Tribunal do Júri 1ª Fase
Atualizado 13 Fev 2026
7 min. leitura
O Tribunal do Júri é um dos pilares da Justiça Criminal brasileira, responsável por julgar os crimes dolosos contra a vida, como homicídio, infanticídio, crimes de aborto e o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação.
Regulamentado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, esse rito processual possui características próprias que o diferenciam dos demais, especialmente por envolver a participação de jurados leigos na decisão final.
Compreender as fases do Tribunal do Júri, especialmente a primeira fase, é fundamental para operadores do Direito, estudantes e interessados em garantir uma atuação estratégica e segura, tanto na acusação quanto na defesa.
Neste conteúdo, você encontrará um fluxograma didático com todas as etapas da 1ª fase, incluindo o recebimento da denúncia, a instrução probatória, as sentenças possíveis e o papel da defesa técnica nesse processo.
Boa leitura!
No que consiste o Tribunal do Júri?
O Tribunal do Júri consiste em um órgão do Poder Judiciário responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurando a participação direta da sociedade na decisão penal.
Previsto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, o Tribunal do Júri é estruturado com base em quatro garantias fundamentais: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Sua composição é formada por um juiz togado, que preside a sessão, e por jurados leigos, sorteados dentre cidadãos previamente alistados. Enquanto o juiz presidente conduz os trabalhos e fixa a pena em caso de condenação, os jurados decidem as questões de fato, respondendo aos quesitos formulados em plenário.
Trata-se, portanto, de um modelo de julgamento que combina técnica jurídica e participação popular, conferindo legitimidade democrática às decisões nos casos mais graves do Direito Penal.
Quais crimes são julgados pelo Tribunal do Júri?
No Brasil, como verificado acima, o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme previsão expressa da Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”.
Consideram-se dolosos contra a vida os delitos em que o agente atua com intenção de matar (dolo direto) ou assume o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual).
Nesses casos, a competência para julgamento é atribuída ao Conselho de Sentença, composto por jurados.
Crimes julgados pelo Tribunal do Júri
De acordo com o Código Penal, são submetidos ao Tribunal do Júri os seguintes crimes dolosos contra a vida:
Homicídio doloso
Previsto no art. 121 do Código Penal, abrangendo:
-
homicídio simples;
-
homicídio qualificado;
-
homicídio privilegiado;
-
feminicídio.
Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação
Previsto no art. 122 do Código Penal, quando presentes as hipóteses legalmente previstas.
Infanticídio
Previsto no art. 123 do Código Penal, consistente na morte do recém-nascido praticada pela mãe, sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto.
Crimes de aborto
Previstos nos arts. 124 a 127 do Código Penal, incluindo:
-
Autoaborto ou aborto consentido;
-
Aborto provocado por terceiro com consentimento;
-
Aborto provocado por terceiro sem consentimento;
-
Formas qualificadas, quando houver resultado mais grave.
Crimes conexos julgados pelo Tribunal do Júri
Além dos crimes dolosos contra a vida, o Tribunal do Júri também pode julgar crimes conexos, isto é, infrações penais relacionadas ao delito principal.
Nessa hipótese, para evitar decisões contraditórias e garantir unidade processual, o julgamento ocorre conjuntamente, conforme as regras de conexão e continência previstas no Código de Processo Penal (arts. 76 a 78).
Crimes que não são julgados pelo Tribunal do Júri
Nem todo crime que resulta em morte será submetido ao Tribunal do Júri. A competência constitucional limita-se aos crimes dolosos contra a vida. Assim, em regra, não serão julgados pelo Júri:
-
Homicídio culposo (art. 121, §3º, do Código Penal);
-
Lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do Código Penal);
-
Latrocínio, que é crime contra o patrimônio, embora resulte em morte (art. 157, §3º, do Código Penal).
Assim, o Tribunal do Júri possui competência constitucional restrita ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida, abrangendo homicídio doloso, infanticídio, aborto e participação em suicídio, além de crimes conexos relacionados ao delito principal.
Essa é uma das principais garantias constitucionais no processo penal brasileiro, assegurando a participação popular no julgamento de crimes de maior gravidade contra a vida humana.
