Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público do Estado $[processo_estado], por seu defensor nomeado à fl. 266, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar
A L E G A Ç Õ E S F I N A I S
consubstanciadas nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
O acusado vem sendo processado pela prática do delito previsto no artigo 121, parágrafo 2, inciso I, do Código Penal, por supostamente, no dia 03 de outubro de 2014, por volta das 22h, na Rua $[geral_informacao_generica], nesta cidade, ter ceifado a vida de seu irmão $[geral_informacao_generica].
A denúncia foi recebida à fl. 54.
Às fls. 73/74 o acusado apresentou sua Resposta.
Durante a instrução criminal foram ouvidas testemunhas e interrogado o acusado a fl. 151.Todos os depoimentos foram gravados em mídia integrante dos presentes autos.
As Alegações Finais do nobre representante do Ministério Público foram acostadas às fls. 156/159 dos autos.
É a breve síntese dos autos.
II - DA FUNÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA
A função da pronúncia, concessa vênia, não pode ser esquecida quando da sentença que Vossa Excelência proferirá no final dessa primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida (judicio acusationis), vez que essa decisão atua como garantia da liberdade, evitando que o acusado venha a ser condenado quando não mereça.
A função da pronúncia é a de impedir que um inocente seja submetido aos riscos do julgamento social irrestrito e incensurável, tendo em vista que o veredito do júri, por ser qualificado pela soberania dos jurados, é irreformável em determinadas circunstâncias, bem como não é fundamentado.
O Tribunal Popular do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e isto não se pode negar.
Todavia, nos casos em que a condenação pode significar uma injustiça, deve o Juiz togado, na primeira fase, por meio da triagem que obrigatoriamente é feita, garantir a inocência do acusado.
De mais a mais, a sentença de pronúncia não é mero despacho de expediente, motivo pelo qual não podemos nos esquecer do porquê de tão importante ato processual, vez que a garantia da liberdade também está na decisão de pronúncia.
Desse modo, é na decisão de pronúncia que o Magistrado deve desbastar a pedra embrutecida da acusação, deixando-a enxuta e polida, eliminando seus eventuais excessos e garantindo ao réu uma acusação justa e adequada aos princípios garantistas do direito penal.
Enfim, é aqui, neste momento processual (final da primeira fase do procedimento do júri), sob a égide do contraditório e no interesse da aplicação justa da lei penal, que devem ser eliminados os eventuais excessos constatados na vestibular acusatória, a fim de enxugar o tema da acusação.
III – DA ANÁLISE DAS PROVAS
Não obstante a exposição nas Alegações Finais de autoria do ilustre representante do Ministério Público, na qual é pedida a pronúncia do acusado, a acusação contida na denúncia é de evidente improcedência, em face dos excessos que contém.
O acusado narra,no seu depoimento policial(fl. 20)
“[...] Que ALCIONI saiu de dentro do quarto e foi em direção ao declarante e Cerli, dizendo que ia matá-los”
Versão esta, que é observada também na declaração em juízo do acusado, bem como das testemunhas, constantes em mídia audiovisual integrante dos presentes autos.
No seu interrogatório em juízo, o acusado deixa muito claro que somente se defendeu das agressões da vítima:
“[...] ele chegou e tocou a mão na minha cara [...] daí começou a briga [...]” (declarações gravadas na mídia audiovisual integrante dos presentes autos)
O acusado afirma ainda que o vítima pegou uma tampa de panela de pressão e veio em sua direção. O acusado também disse que desferiu as facadas para se defender.
Assim, claramente percebe-se que o acusado possuía motivo para temer a vítima, inclusive por esta ser usuária de drogas, sendo assim, sua atitude diante dos fatos, a de tentar ao menos repelir o que estaria por vir, foi a cabível para o momento.
É óbvio, Excelência, que qualquer pessoa que preze por seu bem maior, qual seja, A PRÓPRIA VIDA, faria uso de todos os meios possíveis para ter sua integridade protegida, estando diante de alguém lhe agredindo e com a nítida intenção de lesionar.
Cumpre registrar que não houve nenhuma testemunha presencial do fato.
Também denota-se, pelas declarações do acusado em juízo, o sua situação e o afã de poder ter sua integridade física defendida a qualquer preço.
O acusado utilizou-se dos meios necessários, pois foi o suficiente para repelir o que estava ocorrendo, no caso, o ataque por parte da vítima $[geral_informacao_generica].
Nesse sentido, o douto Fernando Capez, em sua obra Curso de Direito Penal, volume 1, página 285, defende a excludente da ilicitude quando a agressão é injusta ou iminente:
“Admite-se a repulsa desde logo, pois ninguém está obrigado a esperar até que seja atingido por um golpe (nemo expectare tenetur donec percutietur).”
Portanto, em respeito a todo o conjunto probatório, por sinal favorável a verdade dos fatos, claro está que a conduta do acusado foi legitimada pela excludente da legítima defesa, devendo por isso ser absolvido sumariamente, conforme a fundamentação jurídica que passa a expor a seguir.
No entanto, caso assim não entenda Vossa Excelência, a defesa requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal seguida de morte, pela total ausência de animus necandi na conduta do acusado, que em nenhum momento teve a intenção de ceifar a vida da vítima $[geral_informacao_generica].
IV – DO DIREITO
Conforme análise probatória já realizada, no caso em tela o acusado agiu em legítima defesa, pois, após a vítima Alcioni vir em sua direção lhe agredindo, foi forçado a se defender.
Assim, usou dos golpes de faca para impedir o ataque da vítima $[geral_informacao_generica], caracterizando a utilização moderada de meio necessário para repelir a iminente agressão.
Nesses termos, diante do preceito do artigo 415, IV, do CPP, artigo 23, II e artigo 25 do CP, impera seja absolvido sumariamente o acusado, ante a comprovação da legítima defesa.
Porém, caso não seja entendido dessa forma, a defesa postula a …