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Direito Processual Penal

Atualizado 30/01/2024

Tribunal do Júri 1ª Fase

Carlos Stoever

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A primeira fase do Tribunal do Júri busca apurar a existência ou não de crime doloso contra a vida. Ela começa com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, passando pela instrução processual (oitiva de testemunhas, perícia, interrogatório do réu, etc), e termina na sentença – que pode ser de pronúncia, impronúncia, desclassificação do crime ou absolvição sumária. 

O que é a Sentença de Pronúncia?

A sentença de pronúncia é aquela que constata haver crime doloso contra a vida, decidindo por submeter o Réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. O recurso cabível contra a sentença de pronúncia é o recurso em sentido estrito

O que é a Sentença de Impronúncia?

A sentença de impronúncia é aquela que decide pela ausência de elementos que caracterizem a ocorrência de crime doloso contra a vida – repare que ela não inocenta o acusado, deixando em aberto a possibilidade de análise caso surjam novas provas.

O recurso cabível contra a sentença de impronúncia é a apelação

O que é a Sentença de Desclassificação?

A sentença de desclassificação ocorre quando o juiz entende ter havido crime diverso daqueles sujeitos ao Tribunal do Júri – encaminhando o processo para o juízo competente.

O recurso cabível contra a sentença de desclassificação é o recurso em sentido estrito. 

Como ocorre a Absolvição Sumária?

A absolvição sumária ocorre quando o juízo verifica que não há crime, ou que ele não foi cometido pelo Réu – ausência de materialidade ou de autoria.

O recurso cabível contra a absolvição sumária é a apelação.

Como fazer a Defesa Técnica na 1ª Fase do Tribunal do Júri?

Nossos 20 anos de atuação na advocacia criminal, vimos muitos advogados atuarem de forma precária na 1ª Fase do Tribunal do Júri. É nesta fase em que as provas são construídas e as nulidades identificadas, podendo ser fatores decisivos para o sucesso na 2ª Fase do Tribunal do Júri. Por isso, para uma atuação técnica relevante e assertiva, não basta focar na absolvição do Réu na 1ª Fase, mas na condução para que haja o futuro convencimento dos jurados sobre a procedência da tese defensiva.

Quem é pode ser assistente de acusação?

O assistente de acusação é o advogado contratado para atuar ao lado do Ministério Público, conforme permite o Art. 268 do Código de Processo Penal:

Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

No geral, o assistente de acusação representa a vítima do crime - porém, em caso de falecimento da vítima, podem ser assistentes de acusação:

  • Cônjuge;
  • Ascendente;
  • Descedente;
  • Irmão.

Quais os poderes do assistente de acusação?

O ingresso do assistente de acusação é feito por petição ao juízo criminal, onde ser comprova a legitimidade para atuar no processo.

Uma vez deferido o pedido de ingresso, o assistente de acusação pode se manifestar dos autos:

  • Requerendo provas;
  • Solicitar perguntas à testemunhas;
  • Participar das provas periciais;
  • Participar dos debates;
  • Recorrer das decisões;
  • Se manifestar nos autos, a qualquer tempo.

A decisão que admite ou rejeita o pedido de ingresso como assistente de acusação não é recorrível, conforme Art. 273 do CPP:

Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

No entanto, existem precedente jurisprudenciais admitindo o mandado de segurança contra a decisão que analisa o pedido de habilitação como assistente de acusação:

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A HABILITAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO NO PROCESSO PENAL. Uma vez presentes os requisitos exigidos pelos arts. 268 a 273 do Código de Processo Penal, não há óbice legal para a habilitação de assistente da acusação, como auxiliar do órgão ministerial, a qualquer momento do processo de conhecimento, no estado em que este se encontra, não sendo possível a renovação de atos processuais. Sua admissão na ação penal não restringe, de modo algum, a condição de titular exclusivo da ação penal pública do Ministério Público. Tanto é verdade, que o Parquet concordou com o pedido, tanto na origem, quanto nesta Superior Instância. Decisão liminar ratificada. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME.(Mandado de Segurança, Nº 70081301590, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 30-05-2019)

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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