Primeira Fase do Tribunal do Júri: Recebimento/Rejeição da Denúncia, Instrução e Decisões
O procedimento do Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida, desenvolve-se em duas etapas: a primeira fase (judicium accusationis), destinada a verificar se o caso deve ser submetido ao julgamento popular, e a segunda fase (judicium causae), em que ocorre o julgamento em plenário.
A primeira fase inicia-se com a oferta da denúncia pelo Ministério Público, em regra após a conclusão do inquérito policial, e segue o rito previsto nos arts. 406 a 421 do Código de Processo Penal.
Instauração da ação penal: recebimento ou rejeição da denúncia
Após a apresentação da denúncia, o juiz realiza o primeiro controle judicial da acusação, analisando se a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP (exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo, classificação do crime e rol de testemunhas, quando necessário).
Recebimento da denúncia
Havendo justa causa para a persecução penal — compreendida como lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria/participação — a denúncia é recebida, com a consequente instauração formal da ação penal. Nessa hipótese, o acusado é citado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias, nos termos do art. 406 do CPP.
Observação importante: o recebimento da denúncia, como regra, não possui recurso próprio imediato; eventual impugnação costuma ocorrer por vias excepcionais (por exemplo, habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade), conforme a situação concreta.
Rejeição da denúncia
Se ausentes condições para o prosseguimento, o juiz pode rejeitar a denúncia “de plano”, com fundamento no art. 395 do CPP, nas hipóteses de:
-
inépcia da denúncia/queixa;
-
falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
-
ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Recurso cabível: da decisão que rejeita a denúncia, cabe recurso em sentido estrito, conforme art. 581, I, do CPP.
Essa decisão é determinante, pois define se haverá abertura válida do processo penal e se a persecução seguirá ou será encerrada de imediato por vício formal ou falta de lastro mínimo.
Resposta à acusação e organização da instrução
Recebida a denúncia e citada a parte acusada, a defesa apresenta resposta à acusação (art. 406 do CPP), oportunidade em que pode:
-
Arguir preliminares;
-
Alegar tudo o que interesse à defesa;
-
Oferecer documentos e justificações;
-
Especificar provas;
-
Arrolar testemunhas (até 8, em regra, no rito do júri).
Essa etapa é relevante porque permite desde logo a delimitação das teses defensivas e a identificação de nulidades, além de influenciar o saneamento e a condução da instrução.
Fase de instrução: produção de provas e interrogatório
Superada a fase postulatória, realiza-se a audiência de instrução, com colheita de elementos probatórios voltados à decisão final da primeira fase. Em linhas gerais, são produzidas:
-
Oitiva de testemunhas de acusação e de defesa;
-
Esclarecimentos de peritos, se necessários;
-
Juntada e exame de documentos;
-
Diligências complementares consideradas pertinentes.
O interrogatório do acusado deve ocorrer ao final, como regra, após a produção das demais provas, preservando o contraditório e a ampla defesa, na lógica do art. 400 do CPP (aplicado ao procedimento do júri por compatibilidade, ressalvadas as especificidades do rito).
Essa fase é decisiva: o objetivo é verificar se o conjunto probatório autoriza submeter o fato ao julgamento pelo Tribunal Popular.
As decisões ao final da primeira fase
Ao término da instrução (e após debates), o juiz togado profere uma das decisões previstas no CPP.
Sentença de pronúncia (art. 413 do CPP)
A pronúncia ocorre quando o juiz reconhece a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, determinando que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).
Ponto essencial: a pronúncia não exige certeza plena; trata-se de juízo de admissibilidade da acusação para remessa ao plenário, sem antecipação do mérito condenatório.
Recurso cabível: da decisão de pronúncia, cabe recurso em sentido estrito (RESE) (art. 581, IV, do CPP).
Sentença de impronúncia (art. 414 do CPP)
A impronúncia é proferida quando não houver prova da materialidade ou não existirem indícios suficientes de autoria/participação para justificar o envio do caso ao Tribunal do Júri (art. 414 do CPP).
A impronúncia não equivale a absolvição: trata-se de encerramento da primeira fase por insuficiência probatória naquele momento, com possibilidade de nova ação penal se surgirem provas novas (na forma admitida pela lei e pela jurisprudência, observando-se os limites do caso concreto).
Recurso cabível: contra a impronúncia, cabe recurso em sentido estrito (RESE), conforme art. 581, IV, do CPP.
