Petição
JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar as presentes
ALEGAÇÕES FINAIS
Nos termos que passa a expor.
- DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
Quanto ao cabimento, trata-se de alegações finais, conforme previsto aoArt. 403, § 3º do CPP.
Já em relação à tempestividade, tendo a intimação ocorrido em $[geral_data_generica], é tempestiva a presente alegação.
- DA SÍNTESE DA LIDE
Ao presente processo o Ministério Público imputa ao Réu, ora Recorrente, por meio da denúncia que foi recebida pelo juízo competente, a prática dos crimes de:
- $[geral_informacao_generica];
- $[geral_informacao_generica].
O Recorrente apresentou resposta à acusação, evento nº $[geral_informacao_generica].
Realizada a fase de instrução, com a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu, bem como demais atos probatórios, foram as partes intimadas para apresentar as alegações finais.
- DA IMPRONÚNCIA
O Réu dever ser impronunciado, pois inexistem indícios de autoria suficientes para aferir culpa ao Acusado, uma vez que os elementos presentes na denúncia, não foram confirmados na fase probatória judicial.
Elementos que comprovam a falta de Autoria:
- $[geral_informacao_generica];
- $[geral_informacao_generica].
Na fase do Inquérito Policial, não há produção de provas, mas apenas a coleta de elementos informativos, os quais foram trazidos para a fase processual.
Durante o interrogatório do Réu, este assim afirmou:
- Nega a prática do crime imputado;
- Desconhece o motivo da acusação;
- Afirma que estava em outro local.
As testemunhas confirmam a versão do Réu e relatam que não presenciaram qualquer ato que pudesse ensejar a prática do fato denunciado:
- Testemunha 1: $[geral_informacao_generica];
- Testemunha 2: $[geral_informacao_generica];
- Testemunha 3: $[geral_informacao_generica];
O depoimento da suposta vítima diverge dos demais depoentes arrolados pela defesa e das provas colecionadas aos autos, bem como, em seu relato há contradições, conforme destaques:
- Trecho 1: $[geral_informacao_generica];
- Trecho2: $[geral_informacao_generica].
A única testemunha arrolada pela acusação apresentou depoimento indireto, fundado em “ouvi dizer”, não devendo ser aceito como prova, segue trecho para melhor demonstrar:
- Trecho 1: $[geral_informacao_generica];
- Trecho 2: $[geral_informacao_generica].
Percebe-se que o conjunto probatório é insuficiente para fundamentar a acusação do Réu, diante da ausência de elementos mínimos em desfavor deste.
Ao caso, ordenamento jurídico é claro quanto à fundamentação da convicção do juiz, o Art. 155 do CPP estabelece quanto ao exame das provas:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
A doutrina também é precisa quanto à condição de existência da prova, na formação de convencimento:
Ao estabelecer que o juiz formará o seu convencimento pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, excluindo, ao mesmo tempo, que possa utilizar exclusivamente elementos informativos colhidos na investigação, o legislador sublinhou que a observância do contraditório é verdadeira condição de existência da prova.
De fato, só podem ser considerados como provas, no sentido jurídico-processual, os dados de conhecimento introduzidos no processo na presença do juiz e com a participação das partes, em contraditório.
(FILHO, Antonio Magalhães Gomes; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ed. 2022. Página RL-1.26)
Como se …