Direito Processual Penal

Tribunal do Júri 1ª Fase

Atualizado 16 Jul 2025

3 min. leitura

O Tribunal do Júri é um dos pilares da Justiça Criminal brasileira, responsável por julgar os crimes dolosos contra a vida, como homicídio, infanticídio, aborto e instigação ao suicídio.

Regulamentado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, esse rito processual possui características próprias que o diferenciam dos demais — especialmente por envolver a participação de jurados leigos na decisão final.

Compreender as fases do Tribunal do Júri, especialmente a primeira fase, é fundamental para operadores do Direito, estudantes e interessados em garantir uma atuação estratégica e segura, tanto na acusação quanto na defesa.

Neste conteúdo, você encontrará um fluxograma didático com todas as etapas da 1ª fase, incluindo o recebimento da denúncia, a instrução probatória, as sentenças possíveis e o papel da defesa técnica nesse processo.

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Instauração da Ação Penal: Recebimento ou Rejeição da Denúncia

O processo no Tribunal do Júri se inicia com a oferta da denúncia pelo Ministério Público, geralmente após a conclusão do inquérito policial. Nessa fase, o juiz analisa se a acusação atende aos requisitos legais previstos no art. 41 do CPP (Código de Processo Penal), como a exposição dos fatos, a qualificação do acusado e a descrição da conduta típica.

  • Recebimento da denúncia: Caso o juiz entenda que há justa causa (indícios mínimos de autoria e materialidade), a ação penal é instaurada e o réu é citado para apresentar defesa.

  • Rejeição da denúncia: Se faltar justa causa, condições da ação ou pressupostos processuais, o juiz pode rejeitar a denúncia de plano, nos termos do art. 395 do CPP.

Essa decisão é fundamental, pois marca o início formal do processo penal e define o rumo da persecução criminal no rito do júri.

Fase de Instrução: Provas, Interrogatórios e Oportunidade de Defesa

Com a ação penal instaurada, inicia-se a fase de instrução preliminar, em que são reunidos elementos probatórios que orientarão a decisão de pronúncia.

Nesta etapa, o juiz colhe:

  • Depoimentos de testemunhas de acusação e defesa (podem ser arroladas até 8 para cada parte);

  • Esclarecimentos de peritos, quando necessário;

  • Documentos e laudos complementares;

  • Interrogatório do réu, que sempre ocorre por último, garantindo o exercício da ampla defesa.

É uma fase crítica para a consolidação dos fatos. As provas colhidas servirão de base para o juiz decidir se o caso será submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular ou encerrado na primeira instância. Além disso, permite que a defesa técnica atue ativamente, impugnando provas, propondo diligências e sustentando teses.

O que é a Sentença de Pronúncia?

A sentença de pronúncia é aquela que constata haver crime doloso contra a vida, decidindo por submeter o Réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. O recurso cabível contra a sentença de pronúncia é o recurso em sentido estrito

O que é a Sentença de Impronúncia?

A sentença de impronúncia é aquela que decide pela ausência de elementos que caracterizem a ocorrência de crime doloso contra a vida – repare que ela não inocenta o acusado, deixando em aberto a possibilidade de análise caso surjam novas provas.

O recurso cabível contra a sentença de impronúncia é a apelação

O que é a Sentença de Desclassificação?

A sentença de desclassificação ocorre quando o juiz entende ter havido crime diverso daqueles sujeitos ao Tribunal do Júri – encaminhando o processo para o juízo competente.

O recurso cabível contra a sentença de desclassificação é o recurso em sentido estrito. 

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Como ocorre a Absolvição Sumária?

A absolvição sumária ocorre quando o juízo verifica que não há crime, ou que ele não foi cometido pelo Réu – ausência de materialidade ou de autoria.

O recurso cabível contra a absolvição sumária é a apelação.

Como fazer a Defesa Técnica na 1ª Fase do Tribunal do Júri?

Nossos 20 anos de atuação na advocacia criminal, vimos muitos advogados atuarem de forma precária na 1ª Fase do Tribunal do Júri. É nesta fase em que as provas são construídas e as nulidades identificadas, podendo ser fatores decisivos para o sucesso na 2ª Fase do Tribunal do Júri. Por isso, para uma atuação técnica relevante e assertiva, não basta focar na absolvição do Réu na 1ª Fase, mas na condução para que haja o futuro convencimento dos jurados sobre a procedência da tese defensiva.

Quem é pode ser assistente de acusação?

O assistente de acusação é o advogado contratado para atuar ao lado do Ministério Público, conforme permite o Art. 268 do Código de Processo Penal:

Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

No geral, o assistente de acusação representa a vítima do crime - porém, em caso de falecimento da vítima, podem ser assistentes de acusação:

  • Cônjuge;
  • Ascendente;
  • Descedente;
  • Irmão.

Quais os poderes do assistente de acusação?

O ingresso do assistente de acusação é feito por petição ao juízo criminal, onde ser comprova a legitimidade para atuar no processo.

Uma vez deferido o pedido de ingresso, o assistente de acusação pode se manifestar dos autos:

  • Requerendo provas;
  • Solicitar perguntas à testemunhas;
  • Participar das provas periciais;
  • Participar dos debates;
  • Recorrer das decisões;
  • Se manifestar nos autos, a qualquer tempo.

A decisão que admite ou rejeita o pedido de ingresso como assistente de acusação não é recorrível, conforme Art. 273 do CPP:

Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

No entanto, existem precedente jurisprudenciais admitindo o mandado de segurança contra a decisão que analisa o pedido de habilitação como assistente de acusação:

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A HABILITAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO NO PROCESSO PENAL. Uma vez presentes os requisitos exigidos pelos arts. 268 a 273 do Código de Processo Penal, não há óbice legal para a habilitação de assistente da acusação, como auxiliar do órgão ministerial, a qualquer momento do processo de conhecimento, no estado em que este se encontra, não sendo possível a renovação de atos processuais. Sua admissão na ação penal não restringe, de modo algum, a condição de titular exclusivo da ação penal pública do Ministério Público. Tanto é verdade, que o Parquet concordou com o pedido, tanto na origem, quanto nesta Superior Instância. Decisão liminar ratificada. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME.(Mandado de Segurança, Nº 70081301590, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 30-05-2019)

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Conclusão

A atuação no Tribunal do Júri exige domínio técnico, preparo estratégico e compreensão profunda das etapas que compõem a 1ª fase do processo.

Desde a instauração da ação penal até a decisão de pronúncia ou absolvição sumária, cada passo demanda atenção aos prazos legais, produção de provas qualificadas e observância dos princípios constitucionais.

Utilizar ferramentas visuais como fluxogramas torna esse percurso mais claro, permitindo que profissionais e estudantes acompanhem a lógica processual de forma objetiva.

Dominar essas etapas é o primeiro passo para garantir um julgamento justo, pautado na legalidade e na efetividade da ampla defesa.

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