Absolvição sumária (art. 415 do CPP) — complemento indispensável
Além de pronúncia e impronúncia, o procedimento do júri prevê a absolvição sumária, que é uma decisão de mérito proferida ainda na primeira fase quando presente uma das hipóteses do art. 415 do CPP, tais como:
-
provada a inexistência do fato;
-
provado não ser o acusado autor ou partícipe;
-
o fato não constituir infração penal;
-
demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (conforme os incisos do art. 415).
Essa decisão é crucial porque encerra o processo com julgamento de mérito antes do plenário, quando a prova já revela, de forma suficiente, a improcedência da imputação.
Recurso cabível: da sentença de absolvição sumária cabe recurso em sentido estrito (RESE), nos termos do art. 581, III, do Código de Processo Penal.
Desclassificação (art. 419 do CPP)
A desclassificação ocorre quando o juiz conclui que o fato narrado e provado não configura crime doloso contra a vida, mas outro delito de competência do juízo singular. Nesse caso, o processo é encaminhado ao juízo competente, nos termos do art. 419 do CPP.
Recurso cabível: da decisão de desclassificação proferida nessa fase, cabe recurso em sentido estrito (RESE), conforme art. 581, II, do CPP.
Como fazer a Defesa Técnica na 1ª Fase do Tribunal do Júri?
Com mais de 20 anos de atuação na advocacia criminal, observamos que muitos profissionais ainda conduzem a 1ª Fase do Tribunal do Júri de maneira precária, limitando-se a uma atuação defensiva genérica e pouco estratégica.
Entretanto, é justamente nessa etapa que as provas são efetivamente construídas, as nulidades são identificadas e os elementos que sustentarão a tese defensiva em plenário começam a ser formados.
Essa fase frequentemente define os rumos do processo e influencia diretamente o convencimento do Conselho de Sentença e, por essa razão, uma atuação técnica eficiente não deve se restringir ao objetivo imediato de obter impronúncia ou absolvição sumária.
A defesa precisa estruturar sua estratégia desde a primeira fase, produzindo provas relevantes, delimitando qualificadoras indevidas e consolidando fundamentos capazes de sustentar, futuramente, o convencimento dos jurados quanto à tese defensiva apresentada.
Assim, a 1ª Fase do Tribunal do Júri deve ser tratada como um verdadeiro campo de preparação do plenário, pois, sem instrução consistente e provas bem conduzidas, o julgamento popular tende a se tornar desfavorável, ainda que existam fragilidades na narrativa acusatória.
Além disso, outro fator que frequentemente exige atenção redobrada da defesa técnica é a eventual participação do assistente de acusação, que atua ao lado do Ministério Público e pode influenciar diretamente a condução da instrução, especialmente na formulação de requerimentos, no direcionamento de perguntas às testemunhas e na produção de provas.
Vejamos, então, quem pode exercer essa função e quais são os limites legais da sua atuação no processo penal:
Quem pode ser assistente de acusação?
O assistente de acusação é o advogado contratado para atuar ao lado do Ministério Público no processo criminal, prestando auxílio na condução da acusação, nos termos autorizados pela legislação processual penal.
A previsão legal encontra-se no art. 268 do Código de Processo Penal, que estabelece:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
De modo geral, o assistente de acusação atua representando a vítima do crime; contudo, em caso de falecimento do ofendido, poderão requerer habilitação como assistentes de acusação as pessoas previstas no art. 31 do CPP, como:
-
Cônjuge;
-
Ascendente;
-
Descendente;
-
Irmão.
Essa intervenção, contudo, não substitui o Ministério Público, pois a titularidade da ação penal pública permanece exclusiva do órgão ministerial, conforme o art. 129, inciso I, da Constituição Federal.
Quais são os poderes do assistente de acusação?
O ingresso do assistente de acusação ocorre por meio de petição dirigida ao juízo criminal, acompanhada de documentação apta a comprovar sua legitimidade.
