado a esperar até que seja atingido por um golpe (nemo expectare tenetur donec percutietur).”
Portanto, em respeito a todo o conjunto probatório, por sinal favorável a verdade dos fatos, claro está que a conduta do acusado foi legitimada pela excludente da legítima defesa, devendo por isso ser absolvido sumariamente, conforme a fundamentação jurídica que passa a expor a seguir.
No entanto, caso assim não entenda Vossa Excelência, a defesa requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, pela total ausência de animus necandi na conduta do acusado, que em nenhum momento teve a intenção de ceifar a vida das vítimas Marcionei e Maicon Rossa
IV – DO DIREITO
Conforme análise probatória já realizada, no caso em tela o acusado agiu em legítima defesa, pois praticou os fatos narrados na denúncia ao se evadir do local dos fatos para se proteger
Nesses termos, diante do preceito do artigo 415, IV, do CPP, artigo 23, II e artigo 25 do CP, impera seja absolvido sumariamente o acusado, ante a comprovação da legítima defesa.
Porém, caso não seja entendido dessa forma, a defesa postula a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, pois flagrante que o acusado não teve qualquer intenção de matar as vítimas Informação Omitida e Informação Omitida.
Nesse sentido, cita-se o disposto no art. 129, CP:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Segundo Norberto Avena:
[...] a decisão mencionada no art. 419 do CPP é aquela que desclassifica o delito para outro que não seja doloso contra a vida. Trata-se de decisão interlocutória simples, que não faz cessar o andamento do processo, implicando como regra, no encaminhamento dos autos a outro juízo, para que lá seja concluído" (Processo Penal Esquematizado. 7.ed. São Paulo: Método, 2009. p. 731).
Cita-se ainda a Lição de Guilherme de Souza Nucci
O juiz somente desclassifica a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de ser ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida (Tribunal do Júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 88).
É necessária analisar se existem elementos que permitam admitir que a conduta do acusado guarda relação com o tipo penal do homicídio tentado, ou seja, o reconhecimento do dolo.
No caso, percebe-se que o acusado não agiu impelido de animus necandi, pois ausente um mínimo de prova a indicar que desejava um resultado gravoso.
A situação fática dos autos, a partir da tomada de depoimentos feita pelo magistrado a quo, demonstra no máximo a ação foi perpetrada com intenção de ferir, lesionar - animus laedendi -, não se enquadrando a conduta entre os crimes que devem ser apreciados pelo Tribunal do Júri.
Os elementos probatórios revelam fortes indícios de que no máximo o ora acusado pretendia violar a integridade física das vítimas Informação Omitida e Informação Omitida.
Nesse passo, o acusado contou ter praticado os fatos para se defender,pois apenas queria se evadir do local dos fatos