Deferida a habilitação, o assistente de acusação passa a integrar o processo, podendo atuar dentro dos limites previstos no Código de Processo Penal, especialmente conforme a sistemática do art. 271 do CPP, exercendo, entre outros, os seguintes poderes:
-
Requerer produção de provas;
-
Sugerir perguntas às testemunhas;
-
Participar da produção de prova pericial;
-
Participar dos debates;
-
Interpor recursos, quando admitidos;
-
Apresentar manifestações processuais ao longo do procedimento.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
A atuação do assistente deve respeitar os limites legais, não podendo transformar sua participação em instrumento de tumulto processual, sob pena de intervenção judicial.
Cabe recurso contra a decisão que admite ou rejeita o assistente de acusação?
O Código de Processo Penal prevê expressamente que a decisão que admite ou rejeita o pedido de habilitação como assistente de acusação não comporta recurso.
O tema está disciplinado no art. 273 do CPP, nos seguintes termos:
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Todavia, embora a regra legal indique ausência de recurso, existem precedentes jurisprudenciais reconhecendo a possibilidade de impugnação por via excepcional, como o mandado de segurança, quando a decisão judicial violar direito líquido e certo ou contrariar de forma evidente o disposto no art. 268 do CPP.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente recente:
MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - IRMÃ DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE - ADVOGADO COMUM À EX-ESPOSA DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA NO CASO EM CONCRETO - AUSÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL - MERA ILAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 268 DO CPP - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De acordo com o art. 268 do CPP, em todos os termos da ação penal pública, poderá intervir, como assistente da acusação, o ofendido, seu representante legal, ou, na falta destes, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP). 2. A habilitação como assistente de acusação na ação penal não significa que o mesmo substituirá o Promotor de Justiça - a quem incumbe, de forma exclusiva, a titularidade da ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal -, uma vez que a própria Lei Processual Penal estabelece limites para a respectiva atuação, que, em verdade, se consubstancia na prestação de auxílio ao representante do Parquet, observado o rol taxativo do art. 271 do CPP. 3. Na espécie, a fundamentação utilizada pela Autoridade Coatora para indeferir o pedido de habilitação, no sentido de que haveria conflito de interesses ou possível manobra processual, que poderiam causar tumulto na condução da ação penal ao suscitar questionamentos desnecessários, por ter a Impetrante o mesmo advogado da ex-esposa da vítima, mostrou-se divorciada da realidade dos autos, tratando-se de mera ilação, até porque, o Ministério Público deve ser ouvido antes de qualquer providência pleiteada pelo assistente, conforme dispõe o §1º do art. 271. 4. Segurança concedida, confirmando a liminar deferida, em consonância com o parecer ministerial.
(TJMT – N.U 1002427-33.2024.8.11.0000, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Rel. Marcos Regenold Fernandes, julgado em 09/07/2024, publicado em 09/07/2024)
A importância da defesa técnica diante do assistente de acusação
A presença do assistente de acusação pode impactar significativamente o andamento do processo, sobretudo na 1ª Fase do Tribunal do Júri, onde a prova é estruturada e as versões fáticas são consolidadas.
Por isso, a defesa deve estar atenta aos limites legais da atuação do assistente, impugnando excessos, requerendo o controle judicial quando houver tentativa de influência indevida na produção probatória e registrando, sempre que necessário, ocorrências relevantes para eventual nulidade futura.
Uma defesa técnica eficiente não atua apenas reativamente, atua estrategicamente desde o início, pois o plenário começa na instrução.
Conclusão
A atuação no Tribunal do Júri exige preparo técnico, visão estratégica e domínio rigoroso do procedimento previsto nos arts. 406 a 421 do Código de Processo Penal.
A 1ª Fase não é mera formalidade processual, porque é nesse momento que se estrutura a base probatória do processo, se delimitam qualificadoras, se enfrentam nulidades e se consolida a narrativa que poderá influenciar diretamente o convencimento dos jurados.
Cada decisão judicial, cada requerimento de prova e cada manifestação técnica podem definir os rumos do julgamento em plenário.
Diante disso, dominar o rito do júri, os recursos cabíveis, o papel do assistente de acusação e os limites da atuação ministerial é essencial para garantir equilíbrio processual e efetividade da ampla defesa, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
A defesa no Tribunal do Júri começa muito antes do plenário: ela é construída na instrução.
Ferramentas estruturadas, como fluxogramas e roteiros estratégicos, tornam essa atuação mais segura e organizada, permitindo que o profissional visualize o procedimento de forma clara e atue com maior precisão técnica.
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